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LEI Nº         11.462,             DE          13         DE        JULHO          DE 2021.

Autor: Deputado Eduardo Botelho

Institui a Política Estadual de Prevenção do Diabetes e de Assistência Integral à Pessoa Diabética.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei institui a Política Estadual de Prevenção do Diabetes e de Assistência Integral à Pessoa Diabética.

§ 1º Fica constituída como parte integrante da política estabelecida neste artigo a realização de campanhas de divulgação e conscientização sobre a importância e a necessidade de medir regularmente os níveis glicêmicos e de controlá-los.

§ 2º A política de que trata esta Lei complementa e subsidia as disposições da Lei Federal nº 13.895, de 30 de outubro de 2019, que institui a Política Nacional de Prevenção do Diabetes e de Assistência Integral à Pessoa Diabética.

Art. 2º São diretrizes da Política Estadual de Prevenção do Diabetes e de Assistência Integral à Pessoa Diabética:

I - a universalidade, a integralidade, a equidade, a descentralização e a participação da sociedade na definição e no controle das ações e dos serviços de saúde;

II - a ênfase nas ações coletivas e preventivas, na promoção da saúde e da qualidade de vida, na multidisciplinaridade e no trabalho intersetorial em equipe;

III - o desenvolvimento de instrumentos de informação, análise, avaliação e controle por parte dos serviços de saúde, abertos à participação da sociedade;

IV - o apoio ao desenvolvimento científico e tecnológico voltado para o enfrentamento e o controle do diabetes, dos problemas com ele relacionados e de seus determinantes, assim como à formação permanente dos trabalhadores da rede de serviços de saúde;

V - a formação e a educação continuada de profissionais, pacientes, familiares e cuidadores, com vistas ao melhor controle da enfermidade e à prevenção de complicações.

Art. 3º Podem ser realizadas campanhas de divulgação dos efeitos e propósitos desta Lei.

Art. 4º Esta Lei deve ser regulamentada nos termos do art. 38-A da Constituição Estadual.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publica

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  13   de  julho  de 2021, 200º da Independência e 133º da República.