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LEI Nº        11.501,           DE       26         DE          AGOSTO           DE 2021.

Autor: Deputado Romoaldo Júnior

Institui o selo Empresa Solidária com a Vida no Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica instituído, no Estado de Mato Grosso, o selo Empresa Solidária com a Vida destinado às empresas que desenvolvem programa de esclarecimento e incentivo aos seus funcionários para a doação de sangue, medula óssea, órgãos e tecidos humanos.

Parágrafo único  Para efeitos desta Lei, considera-se Empresa Solidária com a Vida a pessoa jurídica que adotar política interna permanente para com seu quadro funcional a fim de informar, conscientizar e estimular a doação voluntária e regular de sangue e o cadastramento para a doação de medula óssea, órgãos e tecidos.

Art. 2º  São objetivos do selo:

I - distinguir e homenagear empresas com preocupação social e solidária com a vida;

II - informar e orientar os trabalhadores sobre a doação de sangue, os procedimentos para fazer parte do cadastro de doadores e a importância da doação de medula óssea, órgãos e tecidos humanos para salvar vidas;

III- estimular as empresas a conceder oportunidade e condições ao trabalhador, a fim de que ele possa se dirigir ao banco de sangue ou hemocentro, doar sangue e cadastrar-se como doador de medula óssea.

Art. 3º  É prerrogativa da empresa que aderir ao programa utilizar o selo Empresa Solidária com a Vida em suas peças publicitárias e ser citada nas publicações promocionais oficiais.

Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,    26     de  agosto  de 2021, 200º da Independência e 133º da República.