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LEI Nº    11.367,            DE      10          DE             MAIO              DE 2021.

Autor: Deputado Elizeu Nascimento

Reconhece as atividades educacionais, escolares e afins como essenciais para o Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  Ficam reconhecidas as atividades educacionais, nas modalidades presenciais, à distância e híbridas, nas esferas municipais, estaduais e federais, relacionadas a educação básica, educação de jovens e adultos (EJA), ensino técnico e ensino superior, como essenciais no período em que perdurar a pandemia da covid-19.

§ 1º  Como atividades essenciais, não estão sujeitas à suspensão ou à interrupção, devendo observar as seguintes medidas de biossegurança:

I - utilização de máscara em todos os ambientes escolares por alunos, colaboradores e qualquer pessoa que adentrar na unidade;

II - distanciamento de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) entre as carteiras/mesas das salas de aula;

III - escalonamento do horário de intervalo entre as turmas para evitar aglomerações;

IV - VETADO.

V - disponibilização de álcool em gel em todos os ambientes da escola (salas, pátio e banheiros);

VI - suspensão das atividades físicas coletivas;

VII - medição da temperatura dos alunos diariamente na entrada da unidade escolar;

VIII - VETADO.

IX - higienização periódica e diária de banheiros, portas, maçanetas e corrimões da unidade escolar;

X - escalonamento do horário de início e término das aulas para saída dos alunos sem aglomeração;

XI - fixação de cartazes na escola indicando o fluxo de passagem dos alunos nas laterais dos corredores.

§ 2º  Fica garantido o funcionamento dos setores referentes às atividades aqui reconhecidas com capacidade mínima de 30% (trinta por cento), ocorrendo o retorno gradual das atividades presenciais.

§ 3º  Assegura-se o direito dos pais e responsáveis de optarem pela modalidade educação à distância na educação básica, se disponível.

§ 4º  VETADO.

§ 5º  Dentro da porcentagem presencial estipulada no § 2º deste artigo, fica garantindo, primeiramente, o retorno presencial dos alunos que não possuam acesso à internet em suas residências.

§ 6º  Para fins quantitativos de alunos presentes em sala de aula, respeitado o limite mínimo do § 2º, o Estado e os municípios deverão observar as classificações de risco expedidas pelo Poder Executivo, aumentando, gradativamente a quantidade de alunos em sala de acordo com a redução da classificação de risco local.

Art. 2º  O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,     10       de   maio  de 2021, 200º da Independência e 133º da República.