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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 397857/2010

Recorrente - Águas de Vera Ltda.

Auto de Infração n. 105839, de 11/06/2008.

Relator - Edilberto Gonçalves de Souza - FETIEMT.

Advogados - Daniel Paulo Maia Teixeira - OAB/MT 4.705,

Aline Felix Ferreira - OAB/MT 17.922-A.

1ª Junta de Julgamento de Recursos.

Acórdão 291/2021

Auto de Infração n° 105839, de 11/06/2008. Por operar atividades potencialmente poluidora em desacordo com a legislação e por deixar de adotar medidas de segurança exigidas na notificação n° 106348 de 14/01/2008. Decisão Administrativa n° 1452/SPA/SEMA/2018, de 17/07/2018, pela homologação do Auto de Infração n° 105839, de 11/06/2008, arbitrando a multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) com fulcro no artigo 44 do Decreto Federal n° 3.179/99. Requer o recorrente que seja recebido e provido o presente recurso em seu efeito suspensivo em consonância com o previsto no art. 128, § 2°, do Decreto Federal n° 6514/2008, por ser oportuno e tempestivo, para o mérito ser reformada a decisão administrativa, levando em consideração as preliminares - prescrição intercorrente e prescrição quinquenal.  Caso as nulidades aventadas não sejam acolhidas, o que se admite apenas para argumentar, requer seja extinta a multa ou concedida à redução do seu valor em 90%, conforme previsão do art.127 da Lei Complementar Estadual n° 232/2005, haja vista que a atividade desenvolvida pela recorrente já está licenciada e, restaram comprovados a primariedade, a colaboração com os agentes fiscalizadores e a ausência de gravidade na conduta pela inexistência de dano ambiental. Como pedido subsidiário ás alíneas acima, após a realização da dosimetria mínima, digne - se V. Exa., a conceder a conversão multa simples em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, consoante à previsão na Lei Federal n° 9605/98 e Decreto Federal n° 6514/08. Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 1ª Junta de Julgamento de Recursos, por unanimidade, dar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, acolhendo o voto do relator, reconhecendo a prescrição intercorrente,  que excedeu a 3 (três) anos entre o período de Termo de Juntada do Aviso de Recebimento -  A.R (fl. 40) datado de 01/03/2012 e Despacho da Sema, em 01/07/2016,  (fl. 42), ocorrendo a prescrição intercorrente, com fulcro no Decreto Federal n° 6514/2008, artigo 21, § 2º. Decidimos pela anulação do Auto de Infração n° 105839, de 11/06/2008, e, consequentemente o arquivamento do processo, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação.

Presentes à votação os seguintes membros:

Francine Gomes Pavezi

Representante da GUARDIÕES DA TERRA

Edilberto Gonçalves de Souza

Representante da FETIEMT

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Representante da SEMA

Edvaldo Belisário dos Santos

Representante da FAMATO

Paulo Marcel Grisoste S. Barbosa

Representante da AMM

Anderson Martinis Lombardi

Representante da SEDEC

Cuiabá, 04 de outubro de 2021.

Presidente da 1ª J.J.R.

Ramilson Luiz Camargo Santiago