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LEI Nº      11.422,            DE         14       DE            JUNHO             DE 2021.

Autor: Poder Executivo

Aprova o Plano Estadual de Educação - PEE e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica aprovado o Plano Estadual de Educação - PEE, com vigência por 5 (cinco) anos, a contar da publicação desta Lei, na forma do Anexo Único, com vistas ao cumprimento do disposto no Plano Nacional de Educação - PNE, aprovado pela Lei Federal nº 13.005, de 25 de junho de 2014.

Art. 2º  São diretrizes do PNE, que da mesma forma presidem o Plano Estadual de Educação:

I - erradicação do analfabetismo;

II - universalização do atendimento escolar;

III - superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação;

IV - melhoria da qualidade da educação;

V - formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade;

VI - promoção do princípio da gestão democrática da educação pública;

VII - promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do país;

VIII - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do Produto Interno Bruto - PIB, que assegure atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade;

IX - valorização dos profissionais da educação; e

X - VETADO.

Art. 3º  As metas previstas no Anexo Único desta Lei serão cumpridas no prazo de vigência deste PEE, desde que não haja prazo inferior definido para metas e estratégias específicas.

Art. 4º  As metas previstas no Anexo Único desta Lei deverão ter como referência a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios - PNAD, o censo demográfico e os censos nacionais da educação básica e superior mais atualizados, disponíveis na data da publicação desta Lei.

Art. 5º  A execução do PEE e o cumprimento de suas metas serão objeto de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas, realizados pelas seguintes instâncias:

I - Secretaria de Estado de Educação - SEDUC;

II - Fórum Estadual de Educação;

III - Conselho Estadual de Educação;

IV - União dos Dirigentes Municipais de Educação; e

V - Comissão de Educação da Assembleia Legislativa.

§ 1º  Compete, ainda, às instâncias referidas nos incisos I a V do caput deste artigo:

I - monitorar o cumprimento das metas e estratégias do Plano Estadual de Educação e a evolução dos indicadores propostos no plano;

II - divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações nos respectivos sítios institucionais da internet;

III - encaminhar os relatórios de monitoramento e das avaliações aos órgãos de controle;

IV - analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das estratégias e o cumprimento das metas;

V - analisar e propor a revisão do percentual de investimento público em educação, observado o disposto nos arts. 5º e 10 da Lei Federal nº 13.005, de 25 de junho de 2014, que aprova o Plano Nacional de Educação;

VI - avaliar a execução das metas e estratégias do PEE e subsidiar a elaboração do Plano Estadual de Educação para o decênio subsequente.

§ 2º  A cada 2 (dois) anos, ao longo do período de vigência deste PEE, é responsabilidade do Fórum Estadual de Educação elaborar estudos para aferir a evolução no cumprimento das metas estabelecidas no Anexo Único desta Lei, com informações organizadas e consolidadas em âmbito estadual.

§ 3º  A meta progressiva do investimento público em educação será avaliada no quarto ano de vigência do PEE e poderá ser ampliada por meio de lei para atender às necessidades financeiras do cumprimento das demais metas.

Art. 6º O Fórum Estadual de Educação, instituído pela Lei Complementar nº 49, de 1º de outubro de 1998, além das competências estabelecidas na Portaria nº 280/2009 terá também as seguintes atribuições:

I - acompanhar a execução do PEE e o cumprimento de suas metas; e

II - promover a articulação das conferências estadual e municipais ou intermunicipais que precederem a Conferência Nacional de Educação.

Art. 7º  O Estado de Mato Grosso atuará em regime de colaboração com a União e os Municípios, visando ao alcance das  metas e à implementação das estratégias estabelecidas no PEE.

§ 1º  Caberá aos gestores estadual e municipais a adoção das medidas governamentais necessárias ao alcance das metas previstas neste PEE.

§ 2º  O Estado deverá adotar as medidas adicionais e os instrumentos jurídicos que formalizem a cooperação entre os Municípios, para o acompanhamento local da consecução das metas do PEE e dos Planos Municipais de Educação.

§ 3º  Os sistemas de ensino do Estado e dos Municípios criarão mecanismos para o acompanhamento local da consecução das metas deste PEE.

§ 4º  Haverá regime de colaboração específico para a implementação de modalidades de educação escolar que necessitem considerar territórios étnico-educacionais e a utilização de estratégias que levem em conta as identidades e especificidades socioculturais e linguísticas de cada comunidade envolvida, assegurada a consulta prévia e informada a essa comunidade.

§ 5º  O fortalecimento do regime de colaboração entre o Estado e respectivos Municípios incluirá a instituição de instância permanente de negociação, cooperação e pactuação entre o gestor estadual e os gestores municipais.

§ 6º  O fortalecimento do regime de colaboração entre os Municípios dar-se- á, inclusive, mediante a adoção de arranjos de desenvolvimento da educação.

Art. 8º  O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais do Estado, e dos Municípios serão formulados de maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias deste PEE e com os respectivos planos de educação, a fim de viabilizar sua plena execução.

Art. 9º  VETADO.

Art. 10  VETADO.

Art. 11  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,     14       de  junho  de 2021, 200º da Independência e 133º da República.

ANEXO ÚNICO

METAS, ESTRATÉGIAS E INDICADORES

PLANO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO - PEE

2020/2024

META 1 - Ofertar a educação infantil na pré-escola para 100% (cem por cento) de crianças de 4 e 5 anos até 2024 e ampliar a educação infantil em creches de forma a atender, no mínimo, 50% de crianças de 0 a 03 anos até 2024.

INDICADOR 1.A - Número de crianças de 4 a 5 anos atendidas em relação ao total de crianças nessa faixa etária.

INDICADOR 1.B - Número de crianças de 0 a 3 anos atendidas em relação ao total de crianças nessa faixa etária.

ESTRATÉGIAS

1.1. Realizar, em regime de colaboração, levantamento anual da demanda por educação infantil, creche para a população de 0 a 03 anos e pré-escola para a população de 4 e 5 anos, criando banco de dados unificado on-line e publicizando-o para planejar a oferta e verificar o atendimento da demanda manifestada.

1.2. Garantir relação professor/criança, infraestrutura e material didático adequados ao processo educativo, considerando as características das distintas faixas etárias, conforme os padrões do Custo Aluno Qualidade - CAQ.

1.3. Somente autorizar a construção e o funcionamento de instituições de educação infantil, públicas ou privadas, que atendam aos requisitos previamente definidos.

1.4. Assegurar que todos os municípios tenham definido sua política para a educação infantil com base nas diretrizes e sugestões de referenciais curriculares nacionais e nas normas complementares estaduais e municipais.

1.5. Garantir que, imediatamente, a partir da aprovação deste Plano Estadual de Educação, todas as instituições que ofertam a educação infantil avaliem/elaborem seus projetos pedagógicos com a participação dos profissionais de educação e da comunidade escolar, observando as Diretrizes Curriculares Nacionais de Educação Infantil e os referenciais curriculares do Estado de Mato Grosso e Base Nacional Comum Curricular da Educação Infantil, etapa 4 e 5 anos, e as normas complementares nacional, estadual e municipal.

1.6. Criar e construir Centros de Educação Infantil, ampliando os já existentes, para atendimento conjunto de crianças de 0 a 3 anos, em tempo integral, 4 e 5 anos, conforme legislação vigente, considerando a demanda dos municípios com a contrapartida da União.

1.7. Garantir financiamento e aplicação de recursos para que as unidades escolares de educação infantil façam a devida adequação de seu funcionamento, atendendo às necessidades da comunidade em que estão inseridas.

1.8. Estabelecer, em todos os municípios, um sistema de acompanhamento, controle e orientação da educação infantil, dos estabelecimentos públicos e privados, em articulação com as instituições públicas de ensino superior com experiência comprovada na área.

