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D.O. nº27929 de 03/02/2021

Instrução Normativa nº 002 SEDUC GS 2021 Dispõe sobre concessão de Licença para Qualificação Prof, Simples Disp e Afastamento para Est

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 002/2021/GS/SEDUC/MT.

Dispõe sobre concessão de Licença para Qualificação Profissional, Simples Dispensa e Afastamento para Estudo no Exterior, para pós-graduação stricto sensu em nível de Mestrado e Doutorado.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 71, incisos I e II, da Constituição Estadual e,

Considerando o disposto nas Leis Complementares Estaduais nº 04/1990 e nº 50/1998 e o Decreto n° 6.481/2005;

RESOLVE:

Capítulo I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina procedimentos e estabelece normas a serem observadas por todos os profissionais efetivos e estáveis da Educação Básica, no âmbito da Secretaria de Estado de Educação, na instrução de processos para solicitação de Dispensa, Afastamento ou Licença para Qualificação Profissional, para curso de pós-graduação stricto sensu em nível de Mestrado e Doutorado;

Da Solicitação de Licença para Qualificação Profissional

Art. 2º A Licença para Qualificação Profissional dar-se-ão das seguintes formas:

I- Integral, para curso de pós-graduação stricto sensu em nível de Mestrado Acadêmico e Profissional e, Doutorado, de acordo com o interesse do órgão e na forma do artigo 51 da Lei Complementar nº 50/1998, com Dedicação Exclusiva à qualificação profissional;

II - Parcial, por exigência do programa de pós-graduação, com declaração de concordância assinada pelo profissional.

Art. 3º A Simples Dispensa para curso de pós-graduação stricto sensu em nível de Mestrado ou Doutorado será concedida quando o curso for realizado na mesma localidade de lotação do servidor ou em outra de fácil acesso, pelo tempo necessário à frequência regular do curso, concedida mediante comprovação da frequência, regular aproveitamento e, também, conforme cronograma e matriz curricular do curso.

§ 1º Para fins do disposto no caput, será concedida Simples Dispensa ao servidor lotado e/ou designado no órgão central da SEDUC, no Conselho Estadual de Educação, nos CEFAPROS, nas Assessorias Pedagógicas e ao Técnico Administrativo Educacional lotado na unidade escolar, desde que não esteja investido em função de dedicação exclusiva, obedecendo os prazos e critérios estabelecidos em Portaria e nesta Instrução Normativa.

§2º Em caso de alteração de lotação do Técnico Administrativo Educacional, a concessão da Simples Dispensa será reanalisada, mediante apresentação de Declaração emitida pela nova Chefia Imediata, de que não excederá 1/6 do quadro de servidores efetivos e estabilizados, considerando os servidores já afastados para Qualificação Profissional e, Declaração com a autorização da Chefia Imediata.

Art. 4º. O Afastamento para Estudo no Exterior poderá se dar para exercício de uma atividade de estudo ou de interesse público, a critério da administração, obedecendo os mesmos requisitos e regras para concessão de Licença para Qualificação Profissional.

Art. 5º O Afastamento, a Dispensa ou a Licença para Qualificação Profissional no âmbito da Secretaria de Estado de Educação será concedida para os cursos de pós-graduação stricto sensu em nível de Mestrado e Doutorado, efetivando-se por meio de publicação do Ato no Diário Oficial do Estado, conforme exigências Legais, observando-se ainda:

I - Exercício efetivo de 03 (três) anos ininterruptos na função do cargo em que foi investido perante a SEDUC;

II - Disponibilidade orçamentária e financeira;

III - Curso correlacionado com a área de atuação em consonância com a Política Pública Estadual da Educação ou com o Projeto Político Pedagógico da Escola;

IV - Ter estabilidade publicada;

V - Não estar em cumprimento de Estágio Probatório em um dos cargos de provimento, quando se tratar de dois vínculos legalmente acumuláveis;

VI - Deverá possuir, para fins de aposentadoria, o dobro de tempo de duração da licença;

VII - Não ultrapassar o número de 1/6 dos servidores licenciados na unidade administrativa de lotação do servidor;

