Aguarde por favor...

CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 751978/2011.

Recorrente - Miguel Guizard Júnior.

Auto de Infração n. 134553, de 29/09/2011

Relatora - Melissa Scarlet Ribeiro Domingo -OPAN

Advogados - Izabete Betti - OAB/MT, e

Fábio Luis de Mello Oliveira - OAB/MT - 6.848-B

1ª Junta de Julgamento de Recursos

Acórdão 146/2021

Auto de Infração n. 134553, de 29/09/2011. Auto de Inspeção n. 29/08/2011, de 29/08/2011. Termo de Embargo/Interdição n. 124444, de 29/08/2011. Aterro com base rochosa em área de preservação permanente, causando danos a área denominada Pantanalzinho, sem licença ou autorização do órgão ambiental. Decisão Administrativa n. 2352/SUNOR/SEMA/2011, pela homologação do Auto de Infração n. 134553, de 29/09/2011, arbitrando multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com fulcro no artigo 80 do Decreto Federal 6.514/08. Requer o recorrente em preliminar, que seja declarada a nulidade o auto de infração n. 134553, de 29/09/2011, uma vez que o mesmo não atende a exigências esculpidas no art. 4º do Decreto Federal 6.514/08, ferindo o princípio da legalidade formal e material. No mérito, requer que o recurso seja julgado procedente para declarar insubsistente o citado auto de infração, ante ao fato do recorrente não ter praticado qualquer ilegalidade, eis que o aterro/estrada existente na propriedade não está desprovido de processo de licenciamento ambiental na própria Sema/MT, bem como que, no ato de autuação, restou consignado pelo próprio agente que não havia nenhuma alteração no local. Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 1ª Junta de Julgamento de Recursos, por unanimidade, dar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, acolhendo o voto divergente apresentado oralmente pelo representante da AMM, reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva, da data de, 20/10/2011 recebimento do Aviso de Recebimento (fl. 8) até a defesa administrativa do recorrente, datada de 31/01/2017, (fl. 48). Decidiram pela anulação do Auto de Infração n. 134553, de 29/09/2011, e consequentemente o arquivamento do processo.

Presentes à votação os seguintes membros:

Letícia Cristina Xavier de Figueiredo

Representante da SEAF

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Representante da SEMA

Paulo Marcel Grisoste S. Barbosa

Representante da AMM

Edilberto Gonçalves de Souza

Representante da FETIEMT

Francine Gomes Pavesi

Representante do Guardiões da Terra

Lucas Esteves dos Santos

Representante do Instituto Caracol

Cuiabá, 5 de agosto de 2021.

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Presidente da 1ª J.J.R.