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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 278441/2010.

Recorrente - Reginaldo Bicudo Júnior - ME.

Auto de Infração n. 111832, de 14/04/2010.

Relator - Ramilson Luiz Camargo Santiago - SEMA.

Advogada - Marly de Fátima Ferreira - OAB/MT 4.727.

1ª Junta de Julgamento de Recursos.

ACÓRDÃO - 021/2021

Auto de Infração n. 111832, de 14/04/2010. Por fazer funcionar serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização do órgão ambiental competente, descumprindo Notificação n. 126670, de 18/01/2010. Decisão Administrativa n. 1001/SGPA/SEMA/2018, arbitrando multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com fulcro nos artigos 66 e 80 do Decreto Federal 6.514/08. Requer o recorrente julgados procedentes os pedidos lançados neste recurso administrativo, para determinar a improcedência/insubsistência da decisão administrativa n. 1001/SGPA/SEMA/2018, a fim de excluir a imposição da multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) ao autuado. Em não sendo o entendimento deste Conselho conforme o pedido anterior, requer alternativamente, que seja convertida a multa imposta ao autuado em advertência por escrito, nos termos do art. 72, §2º, da Lei 9.605/98. Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 1ª Junta de Julgamento de Recursos, por unanimidade acolher o voto do relator, pois analisando os autos, e a despeito de não ter sido objeto de alegação por parte do recorrente, mas por tratar-se de matéria de ordem pública, percebe-se que nestes autos ocorrera a prescrição, conforme se verifica na certidão de fls. 17, de 12/03/2013 ao Despacho de fls. 27, de 01/07/2016, ultrapassou o prazo de 3 (três) anos. Por todo o exposto, recebo o recurso e lhe dou provimento para anular o auto de infração, tendo em vista a ocorrência da prescrição intercorrente, com base no Decreto Federal 6.514/08.

Presentes à votação os seguintes membros:

Ilvânio Martins

Representante da ECOTRÓPICA

Emmanuel Garcia

Representante da SEDEC

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Representante da SEMA

Paulo Marcel Grisoste S. Barbosa

Representante da AMM

Edvaldo Belisário dos Santos

Representante da FAMATO

Francine Gomes Pavezi

Representante da Guardiões da Terra

Lucas Esteves dos Santos

Representante do Instituto Caracol

Cuiabá, 18 de maio de 2021.

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Presidente da 1ª J.J.R.