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LEI Nº    11.357,              DE     06           DE             MAIO              DE 2021.

Autor: Deputado Romoaldo Júnior

Dispõe sobre o tempo máximo de espera para atendimento nas lojas de operadoras de telefonia fixa e celular.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica estabelecido às lojas de operadoras de telefonia fixa e celular o tempo máximo de espera para atendimento aos usuários, no âmbito do Estado de Mato Grosso, considerando os seguintes prazos:

I - até 15 (quinze) minutos, em dias normais;

II - até 25 (vinte e cinco) minutos, em véspera de feriados e datas comemorativas.

Art. 2º  O usuário do serviço de telefonia deverá receber senha com número de ordem de chegada, data e horário que comprove o tempo de espera para atendimento.

Art. 3º  O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará a instituição financeira ao pagamento de multa no valor de 250 (duzentos e cinquenta) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPFs/MT, que poderá ser dobrada em caso de reincidência.

Art. 4º  Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,    06        de   maio  de 2021, 200º da Independência e 133º da República.