VIII - Não ter sido penalizado e não estar respondendo sindicância, processo administrativo disciplinar ou criminal;

IX - Com base no plano de cargo e salários dos servidores da Secretaria de Estado de Educação será concedida Licença, Simples Dispensa e Afastamento para Estudo no Exterior, em nível de Mestrado e/ou Doutorado, para Professores e, em nível de Mestrado e Doutorado, para Técnico Administrativo Educacional;

X - O Projeto de Pesquisa deverá ser desenvolvido na área de atuação do servidor da Educação Básica do Estado de Mato Grosso, concomitante a área de atuação do servidor;

XI - Na área de atuação ou correlata profissionalização específica do cargo, em se tratando de Técnico Administrativo Educacional;

XII - Apresentação de parecer favorável do Projeto de Pesquisa expedido pelo Conselho Deliberativo e Consultivo da Comunidade Escolar (CDCE) ou do chefe imediato;

XIII - Não estar usufruindo nenhum tipo de afastamento ou licença por motivo de doença do servidor ou em pessoa da família, por motivo de Dispensa do cônjuge, atividade política, licença para tratar de interesse particular, desempenho de mandato classista, Dispensa (cedido) para servir a outro órgão ou entidade;

XIV - Não estar desempenhando função gratificada e/ou função designada, exceto para concessão de Simples Dispensa, neste último caso;

XV - Não estar em readaptação ou licença saúde por período igual ou superior a 90 (noventa) dias, de forma contínua ou não, nos últimos dois anos;

XVI - Estar quite com o setor de prestação de contas da SEDUC, nos últimos 05 (cinco) anos, apresentando declaração de nada consta, com prazo de validade dos últimos 90 (noventa) dias, quando se tratar de profissional que tenha exercido cargo ou função de Assessor Pedagógico, Diretor Escolar, Presidente e Tesoureiro do CDCE ou equivalente, que tenha recebido recursos públicos;

XVII - Não possuir férias acumuladas;

XVIII - Não estar lotado em Escola Plena, conforme Portaria de Atribuição vigente.

§1º A Dispensa ou a Licença para Qualificação Profissional, para curso de pós-graduação stricto sensu em nível de Mestrado ou Doutorado, no âmbito da Secretaria de Estado de Educação, dar-se-á prioritariamente para os cursos oferecidos em território nacional.

§2º O CDCE da unidade escolar em que o servidor esteja lotado deverá emitir Parecer fundamentado, especificando em que termos o Projeto de Pesquisa do servidor, candidato ao Afastamento, a Dispensa ou Licença para curso de Mestrado ou Doutorado contribuirá com a Política Pública Educacional do Estado de Mato Grosso e, com o Projeto Político Pedagógico da Escola.

§3º No caso de curso de pós-graduação stricto sensu em nível de Mestrado Profissional que não exija Projeto de Pesquisa como requisito de ingresso, o servidor deverá apresentar ao CDCE um Pré-Projeto de Pesquisa, contendo: Justificativa, Tema, Objetivo Geral/Específicos e Metodologia.

§4º O servidor com licença prêmio acumulada deverá usufruí-la, concomitante a Dispensa ou Licença para Qualificação Profissional, preferencialmente em período de recesso do curso, conforme o calendário escolar da instituição de ensino, mediante agendamento prévio, conforme declaração exigida nessa Instrução Normativa;

§5º O servidor que possuir dois vínculos estáveis, legalmente acumuláveis, na Secretaria de Estado de Educação, poderá pleitear a Dispensa ou a Licença para Qualificação Profissional e, caso concedida ocupará duas vagas para o ano vigente.

§6º Em caso de Dispensa para Estudo no Exterior, o servidor não poderá se ausentar do País, sem autorização do Governador do Estado.

Art. 6º A Comissão de Qualificação Profissional deverá emitir parecer fundamentado, explicitando em que termos o Projeto de Pesquisa do candidato a Mestrado ou Doutorado contribuirá com a Política Pública de Educação do Estado.

