Aguarde por favor...

CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 283539/2009.

Recorrente - Carlos Alberto de Oliveira Guimarães.

Auto de Infração n. 119606, de 24/04/2009.

Relatora - Adelayne Bazzano de Magalhães - SES.

Advogado - Mauro Alexandre Moleiro - OAB/MT 7.443

2ª Junta de Julgamento de Recursos.

Acórdão 269/2021

Auto de Infração n° 119606, de 24/04/2009. Por desmatar 417275 ha em área consideradas de preservação permanente sem autorização do órgão ambiental competente conforme despacho folha n° 150 do Processo n° 105618/2005. Decisão Administrativa n°. 945/SPA/SEMA/2018, de 03/05/2018, pela homologação do Auto de Infração n° 119606, de 24/04/2009, arbitrando a multa no valor de R$ 62.591,25 (sessenta e dois mil, quinhentos e noventa e um reais e vinte e cinco centavos) com fulcro no artigo 25 do Decreto Federal n° 3.179/99. Requer o recorrente que seja o recebimento e processamento do presente recurso administrativo na forma da lei, determinado, primeiramente, o envio dos autos à autoridade julgadora para que exerça o Juízo retratação. E não havendo retratação, que sejam os autos enviados ao Consema para julgamento, de quem desde já se requer o conhecimento e provimento do presente recurso administrativo, para que primeiramente seja reconhecida e declarada a prescrição nas modalidades intercorrentes e quinquenal. Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 2 ª Junta de Julgamento de Recursos, por unanimidade, dar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, acolhendo o voto da relatora, pois verificamos que assiste razão o pleito da defesa, entre o Despacho n° 24/SUNOR/SEMA/2015: 09/01/2015, (fl.41) que trata de solicitação do processo para subsidiar a análise do auto de infração até o Despacho da Sema: 11/06/2018, (fl.45), para análise e emissão de Decisão Administrativa, transcorreram 03 anos, 05 meses e 02 dias. Sendo que a prescrição intercorrente é a perda do direito de exigir um direito pela ausência de ação durante um determinado tempo no curso de um procedimento. Possui como finalidade o princípio da duração razoável do processo esculpido no art. 5°, LXXVIII da Constituição Federal. Sendo assim, fundamentando no que preceitua o artigo 21, §2° do Decreto Federal 6514/2008 e art. 19, § 2° Decreto Estadual n° 1986/2013, decidimos pelo provimento do recurso quanto a incidência da prescrição intercorrente, logo, arquivamento do feito e cancelamento da Decisão Administrativa.

Presentes à votação os seguintes membros:

Adelayne Bazzano de Magalhães

Representante da SES

Willian Khalil

Representante do CREA

André Stumpf Jacob Gonçalves

Representante da FECOMÉRCIO

Vinicius Falcão de Arruda

Representante do ITEEC

Leonardo Gomes Bressane

Representante do AÇÃO VERDE

Marcos Felipe Verhalen de Freitas

Representante da SEDUC

César Esteves Soares

Representante do IBAMA

Cuiabá, 1 de outubro de 2021.

André Sumpf Jacob Gonçalves

Presidente da 2ª J.J.R.