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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 485115/2012.

Recorrente - Manoel Antônio Garcia.

Auto de Infração n.  137538, de 03/09/2012.

Relator - Edilberto Gonçalves de Souza - FETIEMT.

Advogada - Mayra Moraes de Lima - OAB/MT 5.943.

1ª Junta de Julgamento de Recursos.

ACÓRDÃO - 024/2021

Auto de Infração n.  137538, de 03/09/2012. Por deixar de atender o órgão ambiental competente na Notificação n. 121970, de 17/07/2009, dentro do prazo concedido. Decisão Administrativa n. 1619/SUNOR/SEMA/2016, pela homologação do Auto de Infração n.  137538, arbitrando multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com fulcro no artigo 80 do Decreto Federal n. 6.514/08. Requer o recorrente o provimento do recurso administrativo determinando o cancelamento do auto de infração lavrado, considerando que se trata de parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda e a perda de objeto e motivo do auto de infração, haja vista o abolitio criminis é descriminalização da conduta, por se tratar da área consolidada pela Lei 12.651/2012. Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 1ª Junta de Julgamento de Recursos, por maioria acolher, o voto divergente do representante da Ecotrópica, tendo em vista que a Decisão Administrativa da SEMA foi prolatada em 02/12/2011 e o Ofício n. 133/2019 é de 14/03/2019, transcorrendo mais de 5 (cinco) anos, ocorrendo a prescrição da pretensão punitiva nos termos do Decreto Federal 6.514/08. Vencido o relator.

Presentes à votação os seguintes membros:

Ilvânio Martins

Representante da ECOTRÓPICA

Emmanuel Garcia

Representante da SEDEC

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Representante da SEMA

Paulo Marcel Grisoste S. Barbosa

Representante da AMM

Edvaldo Belisário dos Santos

Representante da FAMATO

Francine Gomes Pavezi

Representante da Guardiões da Terra

Lucas Esteves dos Santos

Representante do Instituto Caracol

Cuiabá, 18 de maio de 2021.

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Presidente da 1ª J.J.R.