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LEI Nº        11.500,          DE       26         DE         AGOSTO           DE 2021.

Autor: Deputado Paulo Araújo

Institui o Programa Futebol para Todos no Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica instituído o Programa Futebol Para Todos no Estado de Mato Grosso com a finalidade de disponibilizar ingressos para partidas de futebol a preços populares para pessoas em situação de baixa renda.

§ 1º  Para fins desta Lei, consideram-se:

I - pessoas em situação de baixa renda: aquelas identificadas e caracterizadas pelo Cadastro Único para Programas Sociais - CadÚnico - nos termos do Decreto Federal nº 6.135, de 26 de junho de 2007;

II - ingressos a preços populares: ingressos com valores de até 20% (vinte por cento) do valor cheio cobrados pelo ingresso mais barato disponibilizado ao público não sócio do clube de futebol, agremiação ou similar mandante do evento.

§ 2º  O benefício instituído por esta Lei é aplicável somente em partidas realizadas em estádios, arenas e outros estabelecimentos dedicados ao futebol.

Art. 2º  A carga de ingressos disponível em todas as partidas para o Programa Futebol Para Todos será oferecida da seguinte maneira:

I - os clubes, as agremiações ou as entidades responsáveis pela venda de ingressos que mantiverem cronograma diferenciado de venda de entradas para sócios e não sócios disponibilizarão, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total de ingressos comercializados para o público não sócio;

II - os clubes, as agremiações ou as entidades responsáveis que não praticam venda ou cronograma diferenciado de venda de ingressos deverão disponibilizar, no mínimo, 5% (cinco por cento) da carga total de ingressos comercializados.

Art. 3º  No ato da compra, o solicitante do benefício instituído por esta Lei deverá apresentar:

I - documento de identificação com foto;

II - comprovante de inscrição no CadÚnico.

Parágrafo único  O beneficiário do Programa Futebol Para Todos terá direito a compra de 01(uma) entrada individual e intransferível.

Art. 4º  Os clubes de futebol, as agremiações e outras entidades responsáveis pela comercialização dos ingressos manterão cadastro atualizado dos beneficiários do Programa Futebol Para Todos.

Art. 5º  Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte dias) após a data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,     26    de  agosto  de 2021, 200º da Independência e 133º da República.