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LEI COMPLEMENTAR Nº     692,     DE     22     DE    JUNHO       DE 2021.

Autor: Deputado João Batista do SINDSPEN

Altera dispositivo da Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º  Fica alterado o inciso VIII do art. 144 da Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 144  Ao servidor público é proibido:

(...)

VIII - manter sob sua chefia imediata, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil, salvo se ambos servidores forem ocupantes de cargo de provimento efetivo;

(...)”

Art. 2º  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,    22        de   junho  de 2021, 200º da Independência e 133º da República.