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LEI Nº            11.461,         DE         13           DE        JULHO          DE 2021.

Autor: Deputado Eduardo Botelho

Prioriza o atendimento de doadores de sangue raro e fenotipados convocados pelos bancos de sangue do Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a prioridade de atendimento de doadores de sangue raro e fenotipados convocados pelos bancos de sangue do Estado de Mato Grosso.

Art. 2º Ficam obrigados os bancos de sangue do Estado de Mato Grosso a priorizar em suas filas de atendimento os doadores de sangue fenotipados e os de sangue raro quando convocados para doação de reposição devido à urgência na coleta em vista de transfusão de emergência ou cirurgia que exija reserva para emergências.

Parágrafo único Ficam definidos como doadores de sangue fenotipados aqueles doadores que, após a doação convencional, tiverem seu sangue classificado por antígenos do sistema ABO, visando à maior similaridade possível com o sangue do eventual paciente receptor da transfusão, evitando a sensibilização e o desenvolvimento de anticorpos irregulares no receptor do sangue.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,   13   de  julho  de 2021, 200º da Independência e 133º da República.