1.9. Garantir alimentação escolar adequada para todas as crianças atendidas nos estabelecimentos públicos e conveniados de educação infantil, acompanhado por nutricionista.

1.10. Garantir ações complementares educativas de apoio às famílias de crianças da educação infantil, tais como: palestras sobre desenvolvimento infantil e oficinas pedagógicas, promovendo a interação pais/crianças e escolas.

1.11. Criar e construir Centros de Educação Infantil para atendimento conjunto de crianças de 0 a 5 anos, em tempo integral, conforme padrões mínimos exigidos pela Legislação.

META 2 - Universalizar o ensino fundamental de 9 anos para toda a população de 6 a 14 anos e garantir que, pelo menos, 95% dos estudantes concluam essa etapa na idade recomendada até o ano de 2024.

INDICADOR 2.A - Porcentagem de crianças de 6 a 14 anos matriculadas no ensino fundamental ou que já concluíram o ensino fundamental - taxa líquida de matrícula.

INDICADOR 2.B - Porcentagem de jovens de 16 anos que concluíram o ensino fundamental.

ESTRATÉGIAS

2.1. Realizar, anualmente, em parceria com os municípios, a busca ativa da população escolarizável em idade escolar obrigatória que se encontra fora da escola, buscando combater no âmbito escolar a evasão.

2.2. Garantir relação professor/aluno, infraestrutura e material didático adequado ao processo educativo, considerando as características das distintas faixas etárias, conforme os padrões do Custo Aluno Qualidade - CAQ.

2.3. Atender à demanda de transporte escolar para estudantes oriundos da zona rural, em regime de colaboração entre União, Estado e municípios, observando os princípios básicos de segurança exigidos pelo Departamento Nacional de Trânsito - Denatran e, ainda, levando em consideração:

a) tempo de permanência e idade mínima dos estudantes que se beneficiarão dele;

b) garantir, quando necessário, monitor para acompanhar os estudantes durante todo o trajeto.

2.4. Reduzir em 100% a distorção idade/ano, com projetos focados na melhoria da qualidade da aprendizagem (laboratório de aprendizagem, sala de recurso multifuncional, etc.).

2.5. Garantir alternativas de oferta do ensino fundamental para atendimento dos filhos de profissionais que se dedicam à atividade de caráter itinerante.

META 3 - Universalizar o atendimento escolar para toda a população de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos e elevar a taxa líquida de matrículas no ensino médio para 85% (oitenta e cinco por cento) até o ano de 2024.

INDICADOR 3.A - Porcentagem de jovens de 15 a 17 anos que frequentam a escola ou já concluíram a educação básica - taxa de atendimento.

INDICADOR 3.B - Porcentagem de jovens de 15 a 17 anos matriculados no ensino médio ou que já concluíram a educação básica - taxa líquida de matrícula.

ESTRATÉGIAS

3.1. Realizar, anualmente, em parceria com os municípios, a busca ativa da população de 15 a 17 anos que se encontra fora da escola.

3.2. Efetivar o controle de frequência escolar dos estudantes nesta faixa etária, adotando as medidas preventivas contra a evasão escolar.

3.3. Garantir a relação professor/estudante, infraestrutura e material didático adequados ao processo educativo, considerando as características dessa etapa de ensino, conforme os padrões do Custo Aluno Qualidade - CAQ.

3.4. Consolidar a identidade do ensino médio, aperfeiçoando a concepção curricular que proporciona formação geral e específica, com foco no protagonismo juvenil e no projeto de vida dos estudantes.

3.5. Implantar, manter e ampliar projetos e ações de melhoria da aprendizagem por meio do acompanhamento individualizado do estudante com rendimento escolar defasado e pela adoção de práticas como aulas de reforço, tutoria, grupos de estudos no turno complementar com fins de recuperação e progressão parcial dos estudantes.

3.6. Redimensionar a oferta de ensino médio nos turnos diurno e noturno, bem como a distribuição territorial das escolas de ensino médio, de forma a atender a toda a demanda de acordo com as necessidades específicas dos estudantes.

3.7. Ofertar uma organização curricular para o ensino noturno regular, de modo a atender as especificidades do aluno trabalhador, bem como a distribuição territorial das escolas do ensino médio.

3.8. Implantar e ampliar a oferta do ensino médio articulado à educação profissional para atender a demanda, fomentando a expansão das matrículas e observando as peculiaridades das populações do campo, das comunidades indígenas e quilombolas e das pessoas com deficiência e Educação de Jovens e Adultos - EJA.

3.9. Prover nas escolas de ensino médio a manutenção e aquisição de equipamentos de informática, na proporção mínima de um conjunto (computador conectado à internet, impressora e projetor de multimídias) para cada sala de aula.

3.10. Atender, imediatamente, à demanda por ensino médio nas populações do campo, nas comunidades indígenas e quilombolas, disponibilizando a formação continuada dos profissionais da educação nas modalidades específicas.

3.11. Acompanhar e monitorar o acesso e a permanência dos jovens beneficiários de programas de transferência de renda, em cumprimento de medidas socioeducativas e privados de liberdade no ensino médio, nos quesitos frequência escolar, aprendizagem e situações de vulnerabilidade (discriminação, preconceitos e violências, práticas irregulares de trabalho, consumo de drogas, gravidez precoce, etc) para, em colaboração com as famílias e com órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à adolescência e juventude, contribuir com a permanência e sucesso escolar do estudante.

META 4 - Universalizar até 2024, para a população de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, o acesso à educação básica e ao atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular de ensino, com a garantia de sistema educacional inclusivo, de salas de recursos multifuncionais, classes, escolas ou serviços especializados, públicos ou conveniados.

INDICADOR 4.A - Percentual da população de 4 a 17 anos de idade com deficiência que frequenta a escola.

INDICADOR 4.B - Percentual de matrículas de estudantes de 4 a 17 anos de idade com deficiência, Transtornos Globais do Desenvolvimento - TGD e altas habilidades ou superdotação que estudam em classes comuns da educação básica.

ESTRATÉGIAS

4.1 Estabelecer parcerias Estado/municípios para a realização de busca ativa de pessoas com deficiência fora da escola, em parceria com as áreas de assistência social e saúde, por residência ou local de trabalho.

4.2. Oferecer espaços físicos com adequação de acessibilidade aos diversos tipos de deficiências dos estudantes e dos profissionais da educação.

4.3. Garantir salas de recursos multifuncionais nas escolas da rede pública/privada de educação básica sempre que se fizer pertinente ou necessário.

4.4. Garantir o atendimento educacional aos estudantes que necessitam dos serviços de classes hospitalares em hospital público ou conveniados ao Sistema Único de Saúde - SUS e o atendimento domiciliar para os estudantes, conforme legislação vigente.

4.5. Expandir o atendimento às pessoas com surdez, garantindo intérprete de Língua Brasileira de Sinais - Libras para estudantes surdos nas salas regulares, investindo na formação de recursos humanos em parcerias com as Instituições de Ensino Superior - IES e organizações não governamentais.

4.6. Fortalecer, ampliar e fiscalizar transporte adaptado para estudantes com deficiência e com itens de segurança, mediante cumprimento da legislação vigente.

4.7. Capacitar os profissionais da educação das unidades escolares estaduais e municipais, bem como assessores pedagógicos, com temáticas específicas do sistema educacional inclusivo.

4.8. Disponibilizar e garantir a entrega de livros de literatura e didáticos em Braille, falados e em caracteres ampliados, às escolas que têm estudantes cegos e de baixa visão, bem como livros adaptados para estudantes com deficiência física, por intermédio de parcerias com instituições de assistência social, cultura e organizações não governamentais, União, Estado e municípios.

