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Edital de Intimação sobre a Relação de Credores e sobre a Apresentação do Plano de Recuperação Judicial

Processo n° 1000748-14.2020.8.11.0040. Valor da Causa: R$ 24.648.233,33 Espécie: Recuperação Judicial. Polo Ativo: Nome: Clóvis Antonio Cenedese - CPF: 345.415.001-91. Finalidade: Intimar OS Interessados, acerca da Lista de Credores apresentada pelo Administrador Judicial (ID 52298908 e 52298915), abaixo transcrita, advertindo-os, na forma do art. 8° da LRF, do prazo de 10(dez) dias para apresentação de impugnações sobre eventual ausência de crédito, manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação do crédito relacionado. As Impugnações Devem ser Distribuídas Incidententalmente ao Processo da Recuperação Judicial. Intimar os Credores e Interessados acerca da apresentação do Plano de Recuperação Judicial, que se encontra no ID 48840648 e 48842029 do processo, junto ao PJE, devendo os mesmos observar fielmente o prazo de 30 (trinta) dias para manifestação de eventual objeção, conforme dispõe o artigo 55 da Lei n° 11.101/2005. Resumo da Decisão: vistos. Trata-se de Pedido de Recuperação Judicial Formulado por Clovis Antônio Cenedese, qualificado nos autos. Alega, em síntese, ser empresário rural atuante no cultivo de grãos (arroz, milho e soja) na região de Nova Ubiratã - MT desde meados de 2003. Aponta a "Fazenda Conquista - Gleba Capem", situada nesta comarca, como o principal estabelecimento. Relata, ainda, que enfrenta grave crise econômica-financeira, a qual se agravou a partir da safra 2015-2016, por variados fatores, sendo que todas as medidas adotadas foram insuficientes para superar as dificuldades de caixa. Requer, assim, o deferimento do processamento da recuperação judicial, a nomeação de administrador judicial e a suspensão de todas as ações e execuções pendentes contra o autor, na forma das disposições da Lei 11.101/05.A inicial veio instruída com documentos. Custas judiciais recolhidas em Id 29092083.Declínio de competência em r. decisão de Id 29153066. Juntada de novos documentos em Id 29186576. Distribuída a ação perante esta comarca de Nova Ubiratã - MT (Id 29216570), foi determinada a emenda à inicial, bem como a avaliação prévia, na forma da Recomendação 57/2019/CNJ. Juntada de novos documentos de Ids 29263630 e 29263631. Em Id 29560016 aportou relatório de constatação prévia. O pedido de recuperação judicial foi Indeferido, ante a ausência do requisito temporal exigido pelo art. 48 da Lei 11.101/05 (registro em Junta Comercial por prazo superior a dois anos). A parte requerente apresentou recurso de apelação, o qual não foi provido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Foi interposto recurso especial, tendo sido provido para determinar o retorno dos autos à origem a fim de que analise, a partir da documentação apresentada, se o requerente comprovou o desempenho de atividade empresarial por dois anos, a subsidiar seu pedido de recuperação judicial. É o relatório. Decido. I. Da avaliação prévia - Recomendação 57/2019-CNJ. Juntado ao feito o relatório de constatação prévia elaborado pela empresa "AJ1 - Administração Judicial", foi fixado à remuneração pelo trabalho em R$ 18.000,00 (dezoito mil reais). Porém, até o presente momento, não houve pagamento pela parte autora, conforme id. 45783591. Assim, Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco), proceda ao pagamento da verba. II. Do pedido de recuperação judicial. Tendo em vista que após juízo de admissibilidade recursal, o STJ, por maioria, deu provimento ao recurso para "determinar o retorno dos autos à origem a fim de que se analise, a partir da documentação apresentada, se o requerente comprovou o desempenho de atividade empresarial por dois anos, a subsidiar seu pedido de recuperação judicial, nos termos da fundamentação supra." (Id. 68259975), passo ao respectivo exame. Pois bem. A Lei de Recuperação Judicial, Extrajudicial e Falência não impôs limitações ou restrições às sociedades empresárias e empresários individuais rurais, pelo que devem cumprir os mesmos requisitos definidos nos artigos 48 e 51, da Lei 11.101/2005. Nesse contexto, a questão que se põe a debate, é definir se o produtor rural que optou por sua inscrição na Junta Comercial e, portanto, escolheu se submeter ao regime empresarial, precisa comprovar, para obtenção dos benefícios da recuperação judicial, o exercício regular da sua atividade por 2 (dois) anos a contar da data do registro ou pode utilizar período pretérito, no qual já exercia a atividade rural regularmente. Sabe-se, que, recentemente a 3- Turma do C. Superior Tribunal de Justiça (STJ) se alinhou ao posicionamento da 4- Turma. In casu, da análise da petição inicial e dos documentos que a acompanham, demonstram, o cumprimento dos requisitos estabelecidos no caput, do artigo 48, da Lei n° 11.101/2005, bem como dos elencados nos incisos I a IX do artigo 51, da aludida norma. Infiro que no relatório de constatação prévia, ficou consignado que, embora a parte autora tenha comprovado o prévio registro na Junta Comercial do Estado de Mato Grosso (JUCEMAT) com menos de 30 (trinta) dias do ajuizamento do presente pedido, é inequívoco pelos documentos fornecidos, que aquele exerce atividade rural por mais tempo que o biênio legal exigido pelo artigo 48, caput da LRF. Além disso, a parte autora acostou novos documentos, conforme apontamentos no relatório de constatação prévia (Id. 29560016). Deste modo, preenchidos os requisitos legais (Lei n° 11.101/2005, arts. 47, 48 e 51), com fundamento no artigo 52 da Lei n° 11.101/2005, Defiro o Processamento da Recuperação Judicial de Clovis Antônio Cenedese, já qualificado. Nomeio Administrador(a) Judicial a empresa AJ1 - Administração Judicial, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob n° 25.313.759/0001-55, com sede na Av. Hélio Ribeiro, n° 525, 24° Andar, SL 2401, Ed. Helbor Dual Business, Alvorada, CEP 78048-848, Cuiabá, Mato Grosso, fone (65) 2136.2363, a qual deverá desempenhar suas competências, nos termos do artigo 22 da Lei n° 11.101/2005. (art. 52, I, da LRF); Com fundamento no art. 24, "caput", §§ 1°, 2° e 3°, da Lei n° 11.101/2005, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 8° do CPC), FIXO os honorários do(a) Administrador(a) Judicial em 2,0% (dois por cento) sobre o valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial, correspondente à R$ 24.648.233,33 (vinte e quatro milhões, seiscentos e quarenta e oito mil, duzentos e trinta e três reais e trinta e três centavos). Intime-se o requerente, bem como a Administradora Judicial para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da forma de pagamento da remuneração provisória que não deverá ultrapassar 50% do valor acima fixado. Desde já, registro que o valor total da remuneração mensal provisória deverá ser abatido do percentual acima fixado, quando do encerramento da recuperação judicial; Proceda-se a intimação da Administradora Judicial, para formalização do termo de compromisso, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas (art. 33); Competirá à Administradora Judicial informar ao Juízo a situação da empresa, em 10 (dez) dias, para os fins do artigo 22, inciso II, "a" (primeira parte) e "c" da Lei n° 11.101/2005; Conforme previsão do artigo 52, II, da Lei n° 11.101/05, dispenso a apresentação de certidões negativas de débito fiscal nesta fase processual, acrescendo em todos os atos, contratos e documentos firmados pelos autores, após o respectivo nome empresarial, a expressão: "em recuperação judicial"; Na forma do artigo 52, inciso III, da Lei n° 11.101/2005, Determino a Suspensão de Todas as Ações e/ou Execuções Contra o Devedor, na forma do art. 6° da LRF, permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§1°, 2° e 7° do art. 6° da referida lei e as ações relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3° e 4° do art. 49 do mesmo Diploma Legal. Nos termos do artigo 6°, §4°, da Lei n° 11.101/2005, a suspensão não excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contados do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial. Caberá ao devedor informar a suspensão aos juízos competentes, devendo comprovar a este juízo da recuperação que fizeram as devidas comunicações (art. 52, III, § 3°); Atente-se o devedor ao disposto no artigo 6°, § 6°, II, da Lei n° 11.101/2005; Conforme inciso V do artigo 52, ordeno a intimação do ilustre representante do Ministério Público e a comunicação por carta às Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, informando o deferimento do processamento do pedido de recuperação judicial; Nos termos do artigo 52, § 1°, I a III, da Lei n° 11.101/2005, Determino a expedição de edital, para publicação no órgão oficial. Objetivando conferir celeridade ao cumprimento do item em questão, Determino que a parte devedora, no prazo de 05 (cinco) dias, encaminhe à Secretaria Vara Única desta Comarca, via e-mail (varaunica.novaubirata@tjmt.jus.br), a minuta do edital referente ao artigo 52, § 1°, da Lei n° 11.101/2005; Apresentada a minuta acima, Determino à Secretaria da Vara a expedição do edital para publicação no DJE/MT, com os requisitos previstos no artigo 52, §1°, da LRF. O edital deverá ainda ser encaminhado à parte devedora para publicação em jornal de