Aguarde por favor...

RESOLUÇÃO N°. 001/2021

INSTITUI O REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DELIBERATIVO DO PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO AOS DEFENSORES DE DIREITOS HUMANOS, COMUNICADORES SOCIAIS E AMBIENTALISTAS DE MATO GROSSO - PEPDDH/MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Coordenação do Programa Estadual de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos, Comunicadores Sociais e Ambientalistas de Mato Grosso - PEPDDH-MT, no uso de suas atribuições legais e:

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Federal n° 6.044, de 12 de fevereiro de 2007 que institui o Programa de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos, Comunicadores Sociais e Ambientalistas;

CONSIDERANDO as diretrizes do Plano Nacional de Direitos Humanos III, aprovado pelo Decreto nº 7.037, de 21 de dezembro de 2009;

CONSIDERANDO a Portaria nº 300, de 3 de setembro de 2018, que dispõe sobre a regulamentação do Programa de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual nº 183, de 23 de julho de 2019, que institui o Programa Estadual de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos de Mato Grosso - PEPDDH/MT, sua Coordenação Estadual e dá outras providências;

CONSIDERANDO que o Plano Nacional de Direitos Humanos III, estabelece a necessidade de promover proteção aos defensores de Direitos Humanos que estejam sofrendo ameaças em decorrência de sua atuação em defesa desses direitos e no que tange ao modo de implementação e articulação de ações e proteção junto às instituições públicas competentes para que as causas das ameaças sejam superadas;

CONSIDERANDO que estes defensores de Direitos Humanos são pessoas que se dedicam a árdua tarefa de lutar incansavelmente pela justiça social, ética, democracia, valores humanitários, observando e clamando pela efetivação de compromissos constitucionais e internacionais em matéria de Direitos Humanos;

CONSIDERANDO que o Art. 8°, inciso VII, do Decreto Estadual nº 183, de 23 de julho de 2019, dispõe sobre a elaboração do Regimento Interno do Conselho Deliberativo do PEPDDH-MT;

RESOLVE:

Aprovar e instituir o Regimento Interno do Conselho Deliberativo do Programa Estadual de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos de Mato Grosso- PEPDDH-MT, nos termos especificados nos Anexos I e II.

O presente Regimento Interno terá efeitos a partir da data de sua deliberação e aprovação pelo CONDEL/PPDDH-MT.

Cuiabá, 15 de junho de 2021.

(original assinado)

Rosamaria Ferreira de Carvalho

Secretária de Estado de Assistência Social e Cidadania - SETASC/MT

ANEXO I

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DELIBERATIVO DO PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO AOS DEFENSORES DE DIREITOS HUMANOS, COMUNICADORES SOCIAIS E AMBIENTALISTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO - CONDEL/PEPDDH-MT

Capítulo I

DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1°. O Conselho Deliberativo do Programa Estadual de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos, Comunicadores Sociais e Ambientalistas de Mato Grosso - PEPDDH-MT é instância participativa e permanente, instituída pelo Decreto Estadual nº 183 de 23 de julho de 2019, como órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo e normativo, vinculado ao Programa Estadual de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos, competindo-lhe, dentre outras atribuições:

I - Definir estratégias de articulação com os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, a nível federal, estadual e municipal, que executem políticas atinentes ao PEPDDH-MT;

II - Deliberar sobre inclusão, não inclusão ou desligamento de defensor de direitos humanos do PEPDDH-MT;

III - Elaborar o seu Regimento Interno.

Capítulo II

DOS PRINCÍPIOS

Art. 2°. O Conselho Deliberativo do PEPDDH-MT orienta-se pelos seguintes princípios:

I - Respeito à dignidade da pessoa humana;

II - Proteção e acompanhamento aos/as defensores/as dos Direitos Humanos, Comunicadores Sociais, Ambientalistas e seus familiares independentemente de nacionalidade e de colaboração em processos judiciais;

III - Promoção e garantia da Cidadania e dos Direitos Humanos;

IV - Respeito a tratados e convenções internacionais de direitos humanos;

V - Universalidade, indivisibilidade e interdependência dos Direitos Humanos;

VI - Sigilo a respeito dos casos trazidos ao seu conhecimento, bem como aos dados dos usuários incluídos, acompanhados e desligados e das medidas de proteção a eles aplicadas.