4.9. Estabelecer parcerias com a área de saúde e assistência social do Estado e municípios, previdência e outras instituições civis afins para aplicar testes de acuidade visual, auditiva e demais exames especializados nos estudantes das instituições de educação básica.

4.10. Articular, em parceria com as Secretarias de Saúde e de Assistência Social, programas de orientação e acompanhamento às famílias dos estudantes com deficiência.

4.11. Oferecer e ampliar ações e programas de inclusão digital às pessoas com deficiência.

4.12. Oferecer qualificação profissional aos estudantes com deficiências, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, considerando as demandas locais e visando sua colocação e permanência no mercado de trabalho, em parceria com organizações governamentais e não governamentais.

4.13. Garantir, capacitar e disponibilizar monitor ou cuidador para os estudantes com necessidades de apoio nas atividades de higienização, alimentação e locomoção entre outras, que exijam auxílio constante no cotidiano escolar.

4.14. Ofertar treinamentos esportivos aos estudantes com deficiências em parceria com as demais Secretarias.

4.15. Facultar a participação nas atividades de Educação Física aos deficientes físicos e àqueles que comprovem ser acometidos de doenças por meio de laudos médicos e em decorrência de convicções religiosas, conforme Lei nº 10.326, de 21 de outubro de 2015.

4.16. Garantir equipamentos multimídia para salas de recursos, tais como: notebooks, lousa digital, mesa alfabética, impressora de Braille e impressora comum, máquina de reglete e recursos ópticos.

META 5 - Alfabetizar todas as crianças, no máximo, até o final do 3º ano do ensino fundamental.

INDICADOR 5.A - Porcentagem de crianças do 3º ano do ensino fundamental por nível de proficiência em leitura.

INDICADOR 5.B - Porcentagem de crianças do 3º ano do ensino fundamental por nível de proficiência em escrita.

INDICADOR 5.C - Porcentagem de crianças do 3º ano do ensino fundamental por nível de proficiência em Matemática.

ESTRATÉGIAS

5.1. Realizar o diagnóstico inicial do nível de alfabetização dos alunos dos anos iniciais do ensino fundamental, estruturando as intervenções pedagógicas necessárias para os diferentes níveis encontrados na turma.

5.2. Estruturar os processos pedagógicos de alfabetização que serão desenvolvidos pelos professores regentes de turmas, com foco no processo de construção da leitura e da escrita.

5.3. Ofertar a formação continuada aos professores alfabetizadores com ênfase no processo de ensino e da aprendizagem, diversidade de métodos de alfabetização e propostas pedagógicas, avaliação, intervenção pedagógica, práticas pedagógicas inovadoras ou metodologias ativas e novas tecnologias educacionais.

5.4. Acompanhar e monitorar os resultados de alfabetização das unidades educacionais, das avaliações internas e externas com foco na melhoria do Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - Ideb.

5.5. Fomentar o desenvolvimento de tecnologias educacionais e de práticas pedagógicas inovadoras que assegurem a alfabetização e favoreçam a melhoria do fluxo escolar e a aprendizagem dos estudantes, consideradas as diversas abordagens metodológicas e sua efetividade.

5.6. Garantir a alfabetização das pessoas com deficiência, considerando as suas especificidades, inclusive a alfabetização bilíngue de pessoas surdas, sem estabelecimento de terminalidade temporal.

5.7. Estimular que as unidades escolares criem seus respectivos instrumentos de avaliação e acompanhamento, considerando o sentido formativo da avaliação, implementando estratégias pedagógicas para alfabetizar todos os estudantes até o final do terceiro ano do ensino fundamental, sendo esse processo monitorado por meio de sistema da instituição mantenedora.

5.8. Garantir a alfabetização de crianças do campo, indígenas, quilombolas e de populações itinerantes, com estratégias metodológicas e produção de materiais didáticos específicos.

5.9. Estimular a articulação das unidades educacionais com as instituições de nível superior e entre programas de pós-graduação lato sensu e stricto sensu para promover ações de formação inicial e continuada de professores para a alfabetização.

5.10. Apoiar o pleno funcionamento das bibliotecas escolares, comunitárias e setoriais com fomentos, recursos humanos e recursos materiais e aos cantinhos de leitura, implantados na própria sala de aula.

META 6 - Oferecer Educação em Tempo Integral em, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das escolas públicas, de forma a atender, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) dos estudantes da educação básica.

INDICADOR 6.A - Porcentagem de escolas públicas da educação básica com matrículas em tempo integral.

INDICADOR 6.B - Porcentagem de matrículas na rede pública em tempo integral na educação básica.

ESTRATÉGIAS

6.1. Assegurar estrutura física adequada, materiais pedagógicos, recursos financeiros e profissionais da educação necessários ao atendimento da carga horária ampliada.

6.2. Garantir atividades de apoio às tarefas escolares de todas as escolas que implantarem carga horária de 7 (sete) horas, com melhoria de espaço físico, recursos financeiros e profissionais da educação, conforme planejamento orçamentário e financeiro.

6.3. Fomentar a articulação das escolas com os diferentes espaços educativos, culturais e esportivos e equipamentos públicos, como quadra poliesportiva, centros comunitários, bibliotecas, praças, parques, museus, teatros, cinemas e planetários.

6.4. Criar um sistema para acompanhamento e avaliação dos resultados obtidos na implementação do currículo com carga horária ampliada.

6.5. Atender os estudantes do campo, de comunidades indígenas e quilombolas na oferta de carga horária ampliada, com base em consulta prévia e informada, considerando-se as peculiaridades locais.

6.6. Garantir, no mínimo, 03 (três) refeições diárias aos estudantes em todas as escolas com jornada em tempo integral.

6.7. Garantir recursos para desenvolvimento do currículo da escola em tempo integral, nas disciplinas da base comum e da parte diversificada.

6.8. Assegurar mecanismos de gestão diferenciada para as escolas em tempo integral, com adequação nas instalações físicas, recursos humanos, e remuneração, formação continuada e valorização profissional condizentes com a jornada escolar e compatíveis com a educação integral.

6.9. Garantir para as escolas em tempo integral repasses financeiros que atendam à especificidade de jornada escolar estendida, inserindo o cálculo do custo aluno qualidade - CAQ.

META 7 - Fomentar a qualidade da educação básica em 100% (cem por cento) das unidades de ensino do sistema estadual de educação, com foco na melhoria do fluxo escolar e da aprendizagem durante a vigência do Plano.

Nível de ensino

2015

2017

2019

2021

Projetado

Alcançado

Projetado

Alcançado

Projetado

Alcançado

Projetado

Alcançado

Anos iniciais do ensino fundamental

4,9

5,6

5,2

5,8

5,5

5,6

5,8

Anos finais do ensino fundamental

4,1

4,5

4,4

4,6

4,6

4,5

4,9

Ensino médio

3,5

3,0

3,9

3,2

4,2

3,4

4,4

Fonte: projeção do Ideb para Mato Grosso\Inep

INDICADOR 7.A - Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - Ideb -  anos iniciais.

INDICADOR 7.B - Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - Ideb - anos finais.

INDICADOR 7.C - Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - Ideb - ensino médio.

ESTRATÉGIAS

7.1. Assegurar que todas as escolas de educação básica em todas as modalidades tenham desencadeado o processo para a elaboração e execução e/ou reestruturação do seu Projeto Político Pedagógico - PPP, com observância da Base Nacional Comum Curricular - BNCC/Diretrizes Curriculares e/ou política estadual e municipal, com efetiva participação da comunidade.

7.2. Implantar a avaliação sistêmica da educação básica, baseada na realidade e especificidades da unidade educacional com foco na melhoria dos resultados.

