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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 800718/2009

Recorrente -Atos Gomes Coimbra

Auto de Infra n. 113354, de 21/10/2009.

Relator - Letícia Cristina Xavier de Figueiredo - SEAF

Defensor Público - Laerte Jaciel Scalco Acendino.

1ª Junta de Julgamento de Recursos.

Acórdão 091/2021

Auto de Infração n. 113354, de 21/10/2009. Auto de Inspeção n. 111334, de 21/10/09. Relatório Técnico n. 072/DUD/JUARA/SEMA/2009. Por operar estabelecimento com atividade de beneficiamento de madeiras sem a devida licença do órgão ambiental competente. Por queima de resíduo à céu aberto no pátio do empreendimento, causando poluição atmosférica, deixando de dar destinação ambientalmente adequada nos resíduos. Decisão Administrativa n. 976/SUNOR/SEMA/2016, pela homologação do Auto de Infração n. 113354, arbitrando multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fulcro no artigo 66 do Decreto Federal 6.514/2008. Requer o recorrente a configuração da prescrição intercorrente no caso em tela, deve-se considerar o lapso entre a data do Termo de Juntada do AR, fl. 25, de 16/06/2011 e o Despacho de Encaminhamento para decisão de fl. 24, de 05/05/2016, excluindo o intitulado “despacho” de fl. 26 e suas respectivas e repetidas certidões. Portanto, seja pela prescrição da pretensão punitiva administrativa no (1) lapso de 5 (cinco) anos entre a notificação/citação do acusado e a decisão que impôs a penalidade; seja pela configuração da (2) prescrição intercorrente, deve o presente procedimento administrativo ser extinto, sem imposição de qualquer penalidade administrativa, diante da ocorrência do lapso prescricional. Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 1ª Junta de Julgamento de Recursos, por unanimidade, dar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, acolhendo o voto revisto oralmente apresentado pela relatora, reconhecendo a pretensão da punição punitiva, da lavratura do Auto de Infração n. 113354, de 21/10/2009, fls. 2 até a Decisão Administrativa n. 976/SUNOR/SEMA/2016, de 11/05/2016, fls. 30/31, anulando o Auto de Infração n. 113354 e consequente arquivamento do processo.

Presente à votação os seguintes membros:

Letícia Cristina Xavier de Figueiredo

Representante da SEAF

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Representante da SEMA

Paulo Marcel Grisoste S. Barbosa

Representante da AMM

Edvaldo Belisário dos Santos

Representante da FAMATO

Rodrigo Gomes Bressane

Representante do Guardiões da Terra

Cuiabá, 1 de julho de 2021.

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Presidente da 1ª J.J.R.