Art. 7º São documentos obrigatórios para instrução do processo de solicitação de Licença para Qualificação Profissional:

I - CI de encaminhamento expedido pela unidade administrativa de lotação do servidor;

II - Requerimento de Qualificação Profissional - SEDUC/MT;

III - Cópia dos documentos pessoais legíveis e válidos: RG e/com CPF ou CNH;

IV - Comprovante de residência, atualizado dos últimos 90 dias;

V - Declaração de conformidade com o disposto nesta Instrução Normativa, emitida pela Assessoria Pedagógica, acompanhada de Check-List dos documentos apresentados na solicitação de Licença para Qualificação Profissional ou de Afastamento para Estudo no Exterior e, quando se tratar de Simples Dispensa, emitida pela chefia imediata;

VI - Declaração do CDCE ou chefe imediato em que conste que a licença a ser concedida não excederá 1/6 do quadro de servidores efetivos e estabilizados, contando os servidores afastados em Qualificação Profissional;

VII - Projeto de Pesquisa;

VIII - Parecer favorável do CDCE ou chefe imediato;

IX - Comprovante de que o curso de Pós-Graduação stricto sensu em nível de Mestrado ou Doutorado no Brasil, é avaliado pela CAPES e reconhecido pelo MEC;

X - Termo de compromisso de apresentação do Diploma de Mestre ou Doutor, e que o servidor assumirá seu cargo no órgão de lotação, por um período igual ao do seu afastamento, conforme o disposto no art. 52 da Lei Complementar nº 50/1998 e o parágrafo único do art. 8º do Decreto n° 6.481/2005, sob pena de ressarcimento aos cofres públicos;

XI - Termo de compromisso de ciência das exigências do Artigo 11º desta Instrução Normativa;

XII - Termo de compromisso que o conteúdo da pesquisa manterá conformidade com a Política Pública Educacional do Estado e com o Projeto Político Pedagógico da Unidade Escolar ou da unidade administrativa de lotação do servidor;

XIII - Comprovante de Matrícula ou Declaração de Matrícula de ingresso no curso de pós-graduação stricto sensu em nível de Mestrado ou Doutorado, expedido pela universidade;

XIV - Matriz curricular das disciplinas do curso com créditos/carga horária;

XV - Certidão Negativa de Registro Criminal, dos últimos cinco anos, da Justiça Estadual e da Justiça Federal de 1º e 2º instâncias;

XVI - Declaração de não exercer outra atividade pública ou privada;

XVII - Declaração de usufruto de férias adquirir/vencer, preferencialmente em período de recesso do curso, conforme o calendário escolar da instituição de ensino de ofício;

XVIII - Declaração de usufruto de licença prêmio, concomitante a Dispensa ou a Licença para Qualificação Profissional, quando o vencimento do quinquênio subsequente gere acúmulo ou que já se encontre em acúmulo.

XIX - Além da documentação deste artigo, para Afastamento para Estudo no Exterior é necessário:

a) o servidor deverá apresentar a Declaração em que assume a responsabilidade pela convalidação do diploma no Brasil, nos termos do art. 5° do Decreto n° 6.481/2005;

b) declaração de uma universidade brasileira de que há possibilidade de reconhecimento/convalidação do Mestrado/Doutorado, conforme art. 4º do Decreto n° 6.481/2005.

§1º. O requerimento, declarações e termos deverão, obrigatoriamente, serem preenchidos de acordo com os modelos disponíveis no site da SEDUC/MT: http://www.seduc.mt.gov.br/ > Educação>Ensino>Desenvolvimento Profissional.

§2º. O processo que não esteja devidamente instruído com a legislação pertinente e com os documentos e informações estabelecidos nessa Instrução Normativa será indeferido de plano.

§3º. O servidor que apresentar licenças prêmio acumuladas, poderá pleitear a Qualificação Profissional, estando ciente que deverá usufruir concomitantemente a Qualificação.

Art. 8º O afastamento para Qualificação Profissional, no Brasil ou no exterior, obedecerá aos seguintes prazos:

I - Mestrado: 24 (vinte e quatro) meses, no máximo;

II - Doutorado: 48 (quarenta e oito) meses, no máximo.

III - Doutorado imediatamente após a conclusão do mestrado - 72 (setenta e dois) meses para a conclusão de ambos.