7.3. Fomentar ações de interação entre família e escola, com foco na melhoria dos resultados pedagógicos.

7.4. Garantir técnica e financeiramente a gestão escolar mediante transferência direta de recursos financeiros à escola, garantindo a participação da comunidade escolar no planejamento e na aplicação dos recursos, visando a ampliação da transparência e ao efetivo desenvolvimento da gestão democrática.

7.5. Apoiar, em parceria com a Secretaria de Cultura, ações de incentivo à divulgação da cultura brasileira com ênfase na cultura mato-grossense.

7.6. Implantar, implementar e efetivar rede de comunicação contínua e eficiente entre unidades escolares estaduais, municipais, privadas e unidades administrativas públicas centrais e descentralizadas.

7.7. Assegurar o desenvolvimento de projetos curriculares articulados com a Base Nacional Comum Curricular - BNCC, relacionados à educação ambiental, à educação das relações étnico-raciais e dos direitos humanos, e que estejam expressamente contidos em lei.

7.8. Garantir e viabilizar meios e espaços permanentes de divulgação, discussão e compartilhamento de vivências e experiências exitosas de todas as etapas e modalidades da educação básica.

7.9. Garantir financiamento anual para pesquisas que tratem do processo ensino-aprendizagem na educação básica e no ensino superior, por intermédio de edital específico da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Mato Grosso - Fapemat - e outros agentes financiadores.

7.10. Disponibilizar transporte escolar, obedecendo aos padrões de legislação de trânsito, para estudantes do ensino fundamental, Educação de Jovens e Adultos - EJA, ensino médio do campo, que comprovadamente necessitem de atendimento.

7.11. Assegurar apoio financeiro e pedagógico para as escolas que apresentarem projetos que visem ao desenvolvimento significativo dos estudantes, bem como a participação em jogos estudantis intermunicipais, estaduais e em mostras científicas e similares.

7.12. Estabelecer parcerias entre União, Estado e municípios, envolvendo as Secretarias de Educação, de Saúde, de Bem-Estar Social, Ambiental, de Cultura, de Ação Social, Conselhos Tutelares e Conselhos Municipais de Educação para o pleno atendimento das necessidades dos estudantes da educação básica, incluindo equipe multiprofissional (pedagogos, psicólogos, assistentes sociais, fonoaudiólogos e outros), sem ônus para a educação.

7.13. Garantir a manutenção periódica dos equipamentos de multimídia, informática e laboratoriais em funcionamento nas unidades educacionais para a melhoria da prática pedagógica com foco no uso de tecnologias educacionais.

7.14. Incentivar e financiar ações de educação ambiental articuladas aos PPPs das escolas que contribuam ou promovam o desenvolvimento local sustentável.

7.15. Promover ações de educação ambiental com os povos indígenas, quilombolas, ribeirinhos, assentados e povos do campo em parceria com Ministério do Meio Ambiente e Educação, Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama, Secretaria de Estado de Meio Ambiente - Sema e Fundação Nacional do Índio - Funai, abordando a legislação ambiental, nacional, estadual e municipal, possibilitando o desenvolvimento de projetos ambientais.

7.16. Orientar as escolas para que o ensino da educação religiosa e as solenidades escolares sejam realizados com base na laicidade do ensino, primando pelo direito democrático da religiosidade de todos os povos e culturas.

7.17. Constituir comissão, com a participação dos profissionais da educação, para elaborar orientações para o processo de escolha e adoção de livros e materiais didáticos, acervo das bibliotecas escolares, observando as especificidades das relações étnico-raciais no Estado.

7.18. Garantir a produção, publicação e distribuição às escolas da rede pública de livros/outros materiais pedagógicos, enfocando a diversidade étnico-racial e cultural do Estado, com a participação dos segmentos e especialistas/estudiosos da temática.

7.19. Garantir o ensino de Arte e Educação Física nos anos iniciais do ensino fundamental, com profissionais habilitados na área e implantar gradativamente o ensino da língua estrangeira nos anos iniciais com profissional qualificado.

7.20. Garantir que todas as escolas tenham o coordenador pedagógico e professor articulador/apoio, de acordo com o número de alunos com dificuldades de aprendizagem, com espaço físico específico e adequado para atender a demanda.

7.21. Criar mecanismos de monitoramento das Leis Federais nºs 10.639 e 11.645 no sistema educacional do Estado de Mato Grosso.

7.22. Promover projetos educacionais que visam ao respeito no contexto geral e contra a discriminação, bullying, violência e mediação de conflitos.

7.23. Implantar e promover projetos e programas de intercâmbio educacional cultural entre as escolas estaduais quilombolas - EEQ.

7.24. Universalizar e priorizar a oferta da educação básica no e do campo, respeitando as peculiaridades de cada região, com infraestrutura apropriada, estimulando a prática agrícola e tecnológica com base na agroecologia e na economia solidária durante a vigência deste PEE.

7.25. Promover e garantir a formação continuada nas diferentes modalidades (educação do campo, educação quilombola, educação escolar indígena, educação de jovens e adultos, educação especial, profissional e tecnológica).

7.26. Destinar área específica às práticas agroecológicas, oportunizando ação pedagógica nas escolas do campo.

7.27. Garantir o cumprimento do Programa Nacional de Alimentação Escolar - Pnae, com a complementação de recursos por parte da instituição mantenedora, com foco na quantidade e qualidade adequada aos alunos matriculados na rede pública de ensino.

7.28. Garantir que as ações da política da educação escolar indígena estejam implantadas e implementadas, em Mato Grosso, de acordo com o Parecer 14/99 do Conselho Nacional de Educação - CNE.

7.29. Equipar as escolas indígenas e capacitar os profissionais da unidade escolar para o manuseio e manutenção de equipamentos de combate e prevenção aos incêndios, obedecendo ao padrão mínimo de infraestrutura previamente estabelecido pelo Conselho Estadual de Educação - CEE e Conselho de Educação Escolar Indígena do Estado de Mato Grosso - CEEI/MT.

7.30. Estabelecer e garantir recursos para a política de produção, publicação e distribuição de materiais didáticos para as escolas indígenas respeitando a diversidade cultural de cada etnia.

7.31. Criar a Política Estadual de Educação Escolar Indígena, assegurando a participação de indígenas na sua discussão, elaboração e monitoramento.

7.32. Instituir oficialmente a Semana dos Povos Indígenas na Educação do Estado de Mato Grosso dentro do cronograma oficial e do calendário escolar das redes educacionais pública e privada, oportunizando a avaliação da implementação da Lei Federal nº 11.645, de 10 de março de 2008.

7.33. Garantir as condições necessárias de infraestrutura e pedagógicas para o funcionamento da educação básica nas escolas indígenas (prédios e salas adequadas, energia, mobiliários e outros).

7.34. Assegurar a oferta das línguas inglesa e espanhola e dar condições de formação aos professores das redes pública e privada que atuam no ensino dessas línguas.

7.35. Garantir política de formação continuada aos profissionais na função de gestores da educação pública.

7.36. Garantir e oferecer cursos de formação continuada sobre História e Cultura Afro-Brasileiras e Relações Étnico-Raciais e Indígenas aos profissionais da educação e de maneira específica aos professores das redes pública e privada que atuam nas disciplinas referidas nas Leis Federais nºs 10.639, de 09 de janeiro de 2003, e 11.645, de 10 de março de 2008.

7.37. Realizar parcerias com instituições de educação superior e de educação profissional e tecnológica para a oferta de cursos de extensão para prover as necessidades de educação continuada aos profissionais da educação.

7.38. Fortalecer a formação dos professores das escolas públicas de educação básica para a implementação do Programa Nacional do Livro Didático - PNLD, possibilitando a utilização do mesmo como apoio didático para o processo de ensino e aprendizagem.

