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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ - DESEMBARGADOR JOSÉ VIDAL 1ª Vara Cível da Capital EDITAL Processo: 1048110-09.2020.8.11.0041 Espécie: RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) Polo ativo: AFG BRASIL S/A e outros Pessoa(s) a ser(em) intimada(s): CREDORES/INTERESSADOS Finalidade: Proceder à intimação dos credores e interessados acerca do deferimento do processamento da recuperação judicial da(s) empresa(s) AFG BRASIL, bem assim conferir publicidade à relação nominal de credores apresentada pela(s) recuperanda(s). Relação de credores: CLASSE I - TRABALHISTA: 1) ANTONIO LUIZ FERREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C, CPF/CNPJ: 05.437.105/0001-26, R$ 1.700.000,00. CLASSE III - QUIROGRAFÁRIO: 2) ADELICIO ZAMBONI, CPF/CNPJ: 076.446.399-34, R$ 415.000,00; 3) ADELSON LUIS DESIDERIO DA SILVA, CPF/CNPJ: 326.700.441-15, R$ 1.452.500,00; 4) ADEMIR LUIZ ZANELLA, CPF/CNPJ: 550.950.549-49, R$ 6.160.000,00; 5) ADRIANA KRASNIEVICZ POSSAMAI, CPF/CNPJ: 651.467.861-00, R$ 950.000,00; 6) AGRICOLA GEMELLI LTDA, CPF/CNPJ: 85.075.109/0002-21, R$ 609.350,00; 7) AGRO BORTOLANZA, CPF/CNPJ: 30.510.252/0001-21, R$ 112.257,33; 8) AGROP ANTONELLO LTDA, CPF/CNPJ: 30.343.345/0001-09, R$ 1.419.775,00; 9) AGROP BEIRA RIO LTDA, CPF/CNPJ: 33.961.026/0001-08, R$ 1.800.000,00; 10) AGROP ROMARI LTDA, CPF/CNPJ: 26.042.620/0001-87, R$ 520.486,50; 11) AGROPECUÁRIA CERRO AZUL LTDA., CPF/CNPJ: 35.092.886/0001-25, R$ 3.039.800,00; 12) AGROPECUÁRIA CMG LTDA, CPF/CNPJ: 35.036.158/0001-04, R$ 1.000.000,00; 13) AGROPECUARIA SPANHOL LTDA, CPF/CNPJ: 17.591.940/0001-03, R$ 722.820,00; 14) AIRTON NOGUEIRA COSTA, CPF/CNPJ: 684.173.068-20, R$ 723.258,67; 15) ALCINDO LUIZ LIBRELOTTO, CPF/CNPJ: 396.115.311-68, R$ 3.094.212,73; 16) ALEXANDRE JACQUES BOTTAN, CPF/CNPJ: 384.765.761-53, R$ 1.215.000,00; 17) ALEXANDRO LORENZI, CPF/CNPJ: 834.862.831-20, R$ 220.000,00; 18) ALFEU GUZZI, CPF/CNPJ: 274.941.951-49, R$ 4.122.351,47; 19) ALGEMIR TONELLO E OUTRA, CPF/CNPJ: 584.140.458-04, R$ 6.799.247,10; 20) ALIANÇA AGRICOLA DO CERRADO S.A, CPF/CNPJ: 12.006.181/0001-42, R$ 219.166,67; 21) ANGLOPAR AGRO LTDA, CPF/CNPJ: 30.949.682/0001-44, R$ 12.673.547,48; 22) ANTONIO CARLOS MOSENA, CPF/CNPJ: 024.316.700-82, R$ 642.948,08; 23) ANTONIO CESAR MARTINS DE BARROS, CPF/CNPJ: 161.739.968-04, R$ 9.224.525,67; 24) AQUILINO SIRTOLI, CPF/CNPJ: 231.826.600-04, R$ 12.433.626,44; 25) ARI WALDIR ZANCCHETIN, CPF/CNPJ: 283.825.529-00, R$ 8.595.885,06; 26) ARNI ALBERTO SPIERING, CPF/CNPJ: 195.972.669-20, R$ 3.000.000,00; 27) ATERIO MARCOS SPANHOLI E OUTRO, CPF/CNPJ: 522.470.151-15, R$ 