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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 564599/2014.

Recorrente -  Vanderlei Baldissera.

Auto de Infração n. 1278, de 03/10/2014.

Relatora - Adelayne Bazzano de Magalhães - SES.

Advogados - Ayslan Clayton Moraes - OAB/MT 8.377, e

Fernando Henrique César Leitão - OAB/MT 13.592

2ª Junta de Julgamento de Recursos.

Acórdão 274/2021

Auto de Infração n° 1278, de 03/10/2014. Auto de Inspeção n° 9817, de 03/10/2014. Relatório Técnico n° 0174/CFFUC/SUF/SEMA/2014. Por realizar queimada em 211.2621 há de área agropastoril, sem autorização do órgão ambiental competente conforme auto de inspeção n° 9817. Decisão Administrativa n° 1166/SPA/SEMA/2017, de 13/09/2017, pela homologação do Auto de Infração n°1278, de 03/10/2014, arbitrando a multa no valor de R$ 211.262.10 (duzentos e onze mil, duzentos e sessenta e dois reais e dez centavos) com fulcro no artigo 58 do Decreto Federal n° 6514/2008. Requer que o recorrente seja a decisão está contrariando o princípio do contraditório e da ampla defesa, ferindo desta forma um dos principais direitos da pessoa humana, direito este garantido pela Constituição Federal e protegido por cláusula pétrea, e que, sem tais provas prejudicada está a defesa assim como o julgamento deste processo, também requer que Vossa Senhoria declare nula a decisão atacada, determinando a remessa deste feito ao órgão a quo, para que este possa exaurir a fase de instrução processual com a realização da perícia solicitada, garantindo, desta forma, o contraditório e a ampla defesa. Recurso improvido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 2 ª Junta de Julgamento de Recursos, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, acolhendo o voto da relatora, pela manutenção da Decisão Administrativa n° 1961/SPA/SEMA/2018, que homologa o Auto de Infração n° 1278 de 03/10/2014, aplicando contra o autuado a multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por 211,2621 hectares queimadas em área agropastoril sem autorização do órgão ambiental competente, perfazendo um total de R$ 211.262,10 (duzentos e onze mil, duzentos e sessenta e dois reais e dez centavos), com fulcro no artigo 58 do Decreto Federal n° 6514/2008.

Presentes à votação os seguintes membros:

Adelayne Bazzano de Magalhães

Representante da SES

Willian Khalil

Representante do CREA

André Stumpf Jacob Gonçalves

Representante da FECOMÉRCIO

Vinicius Falcão de Arruda

Representante do ITEEC

Leonardo Gomes Bressane

Representante do AÇÃO VERDE

Marcos Felipe Verhalen de Freitas

Representante da SEDUC

César Esteves Soares

Representante do IBAMA

Cuiabá, 1 de outubro de 2021.

André Sumpf Jacob Gonçalves

Presidente da 2ª J.J.R.