META 8 - Elevar a escolaridade média da população de 18 (dezoito) a 29 (vinte e nove) anos, de modo a alcançar, no mínimo, 12 (doze) anos de estudo no último ano de vigência deste Plano para as populações do campo, da região de menor escolaridade no Estado e dos 25% (vinte e cinco por cento) mais pobres, e igualar a escolaridade média entre negros e não negros declarados à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

INDICADOR 8.A - Escolaridade média da população de 18 a 29 anos - Campo (em anos de estudo).

INDICADOR 8. B - Escolaridade média da população de 18 a 29 anos - 25% mais pobres (em anos de estudo).

INDICADOR 8. C - Escolaridade média da população de 18 a 29 anos - Negros (em anos de estudo).

INDICADOR 8. D - Escolaridade média da população de 18 a 29 anos - mulheres.

ESTRATÉGIAS

8.1. Estabelecer políticas de ações afirmativas a partir de pesquisas, junto ao censo escolar sobre reprovação, evasão/abandono escolar, fazendo um recorte de gênero, cor/raça, renda e nível de escolaridade dos pais.

8.2. Implantar na gestão de educação dos municípios setores incumbidos de promover as questões sobre educação das relações étnico-raciais, garantindo a implementação e aplicação das Leis Federais nºs 10.639, de 9 de janeiro de  2003, e 11.645, de 10 de março de 2008, em todos os níveis e modalidades de ensino.

8.3. Apoiar técnica e financeiramente projetos e programas inovadores inseridos no PPP da escola, que visem ao desenvolvimento de propostas pedagógicas adequadas às necessidades específicas da comunidade escolar quanto ao conhecimento das diversidades étnico-raciais, socioeconômicas e religiosas.

8.4. Elaborar, desenvolver e garantir projetos e programas de intercâmbio educacional e cultural entre escolas quilombolas de Mato Grosso, estudantes imigrantes de países latinos americanos, caribenhos e países africanos, por meio de parcerias entre instituições governamentais e não governamentais.

8.5. Instituir e manter oficialmente a Semana da Consciência Negra na Educação do Estado de Mato Grosso dentro do cronograma oficial e do calendário escolar das redes educacionais públicas e privadas, bem como garantir recursos para que as instituições públicas municipais e estaduais implementem a Lei Federal nº 10.639, de 9 de janeiro de 2003.

8.6. Garantir e ampliar o atendimento em todos os sistemas de ensino da Política de Educação para Imigrantes Estrangeiros em consonância com a Lei Federal nº 13.445, de 24 de maio de 2017.

8.7. Garantir o atendimento em todos os níveis de ensino aos povos ciganos e itinerantes de acordo com a demanda.

META 9 - Elevar a taxa de alfabetização da população com 15 (quinze) anos ou mais para 94,5% (noventa e quatro e meio por cento) até 2022 e reduzir o analfabetismo absoluto e funcional em 50% (cinquenta por cento) até o final da vigência deste PEE.

INDICADOR 9.A - Taxa de alfabetização da população de 15 anos ou mais (%).

INDICADOR 9. B - Taxa de analfabetismo funcional da população de 15 a 64 anos (%).

ESTRATÉGIAS

9.1. Estabelecer e garantir regime de colaboração entre Estado e municípios para a realização de mapeamento nos bairros e localidades do município e busca ativa de jovens e adultos fora da escola.

9.2. Alfabetizar os jovens e adultos no Estado de Mato Grosso com o direito da continuidade da escolarização básica em todos os turnos, conforme a necessidade.

9.3. Garantir a relação professor/estudante, infraestrutura, formação continuada de professores, materiais didáticos adequados ao processo educativo, considerando as características e modalidades do sistema de ensino estadual (campo, quilombola, indígena, itinerante, imigrantes, educação profissional e educação para as pessoas privadas de liberdade - PPL e em cumprimento de medidas socioeducativas) e da demanda da Educação de Jovens e Adultos - EJA, conforme os padrões do CAQ e polos do Centro de Formação e Atualização dos Profissionais da Educação Básica - Cefapro.

9.4. Garantir acesso gratuito a exames de certificação de conclusão e/ou de prosseguimento de estudos nos ensinos fundamental e médio.

9.5. Estabelecer e garantir parcerias entre União, Estados e municípios, envolvendo Secretarias de Educação, de Saúde, de Bem-Estar Social, Ambiental, de Cultura, de Ação Social, executando ações de atendimento ao estudante da EJA por meio de programas suplementares de transporte, alimentação e saúde, inclusive atendimento oftalmológico e fornecimento gratuito de óculos.

9.6. Assegurar a oferta de EJA nas etapas do ensino fundamental, médio e educação profissional às pessoas privadas de liberdade em todos os estabelecimentos penais, assegurando a formação específica dos professores e garantindo para o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo - Sinase e unidades prisionais espaço físico adequado, material pedagógico para docentes e discentes, com segurança aos que realizam esse atendimento.

9.7. Garantir a diversificação curricular da EJA ao assegurar todas as ofertas, sejam elas garantidas por área do conhecimento, bem como as demais legitimadas nos documentos pertinentes, conforme legislação vigente, integrando a formação geral à preparação para o mundo do trabalho, estabelecendo relação entre teoria e prática.

9.8. Implantar turmas anexas nas unidades escolares já existentes no campo de acordo com a demanda para atender estudantes da modalidade EJA do campo, indígena e quilombola com aulas presenciais e/ou à distância, por meio da pedagogia da alternância.

9.9. Realizar parcerias com instituições de educação superior e de educação profissionalizante para a oferta de cursos de extensão, de acordo com a demanda apresentada, para prover as necessidades de educação continuada de jovens e adultos.

9.10. Desenvolver formas alternativas de oferta de ensino para atender os estudantes que se dedicam às atividades profissionais sazonais e de caráter itinerante.

9.11. Garantir a construção e reestruturação do espaço físico das escolas públicas de EJA, com ambiente apropriado para a prática da disciplina de Educação Física, Arte e de outras áreas do conhecimento.

9.12. Identificar e publicar experiências exitosas na EJA em regime de colaboração entre os entes federados.

9.13. Assegurar e garantir técnica e financeiramente projetos inovadores na EJA, que visem ao desenvolvimento de modelos adequados às necessidades específicas desses estudantes.

9.14. Garantir cursos de educação profissional presenciais e a distância para atender demandas específicas, especialmente das comunidades indígenas, ribeirinhos, assentados, quilombolas e trabalhadores que atuam em setores econômicos sazonais.

9.15. Implantar e garantir em todos os sistemas de ensino instrumentos que garantam o aproveitamento das horas aulas cumpridas pelos estudantes que evadiram no ano anterior, propiciando continuidade dos estudos no ano atual, desde que concluído com a avaliação da aprendizagem dos conteúdos, de acordo com as leis educacionais vigentes.

9.16. Garantir as condições necessárias de infraestrutura e pedagógica para atendimento de estudantes da EJA com deficiência e transtornos globais do desenvolvimento.

9.17. Promover programas e projetos de alfabetização de Jovens e Adultos em regime de colaboração entre os entes federados.

9.18. Ampliar a oferta de EJA, no período diurno, para contemplar os estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.

9.19. Estabelecer regime de colaboração entre Estado e municípios para garantir a formação continuada dos profissionais que atuam na EJA em todos os níveis de escolarização.

META 10 - Oferecer, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das matrículas de educação de jovens e adultos - EJA, nos ensinos fundamental e médio, na forma integrada à educação profissional.

INDICADOR 10.A - Percentual de matrículas da educação de jovens e adultos na forma integrada à educação profissional.

