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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 642792/2008.

Recorrente - Alcides Augusto da Costa Aguiar.

Auto de Infração n. 115040, de 15/10/2008.

Relatora - Adelayne Bazzano de Magalhães - SES.

Advogados - Abisson Ribeiro Fernandes - OAB/BA - 38.826, e

Thais Marcelle de P. F. da Silva - OAB/MT 14.964,

Karla Elizabeth Bonfim Drumond - OAB/BA - 33.332

2ª Junta de Julgamento de Recursos.

Acórdão 273/2021

Auto de Infração n° 115040, de 15/10/2008. Notificação n° 0044S, de 11/07/2006.Por funcionar estabelecimento sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes em desacordo ou a licença obtida, ou contrariando as normas legais e regulamentos pertinentes. Decisão Administrativa n° 1372/SPA/SEMA/2018, de 05/07/2018, pela homologação do Auto de Infração n° 115040, de 15/10/2008, arbitrando a multa no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) com fulcro no artigo 66 do Decreto Federal n° 6514/2008. Requer que o recorrente seja recebido o presente recurso, eis que tempestivo, no mérito, requer seja reconhecida a prescrição administrativa deste processo administrativo e por conseguinte de suas respectivas sanções administrativas, com fulcro no artigo 21, do Decreto Federal n. 6.514/2008. Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 2 ª Junta de Julgamento de Recursos, por maioria, dar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, acolhendo o voto divergente do representante do IBAMA, reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva, da Decisão Interlocutória n. 382/SPA/SEMA/2013, de 15/05/2013, (fl. 18-Versus), até a Decisão Administrativa n. 1372/SPA/SEMA/2018, de 05/07/2018, (fls. 45/46), ficando o processo paralisado por mais de 5 (cinco) anos sem decisão administrativa. Decidiram pela anulação do Auto de Infração n. 115040, de 15/10/2008, e, consequentemente o arquivamento do processo.

Presentes à votação os seguintes membros:

Adelayne Bazzano de Magalhães

Representante da SES

Willian Khalil

Representante do CREA

André Stumpf Jacob Gonçalves

Representante da FECOMÉRCIO

Vinicius Falcão de Arruda

Representante do ITEEC

Leonardo Gomes Bressane

Representante do AÇÃO VERDE

Marcos Felipe Verhalen de Freitas

Representante da SEDUC

César Esteves Soares

Representante do IBAMA

Cuiabá, 1 de outubro de 2021.

André Sumpf Jacob Gonçalves

Presidente da 2ª J.J.R.