Aguarde por favor...
D.O. nº27881 de 19/11/2020

INFOGRAF COMERCIO E SERVICOS GRAFICOS LTDA – EPP

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS 1ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (65) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 30 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO LUIZ ANTONIO SARI PROCESSO n. 0004486-80.2016.8.11.0003 Valor da causa: R$ 135.287,86 ESPÉCIE: [Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: Nome: Banco Bradesco S/A Endereço: desconhecido POLO PASSIVO: Nome: INFOGRAF COMERCIO E SERVICOS GRAFICOS LTDA - EPP Endereço: RUA POXOREO, 485, Centro, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78700-060 Nome: ANILTON NEVES DA MAIA Endereço: RUA POXOREU N 485, CENTRO, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78700-060 FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, para no prazo de 3 (três) dias, contado do fim da dilação do edital, efetuar o pagamento da dívida (art. 829, caput, do CPC) no valor de R$ 135.287,86, sob pena de PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios (art. 831, CPC), conforme despacho, petição inicial e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado; 2. Não sendo efetuado o pagamento no referido prazo, proceda-se o senhor Oficial de Justiça ao cumprimento do mandado de PENHORA de bens e avaliação, intimando-se na mesma oportunidade o executado (art. 829, §1º, do CPC). 3. Não sendo encontrada a parte Executada, dever-se-á ARRESTAR tantos bens quanto se façam necessários para garantia da execução, nos termos do artigo 830 do CPC. ESUMO DA INICIAL: "A exequente é credor dos executados da importância atualizada de R$ 135.287,86 (cento e trinta e cinco mil duzentos e oitenta e sete reais e oitenta e seis centavos), representada pela inclusa Cédula de Crédito Bancário Empréstimo - Capital de Giro n. 009.327.996, emitida em 02/07/2015, no valor de R$ 130.961,00 (cento e trinta mil novecentos e sessenta e um reais) pagável em 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas no valor de R$ 5.255,81 (cinco mil duzentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e um centavos) cada, vencendo-se a primeira em 02/08/2015, cuja obrigação é liquida, certa e exigível. A dívida e seus acessórios tornaram-se exigíveis devido ao não pagamento das parcelas vencidas a partir de 02/01/2016, ocasionando o vencimento antecipado da dívida, conforme clausula 6ª, estando o crédito assim atualizado e representado." DECISÃO: “Vistos, etc... Considerando os termos do petitório de (fl.128 - ID 41085049, pág.72), hei por bem em deferir o pedido e, via de consequência, determino a citação dos executados por edital, com fulcro no artigo 256, inciso II e artigo 257, ambos do Código de Processo Civil. Prazo do edital é de (30) trinta dias. Deverá ainda a parte exequente, retirar o edital em (10) dez dias e providenciar sua publicação no jornal local, no mesmo prazo, comprovando nos autos, em consonância com o disposto no artigo 257, parágrafo único do CPC. Transcorridos os prazos, o que deve ser certificado, dê-se vista à parte exequente, para manifestação em (5) cinco dias, após conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Rondonópolis, 03 de novembro de 2020. Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.” ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O executado/devedor, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 914 e 915, CPC), contado do dia útil do término da dilação do edital; 2. No mesmo prazo, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) deste valor, acrescido de custas e honorários de advogado, poderá o devedor requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, com correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, CPC); 3. No caso de integral pagamento da dívida no prazo estipulado (3 dias), o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, § 1º, CPC); 4. Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios (art. 826, CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, EVANDRO LUIZ PEREIRA JUNIOR, digitei. RONDONÓPOLIS, 10 de novembro de 2020. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