grande circulação no âmbito do Estado de Mato Grosso, no prazo de 05 (cinco) dias, arcando esta com as despesas de publicação; Publicada a lista de credores apresentada pelo(a) Administrador(a) Judicial (art. 7°, §2°), Registro que eventuais impugnações (art. 8°) devem ser protocolizadas como incidente à recuperação judicial (art. 8°, parágrafo único). Por se tratar de processo eletrônico, as impugnações serão 'associadas' aos autos principais; Nos termos do artigo 53 da Lei n° 11.101/2005, Determino que os devedores apresentem Plano Único de Recuperação Judicial, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de convolação em falência; Apresentado o plano de recuperação judicial, Certifique-se a tempestividade. Após, Expeça-se o edital contendo o aviso do art. 53, parágrafo único, da Lei 11.101/2005, com prazo de 30 (trinta) dias para as objeções, cabendo aos devedores providenciar, no ato da apresentação do plano, a minuta do edital, inclusive pelo meio eletrônico acima consignado; Determino que a Secretaria da Vara proceda à inclusão no Sistema PJE de todos os credores/interessados que se habilitarem nos autos, cabendo a estes informarem todos os dados para a respectiva inclusão (especialmente CPF/CNPJ, CEP, número da OAB do advogado que receberá as intimações), atentando-se às normativas referentes ao Processo Judicial Eletrônico, sob pena de não inclusão. Intimem-se. Cumpra-se. Relação de Credores: Garantia Real - 1 Dupont/Pioner Sementes R$260.229,92 - 2 Fabiano Rodrigo Fiut, Luiz Rogério Caleffi, Roberta Bedin e Nilson Bedin R$1.237.940,53 - 3 Fiagril R$760.417,90 - 4 Fiagril USD 412.481,32 - £ Indigo Brasil Agricultura Ltda R$600.514,46 - 6 LAAD Americas USD 332.250,33 ME / EPP - 7 Agro Torno Serviços R$2.905,69 - 8 Constrular Materiais para Construção ME R$10.627,47 - 9 Hidráulica Hidraumaq R$3.600,18 - 10 MP AGRC Maquinas Agricola Eireli R$176.000,00 - 11 Oficina Mecânica e Tornearia São Diego R$1.158,62 - 12 PR Pavan e Cia Ltda ME R$3.612,95 - 13 Sierra Moveis R$153.076,34 - 14 T. Letícia Tennroller ME R$6.349,66 - 15 ZM Agro R$62.750,66 Quirografário 16 Adriano Pereira da Silva R$97.432,04 - 17 Agrex do Brasi SA R$91.110,00 - 18 Agro Baggio R$401.855,64 - 19 Amazonia Maquinas R$14.430,84 - 2( Attua Agricola R$500.675,02 - 21 Coimbra Agronegocios R$1.617.229,71 - 22 Ecoplan Mineração R$437.353,34 - 23 Eli Manfrin R$173.547,20 - 24 Fiagril R$373.620,19 - 25 Inducal Industria de Calcario Caçapava Ltda R$227.136,86 - 26 Jose Cardoso Leal R$102.972,97 - 27 Prentiss Química R$99.301,31 - 28 R M Peças R$19.930,35 - 29 Raiter Comércio e Representações R$710.810,13 - 30 Soyagro Insumos Agrícolas R$40.472,06 - 31 TRR Rio Bonito R$1.244.889,76 - 32 Vilson Vedana R$728.537,44; Trabalhista - 33 Elson Jappe R$1.234,56 - 34 Fabio Alves dos Santos R$243,06 - 35 Odenir Tonial R$1.186,31 - 36 Romario do Nascimento Ferreira R$962,06 - 37 Rosangela de Almeida Nicole R$1.354,17 - 38 Valdirene Azovedi R$243,06 - 39 Willian Antonio da Graça R$1.384,71 - Total R$10.167.097,15 e USD 744.731,65. Advertências: "Art. 8° No prazo de 10 (dez) dias, contado da publicação da relação referida no art. 7°, § 2°, desta Lei, o Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público podem apresentar ao juiz impugnação contra a relação de credores, apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância oi classificação de crédito relacionado". Qualquer credor poderá manifestar ao juiz, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, objeção ao plano de recuperação judicial apresentado pelas devedoras (art 55, caput, da lei 11.101/05). Advertências: 1) O Plano de Recuperação Judicial e a Relação de Credores poderão se encontrados no site da Administradora Judicial 2) A documentação que fundamentou a elaboração da Relação de Credores encontra-se à disposição dos credores, devedoras e dc Ministério Público, perante a Administradora Judicial. Os interessados deverão fazer solicitação através do e-mail rjclovis@aj1.com.br da administradora judicial AJ1 - Administração Judicial, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob n° 25.313.759/0001-55, com sede na Av. Hélio Ribeiro, n° 525, 24° Andar, SL 2401, Ed. Helbor Dual Business, Alvorada, CEF 78048-848, Cuiabá, Mato Grosso, franqueando-se, por intermédio do aludido administrado judicial Ricardo Ferreira de Andrade, advogado OAB/MT sob o n. 9764-A, a consulta doí documentos atinentes à recuperanda. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância expediu-se o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da lei. Eu, Euricles Mário da Silva Júnior, Gestor Judiciário, digitei. Nova Ubiratã-MT, 07 de abril de 2021.