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PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTES E LACERDA

PROCURADORIA MUNICIPAL

Parecer Jurídico n. 001/2021

Solicitante: Marcelo André Pozzebon - Secretário de Obras e Serviços Públicos

Solicitado: Douglas Henrique dos Santos Silva - Procurador Municipal

Assunto: Solicitação de anulação/cancelamento de procedimento licitatório - Pregão Presencial n. 135/2020 - Necessidade de readequação de planilhas para novo processo.

I - Relatório Inicial:

Trata-se de pedido de anulação do processo licitatório n. 270/2020 - Pregão Presencial nº 135/2020, realizado em 17 de dezembro de 2020, cujo objeto é a contratação de empresa para prestação de serviços de tapa buraco nas ruas e avenidas pavimentadas do município de Pontes e Lacerda/MT, pleiteado pelo Secretário Municipal de Obras e Serviços Públicos, Sr. Marcelo André Pozzebon, através da Comunicação Interna n. 001/2021. Conforme descrito na comunicação interna acima identificada, se faz necessário a anulação do processo licitatório para readequação das planilhas, bem como correção de erro referente a composição dos custos, que poderia implicar em danos ao erário municipal. Ademais, o secretário ainda informa que após as correções será realizado novo processo licitatório para contratação do serviço. É o relatório.

II - DA ANÁLISE JURÍDICA

Diante da ocorrência do fato acima relatado, a Administração no dever de rever seus atos, com o objetivo resguardar o interesse público e não trazer prejuízos ao erário, pode revogar ou anular atos administrativos que, mesmo depois de praticados, se tornem lesivos aos interesses da administração. A Revogação e a anulação de um processo licitatório estão previstas no artigo 49 da Lei 8.666/93, abaixo transcrito:

Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado. De mais a mais, a Administração Pública tem o poder-dever, com ou sem provocação, de anular o ato administrativo, sem que isso se constitua em ato de ilegalidade ou abuso de poder, lição assentada pelo STF no enunciado das Súmulas 346 e 473. Senão vejamos:

STF Súmula nº 346 - Administração Pública - Declaração da Nulidade dos Seus Próprios Atos: A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos. STF Súmula nº 473 - Administração Pública - Anulação ou Revogação dos Seus Próprios Atos: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. Pelo princípio da autotutela, a Administração Pública pode rever os próprios atos a qualquer tempo, com a possibilidade de corrigi-los quando possível anular os ilegais e revogar os inconvenientes ou inoportunos. Isso decorre do princípio da legalidade, vez que se a Administração está sujeita à lei, cabe-lhe, evidentemente o controle da legalidade dos seus atos. A invalidação deriva diretamente dos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público. Como a Administração está estritamente vinculada à Lei, no caso concreto, à Lei 8.666/93, não se admite que pratique atos ofensivos a dispositivos legais, muito menos disponha do interesse público. Sendo certo que a secretaria de obras reconheceu haver inconsistências/equívocos no instrumento convocatório capazes de ocasionar prejuízos ao município, impõe-se o dever de anulação do ato ilegal. Nessa seara de raciocínio passamos à conclusão.

III - DA CONCLUSÃO.

Diante do exposto, opino FAVORAVELMENTE pelo pedido de anulação do Pregão Presencial nº 135/2020, conforme solicitado pelo Secretário Municipal de Obras e Serviços Públicos na Comunicação Interna n. 001/2021, nos termos do art. 49 da Lei 8.666/1993. É o meu parecer, salvo melhor entendimento. Encaminhe ao setor de licitação para que adote as providências legais.

Pontes e Lacerda-MT, 06 de janeiro de 2021.

Douglas Henrique dos Santos Silva

Procurador Municipal

14696 OAB/MT