ESTRATÉGIAS

10.1.  Expandir as matrículas na EJA, articulando o currículo de forma integrada à educação profissional, objetivando a elevação do nível de escolaridade do trabalhador.

10.2. Ampliar as oportunidades dos jovens e adultos com deficiência e com baixo nível de escolaridade por meio do acesso à EJA articulado à formação profissional inicial.

10.3. Executar ações de manutenção, reformas e aquisições de equipamentos e mobiliários voltados à melhoria da rede física de escolas públicas que atendam a EJA, garantindo a acessibilidade à pessoa com deficiência.

10.4. Estimular a diversificação curricular da EJA, articulando a formação básica e a preparação para o mundo do trabalho e estabelecendo inter-relações entre teoria e prática, nos eixos da ciência, do trabalho, da tecnologia, da cultura e cidadania, de forma a organizar o tempo e espaço adequados as características destes estudantes.

10.5. Fomentar a produção de material didático, de currículo, metodologias e avaliação específica para a EJA.

10.6. Garantir em regime de colaboração a formação inicial e continuada para os profissionais da educação que trabalham com a EJA.

META 11 - Ampliar as matrículas da educação profissional técnica de nível médio, de modo a triplicá-las até 2024, assegurando a qualidade da oferta e pelo menos 50% (cinquenta por cento) da expansão no segmento público até 2024.

INDICADOR 11.A - Matrículas na educação profissional técnica.

INDICADOR 11.B - Porcentagem das matrículas na Educação Profissional Técnica de nível médio em relação ao total de matrículas do ensino médio.

ESTRATÉGIAS

11.1. Expandir as matrículas de educação profissional técnica de nível médio na rede estadual e federal de educação profissional, científica e tecnológica, levando em consideração a responsabilidade dos institutos na ordenação territorial, articulado aos arranjos produtivos sociais e culturais, locais e regionais.

11.2 Fomentar a expansão da oferta de educação profissional técnica de nível médio na modalidade de educação a distância, com a finalidade de ampliar a oferta assegurando o acesso à educação profissional pública e gratuita.

11.3. Elaborar padrões mínimos de funcionamento que contemplem a relação professor/estudante, infraestrutura e material didático adequados ao processo educativo.

11.4. Elaborar programas de estágio na educação profissional técnica e no ensino médio, preservando-se o caráter pedagógico integrado ao itinerário formativo do estudante, visando à formação para o mundo do trabalho e o desenvolvimento socioeconômico da juventude.

11.5. Implantar e implementar educação profissional de nível médio integrado, concomitante ou subsequente à demanda dos estudantes da EJA.

11.6. Ampliar e garantir o percentual dos recursos para o Fundo Estadual de Educação Profissional e Tecnológica para manutenção e investimento.

11.7. Realizar avaliação institucional, com participação efetiva da comunidade escolar, do órgão gestor, dos profissionais da educação profissional e dos estudantes.

11.8. Elaborar programas para garantir o acesso e a permanência dos jovens e adultos em cursos de educação profissional e tecnológica.

11.9. Promover a formação continuada dos profissionais das instituições especializadas em educação profissional com foco nos resultados, sob a responsabilidade financeira da União e do Estado.

11.10. Implementar políticas de Educação Profissional e Tecnológica, buscando a inclusão de pessoas com deficiência - PCD no mercado de trabalho.

11.11. Elevar gradualmente a taxa de conclusão dos cursos técnicos de nível médio na rede federal de educação profissional, científica e tecnológica para 90% até 2024.

11.12. Garantir a oferta de alimentação escolar aos estudantes da educação profissional e tecnológica.

11.13. Garantir a ampliação e atualização do acervo das bibliotecas das Escolas Técnicas de Educação Profissional e das escolas que ofertam o ensino médio articulado à educação profissional.

11.14. Implementar e garantir cursos profissionalizantes nas escolas do campo, de acordo com a demanda, com profissionais capacitados nas áreas técnicas, atendendo a singularidade de cada região e suas diferentes formas de produção por intermédio de parcerias firmadas entre as diferentes esferas de governo e outros órgãos e instituições, visando à sustentabilidade no uso da terra de forma equilibrada e outras demandas locais.

11.15. Garantir cursos de educação profissional, presenciais e a distância, com elevação da escolaridade, para atender as demandas específicas das comunidades indígenas, comunidades do campo, quilombolas, dos trabalhadores que atuam em setores econômicos sazonais e adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas.

11.16. Estabelecer/ampliar parcerias para o oferecimento de cursos de formação inicial, complementação pedagógica e pós-graduação aos profissionais que atuam na educação profissional e tecnológica.

META 12 - Elevar a taxa bruta de matrículas na Educação Superior para 50% (cinquenta por cento) e a taxa líquida para 33% (trinta e três por cento) da população de 18 (dezoito) a 24 (vinte e quatro) anos, assegurada a qualidade da oferta e expansão para, pelo menos, 40% (quarenta por cento) das novas matrículas no segmento público.

INDICADOR 12.A - Porcentagem de matrículas na educação superior pública em relação à população de 18 a 24 anos - taxa bruta de matrícula.

INDICADOR 12.B - Porcentagem de matrículas da população de 18 a 24 anos na educação superior pública - taxa líquida de matrícula.

INDICADOR 12.C - Porcentagem de matrículas na educação superior pública.

ESTRATÉGIAS

12.1. Ampliar e diversificar a oferta de vagas na educação superior pública garantindo o acesso, seu financiamento e gratuidade.

12.2. Diminuir as desigualdades de oferta de ensino superior entre as diferentes regiões do Estado de Mato Grosso, ampliando a oferta de vagas e criando novos cursos nos diversos polos de universidades públicas.

12.3. Garantir e ampliar, anualmente, os recursos à Fundação de Amparo à Pesquisa de Mato Grosso - Fapemat.

12.4. Assegurar condições de acessibilidade nas instituições de ensino superior na forma da legislação.

12.5. Fomentar estudos e pesquisas que analisem a necessidade de articulação entre formação, currículo, pesquisa e mundo do trabalho, considerando as especificidades econômicas, sociais e culturais do estado.

12.6. Ampliar o investimento financeiro em programas de reestruturação física dos laboratórios, bibliotecas, museus e equipamentos nas universidades públicas de acordo com a demanda atendida até 2024.

12.7. Fomentar a oferta de graduação e pós-graduação às pessoas privadas de liberdade, contribuindo para a reinserção do educando no mercado de trabalho, por meio de políticas de incentivo às empresas.

12.8. Assegurar estrutura física, pedagógica e formação dos profissionais necessárias para a oferta de educação pública na modalidade a distância.

12.9. Mapear a demanda e fomentar a formação de pessoal de nível superior, especificamente nas áreas de Ciências, Matemática, Física, Química, considerando as necessidades educacionais do país, a inovação tecnológica e a melhoria da qualidade da educação básica.

12.10. Criar e implementar, nas universidades, Centros de Referência de Ensino, Pesquisa e Extensão, potencializando meios e formas de divulgar e socializar os saberes e fazeres produzidos nas instituições de ensino superior - IES públicas.

12.11. Garantir a ampliação nas instituições de ensino superior - IES públicas de habilitação específica, em nível de pós-graduação pública e gratuita, para garantir a formação de profissionais em educação especial.

12.12. Elaborar políticas de ações afirmativas que contemplem programas de assistência estudantil, assegurando ampliar e implementar programas que incluam bolsa permanência, alimentação, política de moradia e de apoio à inclusão, garantindo o acesso e a permanência dos estudantes no ensino superior.

12.13. Oferecer, por intermédio da Fapemat, pelo menos, 2 (dois) editais anuais, a partir da aprovação deste PEE, que oportunizem o desenvolvimento de projetos de pesquisa de mestres e doutores da rede pública de ensino, estimulando sua permanência nos quadros da instituição.