Capítulo III

DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO

Seção I

DO CONSELHO DELIBERATIVO

Art. 3°. O Conselho Deliberativo do PEPDDH-MT é a instância máxima de deliberação e será composto por:

I - 03 representantes da Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania, sendo um deles o Coordenador, outro titular e suplente;

II - 02 representantes da Secretaria de Estado de Segurança Pública, sendo um titular e outro suplente;

III - 01 representante da Instituição Gestora do PEPDDH-MT;

IV - 02 entidades da sociedade civil indicados pelo Conselho Estadual de Direitos Humanos, devendo ser estabelecido o titular e o suplente de cada entidade;

§1° - Os membros do CONDEL serão indicados pelos órgãos e entidades elencados nos incisos I a IV deste artigo, sendo posteriormente nomeados, via Portaria, pela Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania.

§2° - A participação no CONDEL é considerada atividade de relevante interesse público e não será remunerada.

§3º - O mandato dos conselheiros terá a duração de 02 (dois) anos, sendo permitida recondução.

§4º - Em caso de impossibilidade de um ou mais conselheiros completar o mandato, deverá ser providenciada sua substituição pelo respectivo órgão de origem pelo restante do período.

Seção II

DA COORDENAÇÃO GERAL

Art. 4°. O CONDEL terá um Coordenador-Geral indicado pela Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania.

Art. 5º. Cabe exclusivamente ao Coordenador-Geral do Conselho Deliberativo:

I - Convocar reuniões ordinárias e extraordinárias;

II - Presidir as reuniões do Conselho Deliberativo;

III - Fazer o registro em ata das reuniões com o auxílio da Secretaria Executiva do CONDEL;

IV - Decidir, ad referendum do Plenário, diante de situações emergenciais e de impossibilidade de imediata convocação do Colegiado sobre a inclusão e a adoção de medidas assecuratórias da integridade física e psicológica da pessoa ameaçada, devendo comunicar o Plenário no prazo de 72 horas;

V - Promover os encaminhamentos resultantes das reuniões;

VI - Elaborar relatório anual das atividades do Conselho Deliberativo;

VII - Decidir, de forma fundamentada, pela realização de reuniões restritas, na forma do Art. 7º, § 2º do Decreto nº 183, de 23 de julho de 2019.

Parágrafo único. Na ausência do Coordenador-Geral assumirá suas funções o membro escolhido por maioria dos presentes.

Seção III

DOS MEMBROS

Art. 6°. Os representantes dos órgãos e entidades do CONDEL perderão sua condição de membro nos seguintes casos:

I - Condenação transitada em julgado por crime doloso;

II - Ausência injustificada do órgão ou entidade a 03 (três) reuniões consecutivas ou 04 (quatro) alternadas no período de 01 (um) ano;

III - Conduta pública incompatível com o respeito aos direitos humanos e a cidadania;

IV - Falta de decoro no desempenho de suas atribuições no Conselho Deliberativo.

§1°. Também perderá o posto, o membro que prestar informações sobre dados pessoais, ou de fatos que revelarem a localização do acolhimento provisório de pessoas que estejam sob proteção do Programa, na hipótese do Art. 21 da Portaria Federal 300, de 3 de setembro de 2018.

§2°. Em caso de vacância ou perda da condição de membro, o suplente assumirá as atribuições do titular enquanto o órgão ou entidade providencia a indicação de novos representantes (titular e suplente), dentro do prazo de até 15 (quinze) dias.

Art. 7°. Aplicam-se aos membros do CONDEL as normas legais sobre impedimento, incompatibilidade e suspeição.

Art. 8°. Poderá o membro declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo para deliberar sobre caso específico.

