Aguarde por favor...
D.O. nº28073 de 27/08/2021

RESOLUÇÃO Nº 001 2021 ESTABELECE PROCEDIMENTOS PARA CADRASTAMENTO OU RECADASTRAMENTO

RESOLUÇÃO Nº 001/2021/CONSED

Estabelece normas para o Cadastramento ou Recadastramento de Entidades Esportivas - CREE, no âmbito do Sistema Estadual do Desporto do Estado de Mato Grosso, sob a responsabilidade do Conselho Estadual do Desporto de Mato Grosso - CONSED.

O CONSED, no uso das atribuições que lhe conferem o Art. 11, inciso V e VII, da Lei nº 11.105/2020.

Considerando que o § 2º do Art. 10 da Lei nº 11.105/2020, estabelece que poderão ser incluídas no Sistema Estadual de Desporto, as pessoas físicas ou jurídicas que desenvolvam práticas esportivas formais e não formais, que promovam a cultura e as ciências do desporto e formem e aprimorem especialistas, mediante cadastro, aprovado pelo Conselho Estadual do Desporto e homologação pela Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer.

RESOLVE:

Art. 1º - Instituir no âmbito do Sistema Estadual do Desporto de Mato Grosso, normas relativas ao Cadastramento ou Recadastramento das Entidades de Administração do Desporto, Entidades de Pratica Desportiva e as Organizações da Sociedade Civil, sediadas no Estado de Mato Grosso.

Parágrafo único - é facultado as Entidades Nacionais de Administração de Desporto requerer seu cadastramento ou recadastramento junto ao CONSED.

Art. 2º - O processo de Cadastramento e Recadastramento será constituído das seguintes etapas:

I - Abertura de processo de requerimento de cadastramento/recadastramento, mediante preenchimento de formulário padrão acompanhado dos documentos exigidos;

II - Distribuição do processo para a Comissão de Analise constituída pelo CONSED;

III - Período de analise documental,

IV - Apresentação dos processos de solicitação de Cadastro ou Recadastramento à Plenária do CONSED, para deliberação;

V - Emissão da Certidão de Cadastro ou Recadastramento no Sistema Estadual de Desporto pela Presidência do CONSED e homologada pela Secretaria Estadual de Cultura e Lazer.

§1º - a qualquer tempo, durante o processo de análise documental, a comissão poderá solicitar via e-mail, informações e ou documentos que julgarem necessários para o deferimento do Cadastro ou Recadastramento;

§ 2º - ocorrendo o indeferimento do Cadastro ou Recadastramento, a entidade que se sentir prejudicada, poderá recorrer da decisão, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da data da notificação, que será encaminhada via E-mail constante no requerimento padrão.

Art. 3º - A solicitação de cadastramento deverá ser instruída com os seguintes documentos:

I - Requerimento padrão, devidamente preenchido e assinado pelo dirigente máximo da instituição;

II - Cópia da Ata de Fundação da entidade, registrada em Cartório;

III - Cópia atualizada do Estatuto da entidade, devidamente registrada ou averbada no órgão competente e em conformidade com o Art. 23 da Lei Federal nº 9.615 de 1998 e Art. 59 da Lei Estadual nº 11.105 de 2020

IV - Cópia Ata da última Assembléia Geral de Eleição e Posse, com a indicação dos cargos diretivos da entidade devidamente registrada em cartório;

V - Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ (ativo);

VI - Comprovante de filiação junto a Entidade Nacional de Administração do Desporto no caso das entidades estadual de administração do desporto;

VII - Declaração de Funcionamento anual.

§ 1º A não comprovação da atuação da entidade nas áreas do esporte e lazer, que deverá estar contida em seu estatuto, impede sua inclusão no sistema estadual de desporto.

§ 2º Os documentos relativos aos itens I e VII estarão disponíveis no link - http://www.secel.mt.gov.br/leis-esporte-e-lazer

§ 3º O CONSED poderá, a qualquer tempo, determinar que o interessado complemente os documentos para instruírem os requerimentos, inclusive através de autenticação e registro públicos.

§ 4º Os documentos deverão ser protocolados via requerimento padrão na Secretaria de Estado de Cultura Esporte e Lazer, sito a Av. José Monteiro de Figueiredo, nº 510 - Bairro Duque de Caxias I, CEP 78043-300, Cuiabá - Mato Grosso.

