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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 172513/2010.

Recorrente - ZL. Montanvani Vieira-ME.

Auto de Infração n.  119091, de 22/02/2010.

Relator - Edilberto Gonçalves de Souza - FETIEMT.

Advogados - Everton Henrique de Moraes Barrada - OAB/MT 21.176,

Simony Maria da Silva Barradas - OAB/MT 15.447.

1ª Junta de Julgamento de Recursos.

Acórdão 294/2021

Auto de Infração n° 119091, de 22/02/2010. Auto de Inspeção n° 134277, de 22/02/2010. Relatório Técnico n° 22/SUF/CFE/2010. Por estar despejando dejetos (resíduos fecais) sem tratamento em local inadequado (próxima ao rio pari), causando poluição hídrica, por operar sem as devidas licenças ambientais (LP, LI e LO) e contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes. Decisão Administrativa n° 1669/SPA/SEMA/2018, de 30/07/2018, pela homologação do Auto de Infração n° 119091, de 22/02/2010, arbitrando a multa no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) com fulcro nos artigos 61 e 66 ambos do Decreto Federal n° 6.514/2008. Requer o recorrente que seja o presente processo administrativa, decretada a prisão intercorrente, nos termos anteriores enfatizados. Que seja decretada a prescrição administrativa, de acordo com o enunciado do art. 21, §30, Decreto 6514/08, bem como com o art. 109, inciso IV do C.P. Se diante dos fatos alegados em defesa, ainda assim o nobre julgador mantiver o auto de infração, que a multa seja reduzida em seu mínimo R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que é o mínimo legal instituído pelo art. 61, do Decreto 6514/2008, já que não houve nenhum dano ao meio ambiente por trata - se de crime tentado. Que seja convertido a sanção de multa simples em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, conforme preceitua o § 4 ° do art. 72 da Lei 9605/98; ou a suspensão da exigibilidade da multa, de acordo com art. 21 da instrução normativa número 3 de nove de outubro do ano de 2006. Se não for o entendimento desse ínclito órgão administrativo julgador, pela a conversão da multa ou pela sua suspensão, que seja está aplicada em seu mínimo legal, observando os critérios do art. 4 do Decreto 6514/2008. Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 1ª Junta de Julgamento de Recursos, por maioria, dar provimento do recurso interposto pelo o recorrente, acolhendo o voto divergente do representante da SEMA, reconhecendo a prescrição quinquenal, do Auto de Infração n° 119091, de 22/02/2010, (fl.02) até Decisão Administrativa n° 1669/SPA/SEMA/2018, de 30/07/2018, (fls. 31/32-Versus), ficando o processo paralisado sem decisão administrativa por mais de 5 (cinco) anos, cancelando o Auto de Infração n° 119091, de 22/02/2010, e, consequentemente o arquivamento do processo.

Francine Gomes Pavezi

Representante da GUARDIÕES DA TERRA

Edilberto Gonçalves de Souza

Representante da FETIEMT

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Representante da SEMA

Edvaldo Belisário dos Santos

Representante da FAMATO

Paulo Marcel Grisoste S. Barbosa

Representante da AMM

Anderson Martinis Lombardi

Representante da SEDEC

Cuiabá, 04 de outubro de 2021.

Presidente da 1ª J.J.R.

Ramilson Luiz Camargo Santiago