12.14. Investir na melhoria de ferramentas tecnológicas e inovadoras para garantir o desenvolvimento do conhecimento dos estudantes, com o uso de ambientes virtuais de aprendizagem.

12.15. Ampliar atendimento do ensino superior específico às comunidades indígenas, quilombolas e populações do campo, em relação a acesso, permanência, conclusão e formação de profissionais para a atuação nessas populações.

12.16. Elevar gradualmente a taxa de conclusão média dos cursos de graduação presenciais nas universidades públicas para 90%.

12.17. Garantir o afastamento sem prejuízo dos vencimentos aos profissionais para estudo de pós-graduação (mestrado e doutorado) em instituições recomendadas pela Capes, conforme as legislações vigentes.

12.18. Criar e implementar políticas de parcerias entre IES públicas e organizações não governamentais e Seduc/MT com o intuito de ofertar cursos de pós-graduação (mestrado e doutorado) aos profissionais da educação básica do Estado de Mato Grosso.

12.19. Garantir o cumprimento das políticas de inclusão, acesso e permanência ao ensino superior para pessoas com deficiência.

12.20. Reduzir as desigualdades étnico-raciais e regionais, promovendo o acesso das populações do campo, das comunidades indígenas e quilombolas a programas de mestrado e doutorado.

META 13 - Elevar a qualidade da educação superior e ampliar a proporção de mestres e doutores do corpo docente em efetivo exercício na educação superior para 75% (setenta e cinco por cento), sendo do total, no mínimo, 35% (trinta e cinco por cento) de doutores.

INDICADOR 13.A - Percentual de docentes com mestrado na educação superior.

INDICADOR 13.B - Percentual de docentes com doutorado na educação superior.

ESTRATÉGIAS

13.1. Aperfeiçoar o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - Sinaes, de que trata a Lei Federal 10.861, de 14 de abril de 2004, fortalecendo as ações de avaliação, regulação e supervisão.

13.2. Estimular a participação dos estudantes no Exame Nacional de Desempenho de Estudantes - Enade, de modo a ampliar o quantitativo de estudantes e de áreas avaliadas, no que diz respeito à aprendizagem resultante da graduação.

13.3. Elevar o padrão de qualidade das universidades, direcionando sua atividade de modo que realizem efetivamente pesquisa institucionalizada articulada a programas de pós-graduação stricto sensu.

13.4. Fomentar entre as instituições públicas de ensino superior a elaboração de um plano de desenvolvimento institucional integrado, com vistas a potencializar a atuação regional assegurando maior visibilidade nacional e internacional às atividades de ensino, pesquisa e extensão.

13.5. Elevar gradualmente a taxa de conclusão média dos cursos de graduação presenciais nas universidades públicas e privadas, de modo a atingir 90% (noventa por cento), fomentando a melhoria dos resultados de aprendizagem.

13.6. Promover a formação inicial e continuada dos profissionais técnico-administrativos da educação superior.

META 14 - Elevar gradualmente o número de matrículas em 30% (trinta por cento) para os cursos de mestrado e doutorado.

INDICADOR 14.A - Quantidade de títulos de mestrado concedidos por ano no estado.

INDICADOR 14.B - Quantidade de títulos de doutorado concedidos por ano no estado.

ESTRATÉGIAS

14.1. Expandir o financiamento da pós-graduação stricto sensu por meio das agências oficiais de fomento.

14.2. Estimular a integração e a atuação articulada entre a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes e as agências estaduais de fomento à pesquisa.

14.3. Expandir a oferta de cursos de pós-graduação stricto sensu, utilizando inclusive metodologias, recursos e tecnologias de educação a distância.

14.4. Garantir um percentual de vagas em cursos de mestrado em educação para profissionais do/no campo com temáticas que contemplem suas especificidades.

14.5. Implementar ações para reduzir as desigualdades étnico-raciais e regionais e para favorecer o acesso das populações do campo e das comunidades indígenas e quilombolas a programas de mestrado e doutorado.

14.6. Ampliar a oferta de programas de pós-graduação stricto sensu, especialmente os de doutorado, nos campi novos abertos em decorrência dos programas de expansão e interiorização das instituições superiores públicas.

14.7. Manter e expandir programa de acervo digital de referências bibliográficas para os cursos de pós-graduação, assegurada a acessibilidade às pessoas com deficiência.

14.8. Estimular a participação das mulheres nos cursos de pós-graduação stricto sensu, em particular aqueles ligados às áreas de Engenharia, Matemática, Física, Química, Informática e outros no campo das ciências.

14.9. Consolidar programas, projetos e ações que objetivem a internacionalização da pesquisa e da pós-graduação brasileira, incentivando a atuação em rede e o fortalecimento de grupos de pesquisa.

14.10. Promover o intercâmbio científico e tecnológico, nacional e internacional, entre as instituições de ensino, pesquisa e extensão.

14.11. Ampliar o investimento em pesquisas com foco em desenvolvimento e estímulo à inovação, bem como incrementar a formação de recursos humanos de modo a buscar o aumento da competitividade das empresas de base tecnológica.

14.12. Ampliar o investimento na formação de doutores de modo a atingir a proporção de 4 (quatro) doutores por 1000 (mil) habitantes.

14.13. Aumentar qualitativa e quantitativamente o desempenho científico e tecnológico do país e a competitividade internacional da pesquisa brasileira, ampliando a cooperação científica com empresas, IES e demais instituições científicas e tecnológicas.

14.14. Estimular a pesquisa científica e de inovação e promover a formação de recursos humanos que valorizem a diversidade regional e a biodiversidade da região amazônica e do cerrado, bem como a gestão de recursos hídricos no semiárido para mitigação dos efeitos da seca e geração de emprego e renda na região.

14.15. Estimular a pesquisa aplicada, no âmbito das IES e demais instituições científicas e tecnológicas, de modo a incrementar a inovação e a produção e registro de patentes.

META 15 - Garantir em regime de colaboração entre a União, o Estado e os municípios, formação específica inicial de modo que todos que atuam na educação possuam formação em nível superior até 2024.

INDICADOR 15.A - Porcentagem de professores da educação básica com curso superior.

INDICADOR 15.B - Proporção de docentes que possuem formação superior compatível com a área de conhecimento que lecionam - anos finais do ensino fundamental.

INDICADOR 15.C - Proporção de docentes que possuem formação superior compatível com a área de conhecimento que lecionam - ensino médio.

INDICADOR 15.D - Porcentagem de professores da educação básica com pós-graduação lato sensu ou stricto senso.

ESTRATÉGIAS

15.1. Garantir a oferta de cursos de nível superior em licenciatura em instituições públicas para os profissionais da rede pública que atuam na educação básica, em todas as etapas e modalidades.

15.2. VETADO.

15.3. Estabelecer e garantir parcerias para o desenvolvimento de projetos de pesquisa e de extensão, entre instituições formadoras e os sistemas de ensino federal, estadual e municipais para atender as necessidades formativas da formação inicial.

META 16 - Formar, em nível de pós-graduação, 50% (cinquenta por cento) dos professores da educação básica até 2024 e garantir a todos os profissionais da educação básica formação continuada na sua área de atuação, considerando as necessidades, demandas e contextualizações do sistema de ensino.

INDICADOR 16.A - Percentual de profissionais da educação básica com pós-graduação lato sensu e stricto sensu.

INDICADOR 16.B - Percentual de profissionais da educação básica que realizaram curso de formação continuada.

ESTRATÉGIAS

16.1. Realizar em regime de colaboração, o planejamento estratégico para dimensionamento da demanda por formação continuada e fomentar a respectiva oferta por parte das instituições públicas de educação superior, de forma orgânica e articulada às políticas de formação dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios.