Art. 4º - A solicitação de recadastramento deverá ser instruída com os seguintes documentos:

I - Requerimento padrão, devidamente preenchido e assinado pelo dirigente máximo da instituição;

II - Em havendo alteração estatutária e ou eletiva no ultimo período apresentar os documentos exigidos no inciso III e IV do Art. 3º desta resolução;

III - Copia do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ (ativo);

IV - Declaração de Funcionamento anual.

§ 1º Os documentos relativos aos itens I e IV estarão disponíveis no link -  http://www.secel.mt.gov.br/leis-esporte-e-lazer

§ 2º O recadastramento das entidades deverá ser realizado anualmente ou sempre que houver mudanças no quadro da Diretoria e nos Estatutos.

Art. 5º - O envio de todos os documentos exigidos nesta Resolução será condição indispensável para a obtenção da Declaração de Cadastro ou Recadastramento, junto ao Sistema Estadual de Desporto.

Parágrafo Único - Os documentos deverão ser protocolados via Requerimento Padrão na Secretaria de Estado de Cultura Esporte e Lazer, sito a Av. José Monteiro de Figueiredo, nº 510 - Bairro Duque de Caxias I, CEP 78043-300, Cuiabá - Mato Grosso.

Art. 6º - A solicitação de Cadastro ou Recadastramento poderá ser feita a qualquer tempo e terá validade de 01 (um) ano, a partir da data da sua expedição.

I - A Declaração de Cadastro no Sistema Estadual de Desporto não é documento exclusivo a ser apresentado pela entidade no ato de celebração de parcerias e outros tipos de avenças com órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, cabendo a entidade observar as normativas e legislação exigidas para cada tipo de ajuste;

II - A existência de Declaração de Cadastro válido não obriga a celebração de parceria ou qualquer tipo de avença com a Administração Pública Estadual, competindo ao CONSED, somente a análise de processos das entidades devidamente cadastradas no Sistema Estadual de Desporto.

III - Na ausência de comunicação, por parte da entidade, quanto às atualizações das informações contidas no ato do cadastro ou recadastramento, o CONSED poderá suspender a Declaração de Cadastro e não se responsabiliza por quaisquer prejuízos que a entidade vier a sofrer, podendo a mesma ter o seu cadastro suspenso por decisão plenária.

Art. 7º - Compete à Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer (SECEL), através da sua Secretaria Adjunta de Esporte e Lazer (SAEL), informar ao CONSED acerca de quaisquer ocorrências envolvendo as entidades e seus filiados alcançadas por esta Resolução, que possam alterar a condição dos mesmos perante o Conselho, por meio dos seguintes instrumentos:

I - E-mail; e

II - Ofício endereçado ao Presidente do CONSED/MT.

Parágrafo Único - O CONSED, após analisar a ocorrência comunicada, poderá suspender ou cancelar a Certidão de Cadastro ou Recadastramento no Sistema Estadual de Desporto.

Art. 8º - As Entidades de Administração do Desporto deverão encaminhar ao CONSED seu Calendário Anual de Atividades até o mês de março de cada ano.

Art. 9º - Em todos os eventos promovidos ou organizados pelas Entidades de Administração do Desporto e pelas Entidades de Práticas Esportivas, conveniadas com a Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer/FUNDED/MT (Fundo de Desenvolvimento Desportivo do Estado de Mato Grosso), será assegurado aos conselheiros devidamente identificado o livre acesso, em cumprimento ao estabelecido no Art. 2º, do Decreto nº 1.225/2017 e no Inciso V, Art. 11 da Lei n° 11.105/2020.

Art. 10 - Os Casos Omissos nesta resolução serão levados para analise e deliberação da Plenária.

Art. 11 - A relação das entidades com a data de cadastramento no Sistema Estadual de Desporto deverá estar disponível no Site da SECEL/SAEL.

Art. 12 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução Nº 01/2020/CONSED e demais disposições em contrário.

Cuiabá, 25 de agosto de 2021.

Edson Luiz Manfrin

Presidente

Antonio Duarte de Figueiredo Neto

Vice-Presidente

Membros Conselheiros:

Alberto Machado

Jefferson Carvalho Neves

Alex Francisco Lili

Alexandre Reis Bregunci

Cid dos Anjos Costa Filho

Fernanda Andrade Vieira

João Batista Franco Borges

Luiz Esmael dos Santos

Melissa Prudêncio de Arruda

Richard Carlos da Silva

Silvana Bueno da Silva