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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 350021/2009.

Recorrente - Eurípedes Ferreira de Souza.

Auto de Infração n. 115328, de 18/05/2009.

Relator - Ramilson Luiz Camargo Santiago - SEMA.

1ª Junta de Julgamento de Recursos.

ACÓRDÃO - 023/2021

Auto de Infração n. 115328, de 18/05/2009. Transporte de 40 (quarenta) kg de pescado em desacordo com a Declaração de Pesca Individual n. 168956 e Auto de Inspeção n. 128890, de 18/05/2009. Decisão Administrativa n. 1192/SPA/SEMA/2011, pela homologação do Auto de Infração n. 115328, arbitrando a multa de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais). Requer o recorrente que seja acolhida a tese de defesa preliminarmente arguida, por possuir respaldo legal no art. 72, inciso I, da Lei Federal 9.605/98, suspendendo a exigibilidade do valor da multa aplicada, aplicando a penalidade de advertência, e assim extinguindo se o presente processo administrativo. Requer, o reconhecimento da incompetência do agente autuador, uma vez observado o desvio de função, deste modo, não está incumbido na função de fiscalizar, e ainda não demonstrar lavratura do auto de infração sua legitimidade, sendo assim anulado o Auto de Infração e consequentemente arquivado o processo administrativo. Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 1ª Junta de Julgamento de Recursos, por maioria acolher, o voto divergente do representante da Ecotrópica, tendo em vista que a Decisão Administrativa da SEMA foi prolatada em 02/12/2011 e o Ofício n. 133/2019 é de 14/03/2019, transcorrendo mais de 5 (cinco) anos, ocorrendo a prescrição da pretensão punitiva nos termos do Decreto Federal 6.514/08. Vencido o relator.

Presentes à votação os seguintes membros:

Ilvânio Martins

Representante da ECOTRÓPICA

Emmanuel Garcia

Representante da SEDEC

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Representante da SEMA

Paulo Marcel Grisoste S. Barbosa

Representante da AMM

Edvaldo Belisário dos Santos

Representante da FAMATO

Francine Gomes Pavezi

Representante da Guardiões da Terra

Lucas Esteves dos Santos

Representante do Instituto Caracol

Cuiabá, 18 de maio de 2021.

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Presidente da 1ª J.J.R.