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LEI Nº     11.356,            DE        06        DE             MAIO              DE 2021.

Autor: Deputado João Batista

Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de banheiros químicos adaptados para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida nos eventos de qualquer natureza, no âmbito do Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  Nos eventos públicos realizados no Estado de Mato Grosso, em que haja colocação de banheiros químicos, será garantida a instalação de banheiros adaptados às necessidades das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.

§ 1º  A obrigatoriedade de que trata o caput do art. 1º será em módulos individuais e por gênero.

§ 2º  O uso do banheiro químico adaptado será de exclusividade da pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida, exceto acompanhante, quando estiver assistindo àquele.

Art. 2º  A quantidade de banheiros químicos adaptados a ser instalada não será menor do que 10% (dez por cento) do quantitativo de banheiros a serem instalados.

Parágrafo único  Nos eventos em que o número de banheiros químicos instalados for menor que 10 (dez) unidades, deverá ser instalado, pelo menos, um banheiro adaptado de cada gênero.

Art. 3º  O descumprimento do disposto nesta Lei implicará multa de 20 (vinte) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPFs/MT, para os organizadores e/ou produtores dos eventos.

Parágrafo único  Se o organizador e/ou produtor do evento for identificado em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.

Art. 4º  O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 5º  Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,     06       de   maio  de 2021, 200º da Independência e 133º da República.