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LEI Nº                  11.325,                DE         23        DE           MARÇO           DE 2021.

Autor: Poder Executivo

Altera a Lei nº 8.620, de 28 de dezembro de 2006, que institui a cobrança de pedágio nas rodovias estaduais e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica alterado o § 3º do art. 9º-A da Lei nº 8.620, de 28 de dezembro de 2006, que institui a cobrança de pedágio nas rodovias estaduais e dá outras providências, o qual passa a vigorar conforme redação adiante assinalada:

“Art. 9º-A  (...)

(...)

§ 3º  Para os usuários que utilizem os sistemas eletrônicos de cobrança e pagamento automático, fica assegurada a extração de documento fiscal equivalente a partir de portal eletrônico a ser mantido pela concessionária da rodovia, nos termos da legislação federal que rege a matéria, quando não for possível a impressão do documento fiscal no momento da passagem do veículo pela praça do pedágio.”

Art. 2º  Fica revogado o § 4º do art. 5º da Lei nº 8.620, de 28 de dezembro de 2006.

Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,      23      de   março   de 2021, 200º da Independência e 133º da República.