246.060,00; 28) AURI ANTONIO FERREIRA BUENO, CPF/CNPJ: 235.175.570-72, R$ 1.764.663,00; 29) BENICIO BOEING E OUTRA, CPF/CNPJ: 285.655.251-04, R$ 380.000,00; 30) BIANCA CARNEIRO CAVALCANTI, CPF/CNPJ: 785.135.101-49, R$ 149.383,30; 31) BINOTTI ARMAZENS GERAIS, CPF/CNPJ: 03.938.098/0001-10, R$ 2.601.170,54; 32) CAAP COOP ALIANCA, CPF/CNPJ: 03.825.008/0001-85, R$ 16.831.940,67; 33) CAAP COOP ALIANCA, CPF/CNPJ: 03.825.008/0001-85, US$ 1.304.760,00; 34) CEREALISTA GAMELAO LTDA, CPF/CNPJ: 30.578.053/0001-55, R$ 1.278.790,00; 35) CEREALISTA RIO SUL, CPF/CNPJ: 05.086.959/0001-05, R$ 2.091.894,00; 36) CLAIR FONTANA CALGARO, CPF/CNPJ: 441.343.559-15, R$ 5.693.518,00; 37) CLAUDIO ROBERTO DE LIBRELOTTO, CPF/CNPJ: 386.937.550-72, R$ 153.000,00; 38) CLAUDIR COPINI, CPF/CNPJ: 446.916.960-91, US$ 151.723,37; 39) CLAUDIR PEZZINI E OUTRA, CPF/CNPJ: 204.306.550-53, R$ 5.145.721,54; 40) CLOVIS MIGUEL GEME, CPF/CNPJ: 451.713.279-04, R$ 3.447.675,45; 41) COMERCIAL AGROSOL DE PRODUTOS AGRICOLAS, CPF/CNPJ: 23.633.375/0002-75, R$ 161.705,75; 42) COOP DOS PRODUTORES RURAIS DA REGIAO MERIDIONAL DO BRASIL, CPF/CNPJ: 25.089.016/0001-43, R$ 1.069.133,33; 43) COOPERAGUAS COOP AGRO , CPF/CNPJ: 04.463.344/0001-98, R$ 5.006.140,00; 44) COOPERMOTA COOP AGROINDUSTRIAL, CPF/CNPJ: 46.844.338/0047-03, R$ 550.000,00; 45) CRISTIANO BOTAN, CPF/CNPJ: 782.067.151-34, R$ 900.000,00; 46) DANIEL SCHEFFEL SCHWARTZ, CPF/CNPJ: 014.453.371-50, R$ 41.598,33; 47) DONA AUGUSTA AGRO EIRELI, CPF/CNPJ: 37.316.970/0001-00, R$ 1.109.997,00; 48) DOUGLAS FELIPE BOHM, CPF/CNPJ: 019.066.291-37, R$ 228.525,00; 49) ELDORADO ARMAZENS GERAIS LTDA, CPF/CNPJ: 12.435.016/0001-06, R$ 41.286,67; 50) ELIO DOMINGOS PETRY, CPF/CNPJ: 156.485.759-04, R$ 15.866,67; 51) ENIO JOSE RIGO, CPF/CNPJ: 462.005.410-00, R$ 2.662.661,04; 52) ENIO PAULO FREDDO, CPF/CNPJ: 417.989.020-87, R$ 471.730,50; 53) ERIBERTO DAL MASO, CPF/CNPJ: 333.635.799-34, R$ 1.411.850,00; 54) ERONILDE NOVADZKI GEME, CPF/CNPJ: 840.122.699-68, R$ 427.600,00; 55) ESWALTER ZANETTI E OUTRO, CPF/CNPJ: 003.909.689-00, R$ 3.247.800,00; 56) EVANDRO DE OLIVEIRA CEREAIS, CPF/CNPJ: 29.494.203/0001-63, R$ 787.683,00; 57) FABIA MARA P.F.ANDRADE, CPF/CNPJ: 903.222.401-82, R$ 526.935,78; 58) FABIO ROSSETTO DA ROSA, CPF/CNPJ: 022.671.419-57, R$ 181.800,00; 59) FAZENDA CURITIBA EMPREEND. AGROPECUÁRIOS LTDA EPP, CPF/CNPJ: 28.381.676/0001-91, R$ 2.856.375,28; 60) FAZENDAS BIACON LTDA, CPF/CNPJ: 21.860.100/0001-68, R$ 3.351.025,33; 61) FERNANDO CIMADON, CPF/CNPJ: 535.964.631-49, R$ 1.257.983,33; 62) FERNANDO PEZZINI, CPF/CNPJ: 013.165.291-50, R$ 4.616.835,27; 63) FISTAROL COMERCIAL E EXPORTADORA, CPF/CNPJ: 26.986.066/0001-96, R$ 