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MENSAGEM Nº        59          DE     11     DE        MAIO        DE 2021.

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,

No exercício das competências contidas nos artigos 42, § 1º, e 66, inciso IV, da Constituição do Estado, comunico a Vossa Excelência que decidi vetar integralmente o Projeto de Lei nº 47/2019, que "Dispõe sobre a obrigatoriedade de ofertar diariamente lanche antes do início das aulas para os alunos matriculados em toda a rede estadual de ensino em Mato Grosso", aprovado  por esse Poder Legislativo na Sessão Plenária do dia 19 de abril de 2021.

Instada a manifestar-se, a Procuradoria-Geral do Estado opinou pelo veto total ao projeto de lei pela sua inconstitucionalidade, de acordo com o tópico elencado no parecer, o qual acompanho integralmente:

Inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa e por ofensa da máxima de separação e independência dos poderes (checks and balances), já que invade a competência privativa do Governador para deflagrar processo legislativo que verse sobre atribuição específica de órgão do Poder Executivo (SEDUC) - ofensa aos artigos 39, parágrafo único, II, “d”, e  66, V, ambos da CE, e ao artigo 2º da CF/88 -  Interferência  no Plano Nacional de Alimentação Escolar, executada pela SEDUC;

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 47/2019, as quais ora submeto à apreciação dos membros dessa Casa de Leis.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  11   de  maio   de 2021.