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ATO ADMINISTRATIVO N.º 584/2021/MTPREV

O DIRETOR-PRESIDENTE DO MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista a renúncia expressa ao benefício de pensão por morte constante no Processo n.º 229947/2020, do Mato Grosso Previdência, e deferida por intermédio do Parecer n.º 374/COBE/DIPREV/MTPREV/2021, e o que consta no Processo n.º 602046/2019, do Mato Grosso Previdência, resolve excluir do Ato Administrativo n.º 130/2019/MTPREV, de 03.06.2019, publicado no Diário Oficial do Estado de 09.06.2019, o Sr. Heron Carlos Alves de Sousa, RG n.º 12234460/SESP-MT, como beneficiário da pensão por morte concedida em razão do falecimento da ex-servidora, Sra. Julia Ulrich Alves de Sousa, revertendo-se a cota parte respectiva ao beneficiário de pensão temporária, bem como retificar, em partes, o ato administrativo supracitado, procedendo-se da seguinte forma:

ONDE SE LÊ:

“... bem como o artigo 24, § 1º e § 2º da Emenda Constitucional nº. 103 de 19.11.2019, c/c os artigos 243, 245, inciso I, alínea “a” e inciso II, 246, 247, inciso I, e 252, todos da Lei Complementar n.º 04, de 15 de outubro de 1990, com a redação que lhes foram atribuídas pela Lei Complementar n.º 524/2014, e tendo em vista o que consta no Processo n.º 602046/2019, do Mato Grosso Previdência, resolve conceder pensão, a partir de 23.11.2019, em caráter vitalício, ao Sr. Heron Carlos Alves de Sousa, RG n.º 12234460/SESP-MT, e em caráter temporário, ao Sr. Felipe Guilherme Ulrich Alves de Sousa, RG nº 2029510-3/SESP-MT, na condição de filho maior inválido, rateando-se da seguinte forma: 50% (cinquenta por cento) ao cônjuge e 50% (cinquenta por cento) ao filho inválido, em razão do falecimento da ex-servidora, Sra. Julia Ulrich Alves de Sousa, ocorrido em 23.11.2019...”

LEIA-SE:

“... bem como o artigo 24, § 1º e § 2º da Emenda Constitucional nº. 103 de 19.11.2019, c/c os artigos 243, 245, inciso II, alínea “a”, 246, § 3º, 247, inciso I, e 252, todos da Lei Complementar n.º 04, de 15 de outubro de 1990, com a redação que lhes foram atribuídas pela Lei Complementar n.º 524/2014, e tendo em vista o que consta nos Processos n.º 602046/2019 e n.º 229947/2020, ambos do Mato Grosso Previdência, resolve conceder pensão, a partir de 23.11.2019, em caráter temporário, ao Sr. Felipe Guilherme Ulrich Alves de Sousa, RG nº 2029510-3/SESP-MT, na condição de filho maior inválido, representado legalmente pelo seu genitor e curador, Sr. Heron Carlos Alves de Sousa, RG n.º 12234460/SESP-MT, em razão do falecimento da ex-servidora, Sra. Julia Ulrich Alves de Sousa, ocorrido em 23.11.2019...”

Este ato administrativo entra em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá-MT, 22 de outubro de 2021.