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D.O. nº27931 de 05/02/2021

MINUTA RESOLUÇÃO DE REGIMENTO CSI CF APROVADA (1)

REGIMENTO N° 03/2021/CEDRS

O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL - CEDRS, com base no Art. 7º da Lei nº 10.643, de 14/12/2017; no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno desse Órgão Colegiado (Resolução nº 04/2018-CEDRS, de 22/08/2018) e;

CONSIDERANDO o inciso V do Art. 2º da Resolução nº 07/18-CEDRS que

Institui a Câmara Setorial Interinstitucional de Crédito Fundiário (CSI-CF);

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno da Câmara Setorial Interinstitucional de Crédito Fundiário (CSI-CF) na forma do Anexo Único desta Portaria.

Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SILVANO FERREIRA DO AMARAL

Secretário de Estado de Agricultura Familiar

Presidente do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural

Sustentável

ANEXO ÚNICO

REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA SETORIAL INTERINSTITUCIONAL DE CRÉDITO FUNDIÁRIO (CSI-CF)

CAPÍTULO I

FINALIDADE E COMPETÊNCIAS

Art. 1º - Câmara Setorial Interinstitucional de Crédito Fundiário (CSI-CF), criada para assessorar o Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - CEDRS, de acordo com o que dispõe o Art. 7º da Lei Nº10.643, de 14/12/2017, o Art. 4º, inciso IV e Art. 12º da Resolução Nº04/2018-CEDRS, de 22/08/2018 tem as seguintes competências:

Art. 2º - Câmara Setorial Interinstitucional de Crédito Fundiário (CSI-CF)), criada para assessorar o Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - CEDRS, de acordo com o que dispõe o Art. 8º da Lei Nº 10.643, de 14/12/2017, o Art. 4º, inciso IV e Art. 12º da Resolução Nº 07/2018-CEDRS, de 01/02/2019 tem as seguintes competências:

I. Assessorar o CEDRS na formulação e implantação de estratégias para o fortalecimento do PNCF no Estado;

II. Discutir, propor, monitorar e avaliar o planejamento e as ações desenvolvidas pela Unidade Técnica Estadual (UTE-MT) sob coordenação da Secretaria de Estado de Agricultura Familiar e Assuntos

Fundiários - SEAF e pela Unidade Gestora Estadual (UGE-MT) sob coordenação da Superintendência Federal de Agricultura no Estado de Mato Grosso - SFA/MT;

III. Acompanhar e avaliar a implantação e implementação de projetos do PNCF, elaborando pareceres técnicos acerca da viabilidade desses mediante solicitação do CEDRS;

IV. Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno obedecidas as disposições constantes no Regimento Interno do CEDRS e submeter ao crivo do Conselho, devendo ser publicado via Resolução do mesmo.

§1º A UTE-MT e a UGE-MT deverão fornecer informações sempre que solicitadas pela CSI-CF visando subsidiar os pareceres a serem emitidos.

§2º Os pareceres emitidos pela CSI-CF deverão avaliar as dimensões e as implicações técnicas, econômicas, sociais, ambientais e culturais envolvidas nos projetos.

CAPÍTULO II

COMPOSIÇÃO DA CÂMARA SETORIAL INTERINSTITUCIONAL DE CRÉDITO FUNDIÁRIO (CSI-CF)

Art. 3º A CSI-CF será composta pelos membros titulares e respectivos suplentes representantes das seguintes instituições, sob a coordenação da primeira:

I. Secretaria de Estado de Agricultura Familiar - SEAF/MT;

II. Associação Mato-grossense dos Municípios - AMM;

III. Empresa Mato-grossense de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural - EMPAER/MT;

IV. Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Mato Grosso - FETAGRI/MT;

V. Superintendência do Banco do Brasil em Mato Grosso - BB/MT;

VI. Superintendência Federal de Agricultura no Estado de Mato Grosso - SFA/MT;

VII. União de Cooperativas da Agricultura Familiar e Economia Solidária de Mato Grosso - UNICAFES/MT;

VIII. Sindicato dos Trabalhadores da Assistência Técnica, Extensão Rural e Pesquisa Pública de Mato Grosso - SINTERP/MT.

§ 1º Os representantes indicados por suas respectivas instituições serão nomeados por meio de ato normativo emitido pelo Secretário de Estado de Agricultura Familiar e publicado no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso.

