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Processo nº 521286/2015

Interessado - João Batista da Silva

Relator - Marcos Felipe Verhalen de Freitas - SEDUC

Advogado - Izaltino Suzano - OAB/MT 6.884-A

1ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do Julgamento - 28/04/2023

Acórdão nº 169/2023

Auto de Infração nº 128530 de 27/09/2015. Por transportar 4,5kg de carne de animal silvestre conhecido, popularmente, como jacaré, sem autorização dos órgãos competentes. Decisão Administrativa nº 2598/SGPA/SEMA/2020, homologada em 04/06/2020, na qual ficou decidida pela homologação do Auto de Infração, arbitrando contra o autuado a penalidade administrativa de multa no valor total de R$ 2.550,00 (dois mil, duzentos e cinquenta reais), com fulcro no artigo 24, §3º, inciso III do Decreto Federal 6.514/2008. Requereu o Recorrente: a extinção e baixa do Auto de Infração, visto que restou firmado acordo entre o infrator e o MPE no Juvam de Rondonópolis - MT, cujo débito foi parcelado e pago. Voto do Relator: reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente havida entre o Relatório Técnico de Inspeção em 02/10/2015 (fls. 05/09) e a Certidão de não reincidência em 22/04/2020 (fls. 26), julgando extinto o processo sem análise de mérito. Vistos, relatados e discutidos. Decidiram, por unanimidade, acompanhar os termos do voto do relator, pela ocorrência da prescrição intercorrente havida entre 02/10/2015 e 22/04/2020, com fulcro no artigo 20 do Decreto Estadual nº 1.436/2022, e, por conseguinte, baixa dos autos e arquivamento do processo. Recurso provido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Adelayne Bazzano de Magalhães

Representante da SES

André Zortéa Antunes

Representante da APRAPANRiP

Davi Maia Castelo Branco Ferreira

Representante da PGE

Fabíola Laura Costa Corrêa

Representante da FECOMÉRCIO

Márcio Augusto Fernandes Tortorelli

Representante do ITEEC

Marcos Felipe Verhalen de Freitas

Representante da SEDUC

Cuiabá/MT, 28 de abril de 2023.

Marcos Felipe Verhalen de Freitas

Presidente da 1ª J.J.R. em substituição