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PORTARIA N° 092/2021-SEFAZ

Dispõe sobre os procedimentos para efetivação da fruição cumulativa dos benefícios da redução de base de cálculo prevista no artigo 1°, inciso II, alínea i, do RICMS e do crédito outorgado autorizado pela Resolução n° 60/2020, do CONDEPRODEMAT, nas operações internas com “pão”, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no exercício de suas atribuições legais, ouvido o SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA,

CONSIDERANDO que a Resolução n° 60/2020, do Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento de Mato Grosso - CONDEPRODEMAT, de 18/12/2020 (DOE de 21/12/2020), em seu artigo 3°, aprovou “a cumulatividade do percentual de crédito outorgado nas operações próprias de saída interna do Produto Pão, NCM 19.01.20.00, 19.05.90.90, 19.05.90.10 no Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC, conforme Artigo 19, da Lei Complementar n° 631, de 31 de julho de 2019, cumulado com o benefício disposto no Anexo V, Artigo 1°, inciso II, Alínea "i" do RICMS”;

CONSIDERANDO que os produtos indicados estão submetidos ao regime de substituição tributária, conforme arrolamento nos itens 60.0, 62.0 e 62.3 da Tabela XVII do artigo 1° do Apêndice do Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014;

CONSIDERANDO, porém, que a referida Resolução tem aplicação restrita aos contribuintes cadastrados no Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC, enquanto que o tratamento previsto no artigo 1°, inciso II, alínea i, do Anexo V do Regulamento do ICMS tem alcance geral, destinando-se a qualquer contribuinte que atender as disposições específicas do aludido preceito, bem como as condições gerais consignadas nas disposições permanentes do citado Regulamento;

CONSIDERANDO, também, que o tratamento regulamentar tem como fundamento de validade a operação com o produto, enquanto que o benefício autorizado pela Resolução tem como premissa essencial a vinculação do contribuinte ao PRODEIC e, somente em segundo momento, a observância do produto autorizado;

CONSIDERANDO, ainda, que a redução de base de cálculo é instituto que reduz o imposto mediante mitigação do próprio valor da operação, processando-se, ressalvadas as hipóteses em que se admite o uso de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, no documento fiscal correspondente, enquanto que o crédito outorgado abranda o valor do imposto a recolher, processando-se em conta gráfica, sem afetar os dados exarados no documento fiscal pertinente;

CONSIDERANDO que, por força do disposto no artigo 155, § 2°, inciso I, da Constituição Federal de 1988, em sede do ICMS, o princípio constitucional da não cumulatividade tem como premissa a compensação do imposto pago na operação anterior com o montante devido na operação subsequente;

CONSIDERANDO que a redução de base de cálculo é instituto que impede o aproveitamento de crédito na proporção da parcela correspondente à redução, conforme disposto no inciso IV do artigo 116 do Regulamento do ICMS;

CONSIDERANDO que a alínea i do inciso II do artigo 1° do Anexo V do RICMS aplica-se, exclusivamente, ao produto pão, não alcançando as misturas pré-preparadas, que, inclusive, são expressamente citadas na alínea n do inciso I do referido artigo;

CONSIDERANDO que a interpretação, em matéria de benefícios fiscais, é literal;

CONSIDERANDO que a norma meramente interpretativa aplica-se a ato ou fato pretérito, nos termos do artigo 106, inciso I, do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966);

R E S O L V E:

Art. 1° Para fins de aplicação do disposto no artigo 3° da Resolução n° 60/2020, do Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento de Mato Grosso - CONDEPRODEMAT, de 18/12/2020 (DOE de 21/12/2020), os contribuintes credenciados, no âmbito do Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC, à fruição de crédito outorgado para as operações próprias de saída interna do produto “pão”, enquadrado nos códigos da NCM 19.01.20.00, 19.05.90.90 ou 19.05.90.10, cumulado com a redução de base de cálculo prevista no artigo 1°, inciso II, alínea i, do Anexo V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, deverão observar o que segue:

I - na saída interna do produto:

a) aplicar a redução da base de cálculo prevista no artigo 1°, inciso II, alínea i, do Anexo V do citado Regulamento do ICMS, indicando o valor obtido no campo específico da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e correspondente à operação própria e, por conseguinte, apurar o valor do imposto devido na referida operação, mediante a aplicação da alíquota de 12% (doze por cento), prevista no artigo 14, inciso II, alínea c, item 9, da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, sobre a base de cálculo reduzida, implicando carga tributária da operação própria de 7% (sete por cento);

b) para fins de cálculo do ICMS devido por substituição tributária ao Estado de Mato Grosso, deverá ser observado o disposto nos §§ 3° e 4° do artigo 7° do Anexo X do Regulamento do ICMS, conforme segue:

1) calcular o montante correspondente à margem de valor agregado relativa à operação subsequente com “pão”, a ocorrer no território mato-grossense, mediante a aplicação sobre o valor total da operação própria do percentual de margem de valor agregado, fixado no Anexo da Portaria n° 195/2019-SEFAZ, de 29/11/2019 (DOE de 02/12/2019), correspondente a 45,52% (quarenta e cinco inteiros e cinquenta e dois centésimos por cento);

2) sobre o valor apurado na forma do item 1 desta alínea aplicar a redução prevista no artigo 1°, inciso II, alínea i, do Anexo V do citado Regulamento do ICMS;

3) o valor do imposto devido por substituição tributária corresponderá ao resultado da aplicação da alíquota interna de 12% sobre a base de cálculo reduzida obtida de acordo com o item 2 desta alínea, sem dedução de qualquer crédito;

II - na Escrituração Fiscal Digital referente ao período em que foi efetuada a operação descrita no inciso I do caput deste artigo:

a) estornar o crédito pelas entradas dos insumos utilizados na fabricação do produto, na proporção do imposto desonerado, conforme determinado do inciso IV do caput do artigo 116 do RICMS;

b) apurar o valor do crédito outorgado mediante observância dos procedimentos previstos no § 1° do artigo 11 da LC n° 631/2019.

Parágrafo único Em relação ao produto “mistura pré-preparada de farinha de trigo” classificada no código 1901.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, arrolado na alínea n do inciso I do artigo 1° do Anexo V Regulamento do ICMS, não se aplicam as disposições do artigo 3° da Resolução n° 60/2020, do Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento de Mato Grosso - CONDEPRODEMAT, de 18/12/2020 (DOE de 21/12/2020), por não estar contemplado na alínea i do inciso II do referido artigo 1° do Anexo V do aludido Regulamento.

Art. 2° Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2021.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

C U M P R A - S E.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 11 de maio de 2021.

ROGÉRIO LUIZ GALLO

SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA

FÁBIO FERNANDES PIMENTA

SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA

(Original assinado)