§ 2º Poderão ser convidados para as reuniões e demais trabalhos da CSI-CF representantes, técnicos e instituições externas à Câmara conforme requeira o assunto a ser tratado e a atividade a ser desenvolvida.

§ 3º As instituições poderão substituir seus representantes a qualquer tempo mediante comunicação à coordenação da Câmara.

CAPÍTULO III

ORGANIZAÇÃO E RESPONSABILIDADES

Art. 4º - A CSI-CF, para a sua operacionalização, disporá de um (a) Coordenador (a) e um Vice Coordenador (a) que será designado (a) pelo Secretário de Estado de Agricultura Familiar, dentro do seu corpo técnico de servidores de carreira e que representarão a instituição na Câmara.

Art. 5º - O (a) Coordenador (a) da CSI-CF terá as seguintes atribuições:

a) Representar a SEAF na Câmara;

b) Organizar as pautas e coordenar as reuniões da Câmara;

c) Lavrar as atas das reuniões e redigir demais documentos da Câmara;

d) Organizar e manter os arquivos de documentos da Câmara;

e) Manter a Secretaria Executiva do CEDRS informada dos trabalhos, relatórios e conclusões da Câmara.

Art. 6º - A CSI-CF poderá constituir, para finalidades específicas, Grupos de Trabalho (GT’s) com a função de assessoramento, cabendo à própria Câmara a indicação dos membros que os comporão.

Parágrafo único - Os Grupos de Trabalho criados pela CSI-CF terão por objetivo analisar, opinar e elaborar propostas sobre matérias relacionadas a temas específicos ligados à área do Crédito Fundiário - PNCF a serem apreciados no âmbito da Câmara.

CAPÍTULO IV

DO FUNCIONAMENTO

Art. 7º - As reuniões da CSI-CF deverão ser convocadas pelo Presidente do CEDRS em consonância com o Coordenador (a) da Câmara, ou por solicitação de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos Conselheiros do Pleno, com antecedência de 05 (cinco) dias.

Parágrafo único - A CSI-CF deliberará por meio de votação, obedecido ao critério da maioria simples na primeira convocação ou, na segunda convocação, após meia hora, com no mínimo 1/3 (um terço) dos membros, cabendo ao Coordenador o voto de qualidade, em caso de empate.

Art. 8º - Será deliberada, pela CSI-CF, a exclusão do membro titular ou suplente que deixar de comparecer a 03 (três) reuniões seguidas ou 05 (cinco) alternadas, sem justificativa.

Parágrafo único - Na hipótese de exclusão do membro titular ou suplente, a instituição por esse representada será comunicada por escrito que, em decorrência, providenciará uma nova indicação. Em não apresentando nova indicação no prazo de 30 dias a partir da data do recebimento da notificação, a instituição será desligada automaticamente.

Art. 9º - As funções de membros da CSI-CF serão declaradas vagas, pelo Presidente do CEDRS, nos casos de falecimento, renúncia, ou afastamento com duração superior a 06 (seis) meses.

Parágrafo único - Os cargos vagos de membros implicam em nova nomeação de representantes pela instituição.

Art. 10º - Os membros manter-se-ão nos cargos até a posse de seus substitutos, exceto nas hipóteses previstas nos artigos 8º e 9º deste Regimento Interno.

Art. 11º - A Secretaria de Estado de Agricultura Familiar - SEAF prestará à CSI-CF o suporte técnico-administrativo e operacional necessário à execução dos seus trabalhos, sem prejuízo da colaboração das demais

Instituições nela representadas.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 12º - As atividades dos integrantes da CSI-CF, inclusive de seus Grupos de Trabalho, serão consideradas serviço público relevante e não serão remuneradas.

Art. 13º - O Regimento Interno da CSI-CF poderá ser alterado mediante proposta da maioria simples dos membros.

Parágrafo único - A alteração regimental que trata este artigo dependerá de aprovação dos membros por maioria absoluta.

Art. 14º - As dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento Interno e os casos omissos serão solucionados pelo Presidente do CEDRS, ouvidos o Coordenador e os membros da Câmara.

SILVANO FERREIRA DO AMARAL

Secretário de Estado de Agricultura Familiar

Presidente do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável