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PROCESSO Nº:  440254/2016

APENSOS Nº:   31921 /2019; 31927 /2019; 208779 /2019; 218952 /2019; 222311 /2019; 230532 /2019; 233264 /2019; 240570 /2019; 269762 /2019; 278234 /2019; 278482 /2019; 310027 /2019;

INTERESSADOS:      DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN; HUGO CESAR RAMOS PATERNEZ; ELISEU ANTÔNIO DOS SANTOS; EUDES WILL; AIRTON GONÇALVES DE QUEIROZ;  NATÁLIA ROSA DE MACEDO E ROBERTO RAMOS DOS SANTOS

ASSUNTO:       EXTRATO DE DECISÃO EM PEDIDOS DE RECONSIDERAÇÃO

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, diante dos Pedidos de Reconsideração interpostos por HUGO CESAR RAMOS PATERNEZ, matrícula funcional nº 126689; ELISEU ANTÔNIO DOS SANTOS, matrícula funcional nº 81516; EUDES WILL, matrícula funcional n° 126624; AIRTON GONÇALVES DE QUEIROZ, matrícula funcional n° 22315; NATÁLIA ROSA DE MACEDO, matrícula funcional n° 81740 e ROBERTO RAMOS DOS SANTOS, matrícula funcional n° 58290. RESOLVE: 1. ACOLHER as recomendações da Procuradoria-Geral do Estado para DAR PARCIAL PROVIMENTO aos Pedidos de Reconsideração interpostos, no sentido de reformar a decisão, publicada no DOE n. 27501, de 10/05/2019, aplicando a penalidade de suspensão por 90 (noventa) dias aos interessados; 2. Em razão do prazo prescricional da pena de suspensão por 90 (noventa) dias ser de 03 (três) anos, prazo este há muito tempo exaurido, DECLARAR extinta a punibilidade e DETERMINAR o consequente arquivamento dos autos; 3. DETERMINAR que se notifiquem os interessados e seus defensores, pessoalmente, se houverem, enviando-lhes o inteiro teor desta decisão. Em seguida, cientifique o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN e a Controladoria-Geral do Estado.

Cumpra-se.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,09 de maio de 2023.

OTAVIANO OLAVO PIVETTA

Governador do Estado em exercício