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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 460266/2010.

Recorrente - Celso Rangel Zucarelli.

Auto de Infração n. 106797, de 08/06/2010.

Relatora -  Adelayne Bazzano de Magalhães - SES.

Advogado - Celso Rangel Zucarelli.

2ª Junta de Julgamento de Recursos.

Acórdão 275/2021

Auto de Infração n° 106797, de 08/06/2010. Auto de Inspeção n° 119573, de 08/06/2010. Relatório Técnico RT n° 0135/DUDC/2010, de 21/06/2010. Decisão Administrativa n° 2048/SPA/SEMA/2018, de 20/09/2018, pela homologação do Auto de Infração n° 106797, de 08/06/2010, arbitrando a multa no valor de R$ 59.967,90 (cinquenta e nove mil, novecentos e sessenta e sete reais e noventa centavos) com fulcro no artigo 53 do Decreto Federal n° 6514/2008. Requer o recorrente que seja acatada a preliminar arguida no item II, e via de consequência, seja reconhecida e declarada por esse Egrégio Conselho a ocorrência da prescrição intercorrente, determinando- se, por consequência, o arquivamento do presente procedimento apuratório; por não terem sidos satisfeitos os requisitos ensejadores da reincidência, conforme demonstrado no item III, acima, seja extirpado o agravamento triplo da multa aplicado; no mérito, e na remota a improbabilíssima eventualidade de não ser acatada a preliminar arguida (prescrição intercorrente), além de ser expurgada a reincidência, requer seja a multa reduzida ao valor mínimo legal. Requer a oportunidade de provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidos, sem exclusão de nenhuma. Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 2 ª Junta de Julgamento de Recursos, por unanimidade, dar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, acolhendo o voto da relatora, pois entre a juntada de documentos, nota-se que entre o Termo de Juntada do Aviso de Recebimento - AR, de 09/09/2010, (fl. 24), até o Despacho da SEMA para emissão de decisão, de 21/10/2013, (fl. 25), transcorreram mais da 3 (três) anos de paralisação do processo, sem nenhuma justificativa, muito menos causas interruptivas de prescrição. Somos pelo reconhecimento, da ocorrência da prescrição intercorrente, com fulcro artigo 21, § 2° do Decreto 6.514/08, bem como o artigo 19, § 2°, do Decreto n° 1986 de 2013, logo, cancelamento do auto de infração n° 106797 de 08/06/2010, objeto de análise do presente processo, para determinar a extinção do presente feito e devidas baixas de praxe.

Presentes à votação os seguintes membros:

Adelayne Bazzano de Magalhães

Representante da SES

Willian Khalil

Representante do CREA

André Stumpf Jacob Gonçalves

Representante da FECOMÉRCIO

Vinicius Falcão de Arruda

Representante do ITEEC

Leonardo Gomes Bressane

Representante do AÇÃO VERDE

Marcos Felipe Verhalen de Freitas

Representante da SEDUC

César Esteves Soares

Representante do IBAMA

Cuiabá, 1 de outubro de 2021.

André Sumpf Jacob Gonçalves

Presidente da 2ª J.J.R.