§1º O afastamento inicial para Mestrado será de 12 (doze) meses e para Doutorado 24(vinte e quatro) meses, cabendo prorrogação até o limite máximo, após análise de aproveitamento do curso, definido nos incisos I e II deste artigo.

§ 2º Ao término do curso de pós-graduação stricto sensu em nível de Mestrado, realizado no Brasil, o profissional somente poderá solicitar licença para cursar Doutorado, depois de transcorrido o período mínimo igual ao do seu Afastamento, no caso de curso feito no exterior, acrescenta-se a apresentação da convalidação/reconhecimento de seu título.

Art. 9º Autorizada a Licença para Qualificação Profissional, Mestrado ou Doutorado, o servidor assumirá o compromisso de enviar ao Núcleo de Formação Profissional

I - Semestralmente ou anualmente:

a) documento comprobatório de matrícula, conforme o regimento do curso;

b) relatório circunstanciado das atividades e estudos realizados, assinado pelo servidor e seu orientador, conforme modelo da SEDUC/MT, atestados de frequência e documentos comprobatórios de aproveitamento do curso, homologado pela instituição de ensino, conforme o regimento do curso;

c) as notas obtidas nas atividades de estudos realizadas no curso e homologadas pela instituição de ensino, conforme o regimento do curso.

II - Com antecedência de 15 (quinze) dias, a data da defesa;

III - Após a defesa:

a) No prazo de 90 dias, a cópia da ata e cópia digital da dissertação ou tese;

b) No prazo de 180 dias, o Projeto Intervenção a ser realizado na unidade de origem do servidor ou em outro local que justifique a sua relevância e necessidade;

c) No prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, a cópia do documento de reconhecimento/convalidação do Diploma, nos casos de cursos realizado no exterior.

Art. 10º O Profissional da Educação Básica em usufruto de Licença para Qualificação Profissional não poderá alterar a Área de Concentração do Curso sem a anuência da Comissão de Qualificação Profissional, assim como não poderá mudar de Programa ou Instituição, sem prévia anuência da referida Comissão.

Da prorrogação da Licença para Qualificação Profissional

Art. 11º A prorrogação de que trata o parágrafo primeiro do art. 8º, deverá ser solicitada mediante instrução de processo, no máximo 30 (trinta) dias antes do término, e conter os seguintes documentos:

a) Requerimento de Qualificação Profissional - SEDUC/MT, solicitando a prorrogação;

b) Cópia do Ato Administrativo de Concessão da Licença publicado no Diário Oficial;

c) Declaração de matrícula para o período seguinte;

d) Declaração do Programa de Pós-Graduação, com o cronograma das disciplinas apresentando o período e o horário a serem cursadas pelo mestrando ou doutorando;

e) Histórico parcial do curso;

f) Matriz Curricular do mestrado/doutorado;

g) Relatório expedido pelo orientador do Mestrado ou Doutorado;

h) Cópia dos documentos pessoais legíveis e válidos: RG e/com CPF ou CNH.

Da cessação da licença para Qualificação Profissional

Art. 12º A cessação do Ato Administrativo da concessão da Licença para Qualificação Profissional, dar-se-á nos seguintes casos:

I - Ao término do prazo concedido para a Qualificação Profissional;

II - Ao defender a dissertação/tese de Mestrado ou Doutorado, antes de encerrar o prazo concedido para Qualificação Profissional;

III - Em caso de desligamento do programa, antes da conclusão.

Art. 13º A cessação, nos incisos II e III do artigo anterior, deverá ser instruída mediante processo, com os seguintes documentos:

a) C.I. de encaminhamento da unidade administrativa de lotação do servidor;

b) Requerimento de Qualificação Profissional - SEDUC/MT; informando a data da cessação;

c) Cópia dos documentos pessoais legíveis e válidos: RG e/com CPF ou CNH.

d) Cópia do Ato Administrativo publicado no Diário Oficial que concedeu e prorrogou, no que couber, a Licença para Qualificação Profissional;

e) Ata de Defesa da Dissertação de Mestrado ou Tese de Doutorado, no caso de conclusão, ou justificativa do motivo pelo qual solicita a cessação, em caso de desligamento, antes da conclusão.

