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LEI Nº      11.361,            DE        06        DE             MAIO              DE 2021.

Autor: Deputado Romoaldo Júnior

Obriga os estabelecimentos bancários a divulgarem às pessoas físicas o direito de opção das contas dos tipos corrente, poupança e digital, com rol de serviços essenciais, sem cobrança de tarifas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  Os estabelecimentos bancários ficam obrigados a publicar e divulgar na entrada, em locais de grande circulação dos seus estabelecimentos físicos e nos respectivos sítios eletrônicos na internet, em locais visíveis, as opções de conta corrente, conta poupança e conta digital, sem cobrança de tarifas, com rol de serviços essenciais, definido pela Resolução BACEN nº 3.919, de 25 de novembro de 2010.

Parágrafo único  O informativo deve ser específico sobre o tema, objetivo, com letras grandes e explicar o direito da opção aos clientes sobre as contas dos tipos corrente, poupança e digital, sem prejuízo das informações exigidas pela Resolução BACEN nº 3.919, de 25 de novembro de 2010.

Art. 2º  Os estabelecimentos bancários que estiverem em desacordo com esta Lei pagarão multa no valor a ser estipulado pela autoridade responsável por fiscalizar em no mínimo 20 (vinte) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPFs/MT por cada agência física, e no caso de sítios eletrônicos na internet, em valor não inferior a 50 (cinquenta) UPFs/MT.

Parágrafo único   No caso de reincidência dentro do período de 6 (seis) meses, o valor será dobrado.

Art. 3º  Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,    06     de   maio  de 2021, 200º da Independência e 133º da República.