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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 566532/2007.

Recorrente - Madeiras Bom Sucesso Ltda.

Auto de Infração n. 109234, de 08/11/2007.

Relator - César Esteves Soares - IBAMA.

Advogado - César Augusto S. da S. Júnior - OAB/MT 13.034

2ª Junta de Julgamento de Recursos.

Acórdão 272/2021

Auto de Infração n° 109234, de 08/11/2007. Por desmatar 364,1242 ha em sua preservação sem autorização do órgão ambiental competente, conforme folha n° 174 do processo n° 166990/2006, de 21/07/2006. Decisão Administrativa n° 1572/SPA/SEMA/2018, de 16/07/2018, pela homologação do Auto de Infração n° 109234, de 08/11/2007, arbitrando a multa no valor de R$ 45.878,40 (quarenta e cinco mil, oitocentos e setenta e oito reais e quarenta centavos) com fulcro no artigo 38 do Decreto Federal n° 6514/2008. Requer que o recorrente seja conhecido e provido o presente recurso, para no mérito ser reformada a decisão administrativa. O conhecimento e provimento do recurso administrativo com o arquivamento do processo decorrente do auto de infração n° 105820, em face da prescrição da pretensão punitiva. Requer, que se não for reconhecida a prescrição, que se aplique o benefício do pró- regularização, determinado a extinção da punibilidade. Se em remotíssimo caso ficar entendido pela aplicação de multa, que está se paute por valores no mínimo legal e após seja reduzido em 90% do valor da multa. Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 2 ª Junta de Julgamento de Recursos, por maioria, dar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, acolhendo o voto divergente do representante da FECOMÉRCIO, reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva, da Decisão Interlocutória n. 1066/SPA/SEMA/2012, (fl. 52-Versus), até a Certidão da Sema, de 02/05/2018, (fl. 92), ficando o processo paralisado por mais de 5 (cinco) anos sem decisão administrativa. Decidiram pela anulação do Auto de Infração n. 109234, de 08/11/2007, e, consequentemente o arquivamento do processo.

Presentes à votação os seguintes membros:

Adelayne Bazzano de Magalhães

Representante da SES

Willian Khalil

Representante do CREA

André Stumpf Jacob Gonçalves

Representante da FECOMÉRCIO

Vinicius Falcão de Arruda

Representante do ITEEC

Leonardo Gomes Bressane

Representante do AÇÃO VERDE

Marcos Felipe Verhalen de Freitas

Representante da SEDUC

César Esteves Soares

Representante do IBAMA

Cuiabá, 1 de outubro de 2021.

André Sumpf Jacob Gonçalves

Presidente da 2ª J.J.R.