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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 182873/2010

Recorrente - Eliane Vanzella Santana.

Auto de Infração n. 122596, de 05/03/2010.

Relatora - Melissa Scarlet Ribeiro Domingos - GAIA.

Advogados - Eunice Elena Ioris da Rosa - OAB/MT 6.850, e

Evaldo Gusmão da Rosa - OAB/MT 2.982

2ª Junta de Julgamento de Recursos.

Acórdão 270/2021

Auto de Infração n° 122596, de 05/03/2010. Por exploração seletiva de 78,0002 há de vegetação nativa em área passível sem autorização órgão ambiental conforme folha n° 66 do processo n° 910439/2009. Decisão Administrativa n°. 945/SPA/SEMA/2018, de 03/05/2018, pela homologação do Auto de Infração n° 122596, de 05/03/2010, arbitrando a multa no valor de R$ 23.400,06 (vinte e três mil, quatrocentos reais e seis centavos) com fulcro no artigo 53 do Decreto Federal n° 6514/2008. Requer o recorrente que seja decadência que há de ser reconhecida tendo em vista que não houve no curso do processo nenhuma causa de interrupção do prazo decadencial, a não ser quanto se operou a notificação. É o que dita a regra inscrita no artigo 8° do Decreto: Art. 8° A prescrição somente poderá ser interrompida uma vez. Interrompida com a notificação, o prazo decadencial volta a fluir, e, na espécie, atingiu o direito da Administração em 24.03.2015. Portanto, com apreço nessas sólidas razões jurídicas, o recorrente requer seja reformada a decisão administrativa, por não ter praticado o fato que deu causa a imposição do auto de infração. Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 2 ª Junta de Julgamento de Recursos, por maioria, dar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, acolhendo o voto divergente do representante da SEDUC, reconhecendo a prescrição intercorrente, da Decisão Interlocutória n. 1778/SPA/SEMA/2011, (fl. 6-Versus) até Despacho da Sema, de 02/07/2015, (fl. 26), ficando o processo paralisado mais de 3 (três) anos sem decisão administrativa. Decidiram pela anulação do Auto de Infração n. 122596, de 05/03/2010, e, consequentemente o arquivamento do processo.

Presentes à votação os seguintes membros:

Adelayne Bazzano de Magalhães

Representante da SES

Willian Khalil

Representante do CREA

André Stumpf Jacob Gonçalves

Representante da FECOMÉRCIO

Vinicius Falcão de Arruda

Representante do ITEEC

Leonardo Gomes Bressane

Representante do AÇÃO VERDE

Marcos Felipe Verhalen de Freitas

Representante da SEDUC

César Esteves Soares

Representante do IBAMA

Cuiabá, 1 de outubro de 2021.

André Sumpf Jacob Gonçalves

Presidente da 2ª J.J.R.