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PORTARIA Nº 297/2021/SEMA/MT.

Dispõe sobre as medidas excepcionais, de caráter temporário, para a prevenção dos riscos de disseminação do coronavírus (COVID-19) no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente (SEMA/MT).

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 71, inciso IV, da Constituição Estadual e o art. 3º, da Lei Complementar nº 612, de 28 de janeiro de 2019, que dispõe sobre a organização administrativa do Poder Executivo Estadual;

Considerando o Decreto nº 837, de 01 de março de 2021, que atualiza as medidas excepcionais, de caráter temporário, para a prevenção dos riscos de disseminação do coronavírus (COVID-19) no âmbito interno do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso;

Considerando o Decreto n. 861, de 15 de março de 2021, que altera dispositivo do Decreto n. 836, de 01 de março de 2021 e prorroga os efeitos do Decreto n. 837, de 01 de março de 2021 e do Decreto n. 836, de 01 de março de 2021;

Considerando o Decreto n. 874, de 25 de março de 2021, que atualiza a classificação de risco epidemiológico e fixa regras e diretrizes para adoção, pelos Municípios, de medidas restritivas para prevenir a disseminação da COVID-19;

Considerando o princípio da continuidade do serviço público essencial que deve ser observado pela Administração Pública e as peculiaridades das atividades desenvolvidas pelas secretarias e entes vinculados ao Poder Executivo Estadual;

RESOLVE:

Art. 1º O atendimento no edifício sede da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e nas Diretorias de Unidades Desconcentradas (DUD), será prestado por meio telefônico, e-mail, aplicativos de mensagens instantâneas ou qualquer outro meio que resguarde, de modo efetivo e seguro, a qualidade no serviço, enquanto vigorar a classificação de risco muito alto para COVID-19 pelo Decreto n. 874/2021, ou posterior, e decretos municipais que atualizam a classificação de risco epidemiológico no município, fixando regras e diretrizes para adoção de medidas restritivas para prevenir a disseminação da COVID-19.

§ 1º O atendimento presencial ao usuário nas dependências da sede da SEMA/MT e nas Diretorias de Unidades Desconcentradas (DUD), somente ocorrerá em casos urgentes e após esgotadas todas as soluções remotas, para evitar aglomerações, devendo ser realizado no período das 8h às 12h na sede e nas DUD's, enquanto vigorar a classificação de risco muito alto para COVID-19 pelo Decreto n. 874/2021, ou posterior, e decretos municipais que atualizam a classificação de risco epidemiológico no município, fixando regras e diretrizes para adoção de medidas restritivas para prevenir a disseminação da COVID-19.

§ 2º Para garantir a prestação dos serviços essenciais, o atendimento presencial de urgência e a própria realização do teletralho, cada unidade da SEMA promoverá a convocação para atividade presencial, no período das 8h às 12h, dos servidores necessários a execução das tarefas, mantendo-se as regras sanitárias exigíveis.

§ 3º O regime de trabalho será de 40h semanais, devendo aqueles convocados para atividade presencial cumprirem a carga horária de 4h no período das 8h às 12h, e a carga horária restante em teletrabalho, devendo a chefia imediata aferir a sua produtividade.

§ 4º Os servidores em teletrabalho integral devem cumprir o regime de 40h semanais, devendo a chefia imediata aferir a sua produtividade.

§ 5º Os servidores públicos com regime de 30h semanais deverão cumprir sua carga horária nos termos definidos em lei ou em decisão judicial, respeitado os limites de horário estabelecido no § 1º.

§ 6º O disposto na presente Portaria se aplica aos servidores públicos efetivos, comissionados e contratados temporariamente lotados na SEMA/MT.

§ 7º O funcionamento da SEMA nos Municípios que não se enquadrarem no § 1º deste artigo continuará sendo realizado em período integral, mantendo-se a aplicabilidade das demais regras previstas na presente Portaria.

Art. 2º Durante o período disposto nesta Portaria, quando possível, a realização de vistoria poderá ser substituída por relatório técnico fotográfico detalhado do empreendimento acompanhado de carta imagem de alta resolução e, facultativamente, de vídeo.

Parágrafo único. Fica autorizado, durante o período disposto nesta Portaria, o cumprimento via e-mail das solicitações feitas pela SEMA, que serão anexados nos processos pelos analistas solicitantes.

Art. 3º Os prazos processuais no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente ficam suspensos enquanto vigorar esta Portaria.

§ 1º. O sistema de protocolo na sede da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Diretorias de Unidades Desconcentradas, será prestado apenas para os casos urgentes e mediante agendamento, para evitar aglomerações.

§ 2º. A entrega do documento físico das licenças, autorizações e atos do CC-SEMA, será realizado mediante agendamento no protocolo, conforme disposto neste artigo.

§ 3º.  Nos processos administrativos decorrentes de auto de infração em tramitação na Superintendência de Gestão de Processos Administrativos e Autos de Infração (SGPA), em caso de urgência, deve o interessado agendar a carga de processo administrativo na SPGA pelos telefones (65)3163-7349, (65)3613-7242, (65) 98464-5842 ou pelo e-mail: cpa@sema.mt.gov.br

Art. 4º As outorgas emitidas serão publicadas no site da SEMA e terão os extratos publicados no Diário Oficial do Estado.

Art. 5º Para fins de cumprimento das pendências junto sistema de Cadastro Ambiental Rural (CAR), deverão os interessados proceder da seguinte forma, para evitar a suspensão automática:

I - Solicitar prorrogação de prazo, caso ainda não feito pedido anterior de prorrogação;

II - Cumprir a pendência justificando aquela que não conseguiu atender em razão da paralisação de outros órgãos essenciais para o cumprimento do item justificado, para aqueles que já tiveram prorrogação de prazo anterior.

Art. 6º Fica suspensa a visitação pública nos Parques Urbanos Estaduais durante a vigência desta Portaria.

Art. 7º Eventuais dúvidas e orientações serão dirimidas pelo site www.sema.mt.gov.br e www.mt.gov.br.

Art.Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá, 01 de abril de 2021.

Mauren Lazzaretti

Secretária de Estado de Meio Ambiente

SEMA-MT