Seção IV

DA SECRETARIA EXECUTIVA

Art. 9°. O Conselho Deliberativo contará com um Secretário Executivo, designado dentre o quadro de colaboradores da Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania, preferencialmente servidor efetivo, que prestará apoio a todas as reuniões do CONDEL.

Seção V

DAS COMISSÕES E GRUPOS DE TRABALHO

Art. 10. As Comissões e Grupos de Trabalho porventura formados terão as atribuições que lhe forem estipuladas em deliberação do Conselho Deliberativo, e deixarão de existir quando alcançados os objetivos a que se propuseram realizar.

§1º - As Comissões e Grupos de Trabalho poderão contar com a colaboração de convidados, ficando estes submetidos às regras de sigilo sobre todas as informações a que tiverem acesso durante a vigência da Comissão ou Grupo de Trabalho e após sua finalização.

§2º - A participação de convidados em Comissão ou Grupo de Trabalho levará em consideração a expertise ou a representação de órgão ou entidade que guarde conexão com o objeto a ser tratado.

§3º - Os convidados integrantes de Comissões ou Grupos de trabalho possuem direito a voz, não lhes sendo facultado o direito a voto.

Capítulo IV

DAS ATRIBUIÇÕES

Seção I

DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO DELIBERATIVO

Art. 11. Compete ao Conselho Deliberativo do Programa Estadual de Proteção aos/as Defensores/as de Direitos Humanos:

I - Acompanhar, monitorar e avaliar as ações do PEPDDH-MT;

II - Definir estratégias de articulação com os demais Poderes da União e com os Estados para execução do PEPDDH-MT;

III - Deliberar sobre inclusão ou desligamento do PEPDDH-MT do defensor de direitos humanos ameaçado;

IV - Decidir sobre o período de permanência do caso no PEPDDH-MT, nas situações não previstas neste Regimento Interno;

V - Dispor sobre outros assuntos de interesse do PEPDDH-MT por meio de Resoluções;

VI - Elaborar seu Regimento Interno;

VII - Zelar pela continuidade da execução do PEPDDH-MT.

Seção II

DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS

Art. 12. São atribuições dos membros do Conselho:

I - Comparecer às sessões do Conselho, participando com direito a voz e voto;

II - Exercer os cargos para os quais tiver sido eleito ou nomeado;

III - Desempenhar os encargos que lhe sejam atribuídos pelo colegiado ou pela Coordenação Geral;

IV - Zelar pela dignidade do mandato e pelo bom conceito do CONDEL;

V - Manter sigilo absoluto sobre as informações e atividades confidenciais relativas ao funcionamento do PEPDDH-MT, mesmo após o término de seus mandatos, jamais revelando dados e fatos sobre os usuários e suas situações na proteção, sob pena de aplicação de sanções penais, civis e administrativas cabíveis;

VI - Acionar os respectivos suplentes no caso de impossibilidade de comparecimento às reuniões, repassando-lhes as pautas e colocando-os a par das discussões do Conselho.

Seção III

DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO EXECUTIVO

Art. 13. São atribuições do Secretário Executivo:

I - Prestar apoio administrativo e logístico, tomando as providências necessárias para o pleno funcionamento do Conselho;

II - Convocar, por determinação do Coordenador-Geral, os membros do CONDEL para as reuniões ordinárias e extraordinárias, encaminhando a pauta para apreciação com até 07 (sete) dias uteis de antecedência;

III - Encaminhar ofícios e outros atos emanados do Conselho;

IV - Manter sigilo absoluto sobre as informações e atividades confidenciais relativas ao funcionamento do PEPDDH-MT, mesmo após o término de seus mandatos, jamais revelando dados sobre os usuários e suas situações na proteção, sob pena de aplicação de sanções penais, civis e administrativas cabíveis.

CAPÍTULO V

DAS REUNIÕES

Art. 14. As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas a cada 02 (dois) meses; as extraordinárias, sempre que convocadas pelo Coordenador-Geral ou pela maioria de seus membros.

