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LEI Nº        11.421,          DE     14           DE            JUNHO             DE 2021.

Autor: Deputado Sebastião Rezende

Obriga as instituições financeiras do Estado de Mato Grosso a afixar cartazes informando sobre a existência da Lei Federal nº 13.228, de 28 de dezembro de 2015, que altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para estabelecer causa de aumento de pena para o caso de estelionato cometido contra idoso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  Ficam obrigadas as instituições financeiras, agências bancárias, cooperativas de crédito e seguradoras do Estado de Mato Grosso a afixar cartazes em suas dependências, informando sobre a existência da Lei Federal nº 13.228, de 28 de dezembro de 2015, que altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para estabelecer causa de aumento de pena para o caso de estelionato cometido contra idoso.

Art. 2º  Os cartazes de que trata o art. 1º terão dimensões suficientes para que as informações possam ser lidas a boa distância e serão afixados em locais de ampla e perfeita visualização por parte dos clientes em geral.

Art. 3º  Em caso de descumprimento desta Lei, o infrator incorrerá nas seguintes penalidades:

I - advertência por escrito, quando do primeiro descumprimento;

II - multa, a partir do segundo descumprimento.

Parágrafo único  A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre 100 (cem) a 500 (quinhentas) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPFs/MT, a depender do porte do estabelecimento e das circunstâncias da infração, tendo seu valor duplicado a partir do 3º (terceiro) descumprimento.

Art. 4º  A fiscalização do cumprimento desta Lei e a aplicação das penalidades referidas no art. 3º serão exercidas pelas autoridades competentes e pelos órgãos de defesa do consumidor.

Art. 5º  As instituições terão o prazo de 30 (trinta) dias para se adequarem às determinações do art. 1º desta Lei.

Art. 6º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,      14      de  junho  de 2021, 200º da Independência e 133º da República.