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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 395634/2008.

Recorrente - Valdir Alessi.

Auto de Infração n. 107956, de 03/07/2008.

Relator - Edilberto Gonçalves de Souza - FETIEMT.

Advogado - Marcelo Segura - OAB/MT 4.722-A.

1ª Junta de Julgamento de Recursos.

ACÓRDÃO - 022/2021

Auto de Infração n. 107956, de 03/07/2008. Por exercer atividades agrícolas ou pecuária sem a licença ambiental única (LAU) expedida pelo órgão ambiental competente. Decisão Administrativa n. 1350/SUNOR/SEMA/2016, pela homologação do Auto de Infração n. 107956, arbitrando a multa de R$ 25.000,00 (vinte cinco mil reais), com fulcro no art. 44 do Decreto Federal 3.179/99. Requer o recorrente em prejudiciais de mérito, seja reconhecida prescrição intercorrente ou da pretensão punitiva, em razão da necessidade de uniformização das decisões do Consema. Ou a extinção da multa, com o arquivamento, em razão do falecimento do autuado. Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 1ª Junta de Julgamento de Recursos, por maioria acolher, o voto divergente da representante do Guardiões da Terra, no sentido de que entre o Auto de Infração n. 109956, lavrado em 03/07/08 e a Decisão Administrativa da SEMA em 24/11/2016, transcorreram mais de 5 (cinco) anos o processo paralisado, ocorrendo a prescrição da pretensão punitiva, nos termos do Decreto Federal 6.514/08. Vencido o relator.

Presentes à votação os seguintes membros:

Ilvânio Martins

Representante da ECOTRÓPICA

Emmanuel Garcia

Representante da SEDEC

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Representante da SEMA

Paulo Marcel Grisoste S. Barbosa

Representante da AMM

Edvaldo Belisário dos Santos

Representante da FAMATO

Francine Gomes Pavezi

Representante da Guardiões da Terra

Lucas Esteves dos Santos

Representante do Instituto Caracol

Cuiabá, 18 de maio de 2021.

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Presidente da 1ª J.J.R.