§1°. As reuniões ordinárias serão realizadas, preferencialmente, na segunda quarta-feira do mês, com início às 14h.

§2°. Em virtude do caráter sigiloso envolvendo os defensores e as medidas de proteção a eles destinadas, as reuniões terão participação exclusiva dos membros do Conselho Deliberativo e de convidados.

§3°. As reuniões poderão se dar através de meio virtual, a critério do Coordenador-Geral.

Art. 15. Poderão ser convidados a participar das reuniões representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - Defensoria Pública Estadual;

II - Ministério Público Estadual;

III - Poder Judiciário Estadual;

IV- Controladoria Geral do Estado - CGE;

V - Comissão de Direitos Humanos e Cidadania da Assembleia Legislativa;

VI - Ministério Público Federal;

VII - Defensoria Pública Federal;

VIII - Justiça Federal.

§1°. Além dos representantes elencados acima, o CONDEL poderá convidar outros gestores, especialistas, organizações da sociedade civil, defensores dos direitos humanos, instituições públicas ou privadas que atuem na defesa dos direitos humanos para participar de suas reuniões, Comissões e Grupos de Trabalho, desde que tenham estrita relação e importância à temática trabalhada.

§2°. Durante as reuniões, os convidados terão direito a voz, mas não terão direito a voto.

§3°. Tomando ciência de aspectos relacionados aos casos, os convidados deverão assinar o Termo de Compromisso de Manutenção de Sigilo - TCMS, conforme o Anexo II deste Regimento Interno.

§4º. Os convidados participarão somente dos momentos da reunião em que tratem das informações que lhes digam respeito, com a devida apresentação de seus nomes e funções.

Art. 15. O quórum de instalação das reuniões será de dois terços dos membros e o quórum de deliberação será de maioria dos membros presentes na respectiva reunião.

§1°. A votação será por aclamação ou contraste.

§2°. Em caso de empate, o Coordenador-Geral terá voto de qualidade.

Art. 16. Os membros titulares do CONDEL receberão, com antecedência mínima de 07 (sete) dias uteis da data da reunião, os pareceres da Equipe Técnica do PEPDDH-MT sobre os casos a serem levados ao seu conhecimento a fim de deliberarem sobre ingresso, manutenção/monitoramento ou desligamento dos defensores de Direitos Humanos. Os pareceres deverão estar lacrados dentro de envelope duplo e com carimbo de documento confidencial, atendendo ao imperativo da preservação de informação pessoal, nos termos da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

Art.17. O Coordenador dará início aos trabalhos da reunião havendo o quórum mínimo do Art. 15.

Art. 18. Após a instalação da reunião, os trabalhos obedecerão a seguinte sequência:

I - Leitura da pauta pelo Coordenador-Geral;

II - Assinatura da lista de presença e leitura da ata da reunião anterior;

III - Apresentação e deliberação dos casos para inclusão ou não inclusão;

IV - Apresentação e deliberação dos casos de manutenção/monitoramento;

V - Apresentação e deliberação dos casos para desligamento;

VI - Apresentação de documentos elaborados pela Comissão ou pelo Grupo de Trabalho;

VII - Deliberação acerca dos Informes e Documentos apresentados;

VIII - Divulgação de Informes;

IX - Encerramento para a reunião seguinte;

X - Encerramento da reunião pelo Coordenador-Geral.

§1º - O CONDEL poderá apreciar matéria não constante da pauta ou da ordem do dia, mediante justificativa;

§2º - A matéria cuja urgência não tenha sido aprovada para deliberação deverá ser incluída, obrigatoriamente, na pauta da sessão ordinária ou extraordinária subsequente, observado os prazos regimentais.

Art. 19. A ordem de apresentação dos casos que aguardam deliberação acerca de possível inclusão obedecerá aos seguintes critérios:

I - Gravidade da violação;

II - Grau de vulnerabilidade do defensor dos direitos humanos;

III - Dependência da inclusão para aplicação de medidas protetivas.

