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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 96969/2010.

Recorrente - Madeireira São Bento Ltda.

Auto de Infração n. 122558, de 09/12/2009.

Relator - Lucas Eduardo Araújo Silva - FEC.

1ª Junta de Julgamento de Recursos.

Acórdão 293/2021

Auto de Infração n° 122558, de 09/12/2009. Auto de Inspeção n° 135892, de 09/12/2009. Termo de Apreensão n° 125630, de 09/12/2009. Termo de Depósito n° 100410, de 09/12/2009. Por ter em depósito 30,5111 m³ de madeira em torras e 31,1450m³ de madeira serrada sem prévia autorização de órgão ambiental competente 613,0000m³ de produtos florestais em divergência sem o estoque em depósito e o salto no sistema SISFLORA (CC-SEMA), conforme auto de inspeção n° 135892, de 09/10/2009. Decisão Administrativa n° 1079/SPA/SEMA/2018, de 29/05/2018, pela homologação do Auto de Infração n° 122558, de 09/12/2009, arbitrando a multa no valor de R$ 202.396,83 (duzentos e dois mil, trezentos e noventa e seis reais e oitenta e três centavos) com fulcro no artigo 47 do Decreto Federal n° 6.514/2008. Requer o recorrente que seja o acolhimento das preliminares suscitadas, com a consequente declaração de nulidade do Auto de Infração 122558, em razão da configuração da prescrição intercorrente e prescrição da pretensão punitiva, bem como em razão dos inúmeros vícios demonstrados na presente defesa, e por consequência a extinção dos presentes com o consequente arquivamento do processo administrativo. Na remota hipótese, de não acolhimento das preliminares arguidas, se for o caso de manutenção do auto de infração atacado, que se determine a redução do valor aplicado à título de multa, adequado a mesma ao mínimo legal, pelas razões expostas. Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 1ª Junta de Julgamento de Recursos, por maioria, dar provimento do recurso interposto pelo o recorrente, acolhendo o voto divergente do representante da SEMA, reconhecendo a prescrição quinquenal, do Auto de Infração n° 122558, de 09/12/2009, (fl.02) até Decisão Administrativa n° 1079/SPA/SEMA/2018, de 29/05/2018, (fls. 71/72), ficando o processo paralisado sem decisão administrativa por mais de 5 (cinco) anos, cancelando o Auto de Infração n° 122558, de 09/12/2009, e, consequentemente o arquivamento do processo.

Presentes à votação os seguintes membros:

Francine Gomes Pavezi

Representante da GUARDIÕES DA TERRA

Edilberto Gonçalves de Souza

Representante da FETIEMT

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Representante da SEMA

Edvaldo Belisário dos Santos

Representante da FAMATO

Paulo Marcel Grisoste S. Barbosa

Representante da AMM

Anderson Martinis Lombardi

Representante da SEDEC

Cuiabá, 04 de outubro de 2021.

Presidente da 1ª J.J.R.

Ramilson Luiz Camargo Santiago