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PROCESSO Nº:  440195/2016

APENSOS Nº:   31786/2019; 31794/2019; 211982/2019; 213959/2019; 218922/2019; 228960/2019; 240531/2019; 247935/2019; 250857/2019; 251131/2019; 269774/2019; 281035/2019;

INTERESSADOS:      DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN; MARCOS CÉSAR MARQUES HERANI; MARIA DE FÁTIMA ZANOIZO SILVA; BENEDITO ODENIR SILVA; MARIA ROSA DE JESUS; NATÁLIA ROSA DE MACEDO.

ASSUNTO:       EXTRATO DE DECISÃO EM PEDIDOS DE RECONSIDERAÇÃO

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, diante dos Pedidos de Reconsideração interpostos MARCOS CÉSAR MARQUES HERANI, matrícula funcional nº 81366; MARIA DE FÁTIMA ZANOIZO SILVA, matrícula funcional nº 81363; BENEDITO ODENIR SILVA, matrícula funcional nº 59181; MARIA ROSA DE JESUS, matrícula funcional nº 28895 e NATÁLIA ROSA DE MACEDO, matrícula funcional nº 81740 RESOLVE: 1. Acolher as recomendações da Procuradoria-Geral do Estado para DAR PARCIAL PROVIMENTO aos Pedidos de Reconsideração interpostos, no sentido de reformar a decisão de fls. 1183/1196, publicada no DOE n. 27.500, de 10/05/2019, aplicando a penalidade de suspensão por 90 (noventa) dias, sanção mais compatível com o conjunto probatório produzido neste feito; 2. DECLARAR extinta a punibilidade em razão do prazo prescricional da pena de suspensão por 90 (noventa) dias ser de 03 (três) anos, prazo este há muito tempo exaurido; 3. DETERMINAR o consequente arquivamento dos autos; 4. DETERMINAR que se notifiquem os interessados e seus defensores, pessoalmente, se houverem, enviando-lhes o inteiro teor desta decisão. Em seguida, cientifique o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN e a Controladoria-Geral do Estado.

Cumpra-se.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 09 de maio de 2023.

OTAVIANO OLAVO PIVETTA

Governador do Estado em exercício