Parágrafo Único Ao cessar a Qualificação Profissional, o servidor deverá se apresentar, imediatamente, para exercício de suas atividades do cargo.

Da Suspensão da Licença para Qualificação Profissional

Art. 14º A suspensão da Qualificação Profissional dar-se-á nos casos de licença maternidade ou licença saúde, igual ou superior a 90 (noventa) dias, deverá ser solicitada via novo processo, instruído com os seguintes documentos:

a) C.I. de encaminhamento expedido pela unidade administrativa de lotação do servidor;

b) Requerimento de Qualificação Profissional - SEDUC/MT, solicitando a suspensão;

c) Cópia dos documentos pessoais legíveis e válidos: RG e/com CPF ou CNH.

d) Cópia do Ato Administrativo publicado no Diário Oficial;

e) Cópia do laudo médico periciado ou Certidão de Nascimento da criança;

f) Cópia da matrícula e histórico escolar.

Parágrafo único. Para retornar à qualificação profissional, o servidor deverá solicitar via instrução de processo, de acordo com o artigo 7º, incisos I, II, III, XIII e histórico escolar, com 30 (trinta) dias antes do término da Licença Saúde ou Gestante.

Outras Disposições

Art. 15º A Concessão de Licença para Qualificação Profissional, prorrogação, suspensão e cessação dar-se-á por meio de publicação do Ato no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso.

Art. 16º Os processos de solicitação para Licença para Qualificação Profissional, prorrogação, suspensão e cessação, deverão ser encaminhados à Secretaria Adjunta de Gestão de Pessoas da Secretaria de Estado de Educação.

Parágrafo Único As solicitações de Licença para Qualificação Profissional deverá observar o prazo publicado em Portaria.

Art. 17º O servidor somente poderá usufruir de Licença para Qualificação Profissional, para pós-graduação stricto sensu em nível de Mestrado ou Doutorado, se possuir para fins de aposentadoria, no mínimo 4 (quatro) anos ou 8 (oito) anos, respectivamente.

Art. 18º Os profissionais efetivos licenciados para Qualificação Profissional obrigam-se aprestar serviços no órgão de lotação do servidor quando de seu retorno, por um período igual ao do seu afastamento.

Parágrafo único. Ao Profissional da Educação Básica beneficiado pelo disposto nesta Instrução Normativa que solicite exoneração antes de decorrido período igual ao do Afastamento, deverá ressarcir ao erário os valores referentes aos subsídios percebidos durante o período de Licenciamento, subtraído em que já prestou serviços após o término da licença.

Art. 19º Nenhum profissional da educação poderá afastar-se de sua unidade administrativa de lotação, sem que tenha sido publicado o Ato Administrativo no Diário Oficial a concessão da Licença para Qualificação Profissional para curso de pós-graduação stricto sensu em nível de Mestrado ou Doutorado.

Art. 20º O servidor Licenciado para Qualificação Profissional, durante o período de gozo da Licença, ficará impedido de exercer outra atividade remunerada, seja pública ou privado.

Parágrafo único. A inobservância do disposto no caput desse artigo implicará no cancelamento da Licença e instauração de Processo Administrativo Disciplinar para apuração de suposta responsabilidade e ressarcimento ao erário.

Art. 21º A não obtenção do título de Mestre ou Doutor, salvo motivo justo, desde que aceito pela comissão de qualificação, acarretará em ressarcimento, aos cofres públicos, dos subsídios pagos pela Secretaria de Estado de Educação durante o afastamento, conforme regulado no art. 13 do Decreto n° 6.481/2005.

Art. 22º Constatada, a qualquer tempo, falsificação de assinatura ou de cópia de documentos público ou particular, esta Secretaria considerará não satisfeita a exigência documental, encaminhando para a unidade administrativa competente para providências administrativas cabíveis.

Art. 23º Os casos omissos serão analisados pela Comissão de Qualificação Profissional, que emitirá parecer conclusivo.

Art. 24º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário e em especial a Instrução Normativa 005/2018/GS/SEDUC/MT, de 09 de abril de 2018.

Cuiabá-MT, 02 de fevereiro de 2021.