16.2. Consolidar política nacional de formação de professores da educação básica, definindo diretrizes nacionais, áreas prioritárias, instituições formadoras e processos de certificação das atividades formativas.

16.3. Expandir programa de composição de acervo de obras didáticas, paradidáticas e de literatura e de dicionários, e programa específico de acesso a bens culturais, incluindo obras e materiais produzidos em Libras e em Braille, sem prejuízo de outros, a serem disponibilizados para os professores da rede pública de educação básica, favorecendo a construção do conhecimento e a valorização da cultura da investigação.

16.4. Ampliar e consolidar portal eletrônico para subsidiar a atuação dos professores da educação básica, disponibilizando gratuitamente materiais didáticos e pedagógicos suplementares, inclusive aqueles com formato acessível.

META 17 - Promover continuamente o sistema único de ensino considerando as diferentes realidades sociais e culturais dos municípios.

INDICADOR 17.A - Número de municípios que cumprem o art. 11 da Lei Complementar nº 49, de 1º de outubro de 1998 em relação ao número total de municípios.

INDICADOR 17.B - Número de municípios com adesão ao regime de colaboração dividido pelo total de municípios de Mato Grosso.

ESTRATÉGIAS

17.1 Fomentar Plenárias de cunho popular entre entidades governamentais e comunidade escolar, com o objetivo de popularizar a temática Sistema Único de Ensino e suas contribuições na consolidação e universalização da educação básica.

17.2 Instituir, em legislação específica, o regime de colaboração por meio da adesão dos municípios, visando o fortalecimento de programas conjuntos e permanentes das Políticas Educacionais do Estado de Mato Grosso.

17.3. Estabelecer, por intermédio de instrumentos legais, cooperação entre o Estado e a totalidade dos municípios, explicitando claramente os objetivos e as responsabilidades comuns de cada ente federativo no atendimento da escolarização básica, na sua universalização, na qualidade do ensino, na gestão democrática em todas as instâncias político-administrativas e pedagógicas, na valorização profissional, objetivando a implantação e efetivação do Sistema Único de Educação.

META 18 - Garantir a existência e cumprimento de planos de carreira para os profissionais de educação básica e superior pública de todos os sistemas de ensino durante a vigência do Plano Estadual de Educação, tomando como referência o piso salarial nacional definido em lei federal, nos termos do inciso VIII do art. 206 da Constituição Federal, para a educação básica pública.

INDICADOR 18.A - Percentual de unidades federativas que possuem plano de carreira dos profissionais da educação.

INDICADOR 18.B - Percentual de unidades federativas que preveem o limite máximo de 2/3 de horas atividade.

INDICADOR 18.C - Percentual de unidades federativas que atendem ao piso salarial nacional profissional.

ESTRATÉGIAS

18.1. Garantir que os municípios tenham ou criem carreiras próprias para os profissionais da educação do seu sistema público de ensino.

18.2. Utilizar a Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, como patamar mínimo de referência para a elaboração do Plano de Carreiras, Cargos e Salários para os profissionais da educação.

18.3. Garantir no plano de carreira a inclusão até o nível doutorado aos professores da educação básica.

18.4. Garantir concursos públicos para a rede municipal e estadual de ensino, respeitando o plano de carreira, a habilitação e as qualificações exigidas para os cargos e a disponibilidade de vagas reais.

18.5. Fortalecer o quadro de profissionais de carreira nas Escolas Técnicas Estaduais de Educação Profissional e Tecnológica com a realização de concurso público, conforme disponibilidade de vagas reais.

18.6. Garantir o acesso à Seguridade Social aos profissionais da educação.

18.7. Garantir que os profissionais da educação tenham acesso a sua qualificação profissional com fins de melhoria de sua prática pedagógica.

META 19 - Garantir, em leis específicas aprovadas no âmbito do Estado e dos municípios, a efetivação da gestão democrática na educação básica e superior pública, associada a critérios técnicos de mérito e desempenho.

INDICADOR 19.A - Percentual de entes federados (estado e municípios) com Legislação para a Gestão Democrática aprovada e implantada.

INDICADOR 19.B - Percentual de unidades escolares que selecionam diretores de escolas públicas da rede de ensino estadual por meio de critério técnicos, de mérito e desempenho e consulta pública a comunidade escolar.

INDICADOR 19.C - Percentual de municípios que selecionam diretores de escolas públicas da rede de ensino municipal por meio de critérios técnicos, de mérito e desempenho e consulta pública a comunidade escolar.

ESTRATÉGIAS

19.1. Estimular os municípios para que criem lei e/ou que consolidem e reorganizem a educação municipal, no prazo máximo de 1 (um) ano após a aprovação deste PEE, de acordo com os princípios da gestão democrática, articulando os órgãos autônomos que o compõe, tais como: a Secretaria Municipal de Educação, o Conselho Municipal de Educação, o Fórum Municipal de Educação e demais conselhos da área educacional.

19.2. Garantir a efetivação dos programas de apoio e formação aos diferentes conselhos que compõem o sistema estadual de ensino.

19.3. Estimular, em todas as redes de educação básica e superior, a constituição e o fortalecimento de grêmios estudantis, centros acadêmicos, diretório central, conselhos escolares e associações de pais, fomentando sua articulação com suas devidas representações.

19.4. Fortalecer os conselhos escolares e o Conselho Estadual e Municipais de Educação, como instrumentos de participação e fiscalização na gestão escolar e educacional, por meio de programas de formação de conselheiros, assegurando-lhes condições de funcionamento autônomo.

19.5. Estimular a participação e a consulta de profissionais da educação, estudantes e seus familiares na formulação dos Projetos Político Pedagógicos, currículos escolares, planos de gestão escolar e regimentos escolares, assegurando a participação dos pais na avaliação de docentes e gestores escolares.

19.6. Favorecer processos de autonomia pedagógica, administrativa e de gestão financeira nos estabelecimentos de ensino, conforme legislação vigente.

19.7. Implementar política de formação para membros da equipe gestora, com foco na melhoria dos processos de gestão e nos resultados pedagógicos.

19.8. Criar e implementar regulamentação legal (Lei de Gestão Democrática) para definição da gestão das Escolas Técnicas Estaduais de Educação Profissional.

19.9. Promover ações em parceria com as entidades estudantis legalmente instituídas, por meio dos grêmios estudantis nas escolas públicas e privadas.

META 20 - Garantir a aplicação imediata e integral dos recursos financeiros públicos, destinados à educação, de acordo com a Legislação Estadual e Municipal, com a transparência pública dos recursos arrecadados.

INDICADOR 20.A - Total de recursos aplicados na educação pelo total de recursos destinados para a educação.

ESTRATÉGIAS

20.1. Assegurar o piso salarial profissional nacional pautado na Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, como patamar mínimo de referência para a elaboração do Plano de Carreiras, Cargos e Salários para os profissionais da Educação.

20.2. Implantar um padrão de gestão que priorize a destinação de recursos para as atividades-fim, a descentralização, a autonomia da escola, a equidade, o foco na aprendizagem dos estudantes e a participação da comunidade.

20.3. Assegurar, por intermédio de instrumentos legais, a autonomia administrativa, pedagógica e financeira das escolas públicas, garantindo o repasse direto de recursos para despesas de custeio e capital para o cumprimento de seu Projeto Político Pedagógico, conforme planejamento orçamentário e financeiro.

20.4. Garantir o cumprimento da Lei de Transparência Pública - Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, para atualização permanente dos dados financeiros arrecadados e aplicados, no âmbito dos entes federados, nos portais de transparência e outros mecanismos previstos em lei.

20.5. Executar a aplicação dos recursos oriundos do Fundeb conforme destinação legal.