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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 496307/2008.

Recorrente - Ivan Carlos Kich e Cia Ltda - ME.

Auto de Infração n. 112306, de 23/06/2008.

Relator - Belmiro Lopes de Miranda.

Advogado - Alcides B. de Lima Neto - OAB/MT 7.525

2ª Junta de Julgamento de Recursos.

Acórdão 112/2021

Auto de Infração n. 112306, de 23/06/2008. Por transportar 44,103 m³ de madeiras serradas em bruto, sem autorização do órgão ambiental competente, conforme Auto de Inspeção n. 111749, de 23/06/2008. Relatório Técnico n. 524/SUF/CFF/08. Decisão Administrativa n. 955/SPA/SEMA/2018, pela homologação do Auto de Infração nº. 112306, de 23/06/2008, arbitrando multa de R$ 4.410,30 (quatro mil quatrocentos e dez reais e trinta centavos), com fulcro no art. 32 do Decreto Federal 3.179/99. Requer o recorrente preliminarmente, reconheça a incidência da prescrição, nos termos do art. 21, §2º do Decreto Federal 6.514/08 - art. 1º, §1º da Lei 9.783/99, uma vez que, contados da data de 02/04/2012 (fls. 80/84) houve o transcurso de prazo superior a 3 (três) anos hábeis para que a aplicação da prescrição intercorrente, ressaltando que não houveram causas de interrupção do prazo, uma vez que são necessários atos inequívocos que visam apurar os fatos, o que não ocorrera no caso em tela. Que, no caso os Ínclitos Julgadores entendam pela manutenção da decisão recorrida, seja reformada a r. decisão administrativa para o fim de converter o valor da multa em prestação de serviços tudo conforme autoriza o Decreto 3.179/99, posto que o requerente possui interesse na preservação do meio ambiente e esta é a principal finalidade deste órgão. Recurso provido,

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 2ª Junta de Julgamento de Recursos, por maioria, dar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, acolhendo o voto divergente apresentado oralmente pelo representante da SEDUC, reconhecendo a prescrição intercorrente, fls. 78, Despacho n. 1626/SPA/SEMA/2011, de 07/11/2011 até às fls. 87, Despacho da SEMA/MT de 01 de julho de 2016. Decidiram pela anulação do Auto de Infração n. 112306, de 23/06/2008 e consequentemente o arquivamento do processo administrativo.

Presentes à votação os seguintes membros:

André Stumpf Jacob Gonçalves

Representante da FECOMÉRCIO

Augusto César Costa Castilho

Representante do IBAMA

Marcos Felipe Verhalen de Freitas

Representante da SEDUC

Leonardo Gomes Bressane

Representante do Instituto Ação Verde

William Khalil

Representante do CREA

Adelayne Bazzano Magalhães

Secretaria de Estado de Saúde

Cuiabá, 16 de julho de 2021.

André Stumpf Jacob Gonçalves

Presidente da 2ª J.J.R.