CAPÍTULO VI

DA INCLUSÃO, DO MONITORAMENTO E DO DESLIGAMENTO

Art. 20. Para subsidiar as decisões do CONDEL e/ou os pareceres realizados pela Equipe Técnica do PEPDDH-MT, poderão ser demandados a outros órgãos estatais apoio de nível estratégico assim como a utilização de instrumentais como a elaboração do Mapa de Avaliação de Riscos.

Seção I

DA INCLUSÃO

Art. 21. O Conselho para autorizar a inclusão do/a defensor/a no PEPDDH/MT considerará o disposto no art. 14 do Decreto Estadual n°183, de 23 de julho de 2019, observando os seguintes aspectos:

I - A gravidade de risco para a vida ou integridade física do/a defensor/a;

II - A dificuldade de prevenir ou suprimir os fatos ou situação pelos meios convencionais;

III - A relevância das atividades exercidas pelo/a defensor/a de direitos humanos no contexto municipal, estadual e nacional;

IV - A compatibilidade da personalidade e/ou da conduta da pessoa a ser incluída com relação às restrições de comportamento exigidas pela Portaria nº 300, de 3 de setembro de 2018;

V - O nexo de causalidade entre a situação de ameaça e a defesa dos direitos humanos;

VI - A legitimidade ativa para o requerimento;

VII - O correto endereçamento do requerimento;

VIII - Acompanhamento de documentos ou informações que demonstrem a qualificação do defensor/a dos direitos humanos;

IX - Descrição da ameaça e/ou da violação de direito;

X - A existência de recursos humanos, técnicos e/ou operacionais que propiciem a realização de proteção eficaz para a pessoa a ser incluída.

XII - Observar sempre as regras do Manual Orientador de Procedimentos do Programa de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos.

Seção II

DO MONITORAMENTO

Art. 22. Os casos de monitoramento apresentados terão suas medidas de proteção reavaliadas e, então confirmadas, cumuladas, substituídas por outras ou mesmo extintas, a depender da situação atual do/a defensor/a do PEPDDH-MT, conforme avaliação da Equipe Técnica estadual, em conjunto com a Coordenação estadual e com anuência do CONDEL.

Seção III

DO DESLIGAMENTO

Art. 23. O desligamento de defensor de Direitos Humanos do PEPDDH-MT ocorrerá nas seguintes hipóteses:

I - Por decisão do próprio protegido ou da maioria dos integrantes da instituição, grupo, organização ou movimento social ao qual pertence, expressamente formalizada;

II - Por decisão do Conselho nos termos do Art. 15 do Decreto Estadual n°183, de 23 de julho de 2019.

Art. 24. A comunicação do desligamento deverá ser feita ao/a defensor/a de Direitos Humanos em até 72h (setenta e duas horas), por escrito, mediante comunicação subscrita pelo Coordenador-Geral, explicitando:

I - O fundamento legal do seu desligamento;

II - A data da reunião em que ocorreu a deliberação.

Seção IV

DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO

Art. 25. O/A defensor/a de Direitos Humanos poderá ingressar com pedido de reconsideração da decisão sobre a sua não-inclusão ou desligamento, por escrito, acompanhado dos documentos que entender pertinentes, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da comunicação da decisão.

Art. 26. O pedido de reconsideração deverá ser endereçado à Coordenação do PEPDDH-MT e será incluído na pauta da reunião subsequente do CONDEL, ocasião em que será sorteado um Relator para o caso, excluindo-se do sorteio o Relator sorteado para o caso imediatamente anterior.

Art. 27. Na reunião seguinte, o Relator deverá proferir o seu voto, seguido do voto dos demais membros presentes.

Art. 28. Na hipótese de deferimento ou de indeferimento do pedido de reconsideração, o/a defensor/a será comunicado da decisão.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29. Os casos omissos serão deliberados em reunião, por maioria absoluta dos membros do Conselho, e constarão em ata.

Art. 30. O presente Regimento Interno poderá ser alterado mediante iniciativa de qualquer dos membros do Conselho Deliberativo e aprovação por maioria absoluta, em reunião especialmente convocada para este fim, antes da qual o Coordenador-Geral distribuirá cópia da solicitação para análise, sugestões ou impugnação, no prazo mínimo de 7 (sete) dias.

Art. 31 - Deverão ser observadas as regras do Decreto estadual nº 183/2019 que institui o Programa Estadual de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos de Mato Grosso - PEPDDH/MT.

Art. 32. O presente Regimento Interno deverá ser revisto, havendo hipótese de mudança em lei que tenha relação ao Programa de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos.

ANEXO II

TERMO DE COMPROMISSO DE MANUTENÇÃO DE SIGILO -

TCMS

Capítulo I

DA NATUREZA E FINALIDADE

O Termo de Compromisso de Manutenção de Sigilo - TCMS, objetiva resguardar informações a fim de não expor defensores de Direitos Humanos a risco ou que configuram dano à segurança da sociedade ou do estado, nos termos da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, Lei Federal nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), do Decreto Federal nº 6.044, de 12 de fevereiro de 2007, do Decreto Estadual nº 183, de 23 de julho de 2019 e Decreto estadual nº 806, de 22 de janeiro de 2021.

Seção I

DAS PESSOAS SUJEITAS AO TERMO

Serão submetidos ao Termo de Compromisso de Manutenção de Sigilo - TCMS

Seção II

DA RECUSA EM ASSINAR O TERMO

O Termo de Compromisso de Manutenção de Sigilo - TCMS, possui caráter voluntário, porém, configura-se instrumento imprescindível à participação de reuniões ou compartilhamento de documentos ou material entregue ou exibido ao signatário. A recusa implicará no não compartilhamento de dados, informações, documentos ou material em questão.

Seção III

DO MODELO DO TERMO

Deve-se utilizar o seguinte Termo de Compromisso de Manutenção de Sigilo - TCMS, não podendo haver alterações substanciais:

[Qualificação: nome, nacionalidade, CPF, identidade (nº, data e local de expedição), filiação e endereço], perante o Programa de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos, Comunicadores Sociais e Ambientalistas de Mato Grosso - PEPDDH-MT, declaro ter ciência inequívoca da legislação sobre o tratamento de informação classificada cuja divulgação possa causar risco ou dano à segurança da sociedade ou do Estado, e me comprometo a guardar o sigilo necessário, nos termos da Lei Federal n° 12.527, de 18 de novembro de 2011, Lei Federal nº 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, do Decreto Federal n°6.044, de 12 de fevereiro de 2007; do Decreto Estadual n°183, de 23 de julho de 2019 e Decreto Estadual nº 806/2021, e a:

a)   Tratar as informações classificadas em qualquer grau de sigilo ou os materiais de acesso restrito que me forem fornecidos pela Coordenação Estadual do Programa de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos, Comunicadores Sociais e Ambientalistas de Mato Grosso - PEPDDH-MT e preservar o seu sigilo, de acordo com a legislação vigente;

b)  Preservar o conteúdo das informações classificadas em qualquer grau de sigilo ou dos materiais de acesso restrito, sem divulgá-los a terceiros;

c)  Não praticar quaisquer atos que possam afetar o sigilo, a integridade das informações classificadas em qualquer grau de sigilo ou dos materiais de acesso restrito;

d)  Não copiar ou reproduzir, por qualquer meio ou modo: (i) informações classificadas em qualquer grau de sigilo; (ii) informações relativas aos materiais de acesso restrito da Coordenação do Programa de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos, Comunicadores Sociais e Ambientalistas de Mato Grosso - PEPDDH-MT, salvo autorização da autoridade competente.

Declaro que [recebi] [tive acesso] ao (à) [documento ou material entregue ou exibido ao signatário], e por estar de acordo com o presente Termo, o assino na presença das testemunhas abaixo identificadas.

[Local, data e assinatura]

[Duas testemunhas identificadas]