5.148.406,67; 64) FLAVIO KRZYZANSKI, CPF/CNPJ: 395.991.910-72, R$ 1.100.000,00; 65) FRANCIELI DALL OLMO E OUTRO, CPF/CNPJ: 003.522.511-40, R$ 219.552,40; 66) FRANCISCO ZANELLA E OUTROS, CPF/CNPJ: 052.127.829-53, R$ 8.379.840,00; 67) GELSA MARISTELA DE U. SANCHES E OUTROS, CPF/CNPJ: 065.118.018-02, R$ 499.518,00; 68) GIANPABLO ANDRADE DE MELO, CPF/CNPJ: 694.318.761-91, R$ 148.916,17; 69) GILBERTO ROSSETTO, CPF/CNPJ: 369.242.969-04, R$ 1.365.840,00; 70) GIOVANI FRITSH, CPF/CNPJ: 427.817.870-00, US$ 142.000,00; 71) GONÇALVES AGRO CML. LTDA., CPF/CNPJ: 35.118.012/0001-08, R$ 1.063.055,00; 72) GRAINAGRO MT LTDA, CPF/CNPJ: 21.728.586/0001-00, R$ 630.572,92; 73) GRB AGROPROTEIN COM. PROD. AGRÍCOLAS EIRELI, CPF/CNPJ: 33.297.689/0001-17, R$ 899.586,88; 74) GREENVALE IMP EXP DE GRAOS, CPF/CNPJ: 34.891.807/0001-83, R$ 9.811.723,75; 75) GUINORVAN FERREIRA BUENO, CPF/CNPJ: 615.479.481-91, R$ 1.680.261,67; 76) HANNELORE WINKLER, CPF/CNPJ: 597.345.409-63, R$ 169.500,00; 77) HERCIO CIMADON E OUTRA, CPF/CNPJ: 621.475.289-00, R$ 4.891.590,00; 78) ILVO VENDRUSCULO, CPF/CNPJ: 244.931.390-72, R$ 1.380.000,00; 79) JAIME COELHO, CPF/CNPJ: 502.363.429-91, R$ 898.239,00; 80) JALMAR VARGAS, CPF/CNPJ: 545.476.951-72, R$ 2.700.000,00; 81) JAMES ROBERTO BOHM, CPF/CNPJ: 468.484.281-91, R$ 328.080,00; 82) JATOBA COM IMP EXP DE CEREAIS EIRELLI, CPF/CNPJ: 12.128.015/0001-19, R$ 523.882,29; 83) JLF SAFRAS, CPF/CNPJ: 29.319.345/0001-94, R$ 535.000,00; 84) JOÃO BATISTA BERTOLDO, CPF/CNPJ: 306.973.440-53, R$ 2.000.000,00; 85) JOE LUIZ BERLATTO ZANCHETN, CPF/CNPJ: 212.149.139-20, R$ 354.149,51; 86) JORGE ANTONIO PIRES DE MIRANDA JR E OUTROS, CPF/CNPJ: 727.530.481-34, R$ 1.512.590,00; 87) JORGE PICCININ, CPF/CNPJ: 290.840.750-72, R$ 403.830,00; 88) JORGE TADEU FRITSCHI, CPF/CNPJ: 420.488.690-68, R$ 330.000,00; 89) JOSE BOLSONELLO BRESSAN, CPF/CNPJ: 061.497.230-20, R$ 980.908,50; 90) JOSEMIR TADEU SIMON, CPF/CNPJ: 335.105.049-68, R$ 536.513,33; 91) JUAREZ CARLOS BARTH, CPF/CNPJ: 578.286.529-68, R$ 205.000,00; 92) JULIO ABERTO MAGRI BUSS, CPF/CNPJ: 008.678.941-48, R$ 715.053,00; 93) LEODETE CASTELAN, CPF/CNPJ: 017.061.899-40, R$ 374.309,00; 94) LUIZ ANTONIO TOZZO E OUTROS, CPF/CNPJ: 182.611.089-53, R$ 1.500.000,00; 95) LUIZ NELSON LEHNEN, CPF/CNPJ: 084.064.480-91, R$ 2.700.000,00; 96) LUIZ PEDRO MASSIGNANI JUNIOR E OUTROS, CPF/CNPJ: 969.028.929-20, R$ 673.276,20; 97) MARCELO RICARDO DOS SANTOS, CPF/CNPJ: 458.353.301-20, R$ 25.057,50; 98) MARCOS TERHORST, CPF/CNPJ: 865.848.801.25, R$ 1.074.223,33; 99) MARIA ZORAIDE DE OLIVEIRA, CPF/CNPJ: 003.830.741-34, R$ 382.927,50; 100) MARINA ISABELLA EICKHOFF, CPF/CNPJ: 064.866.771-55, R$ 220.000,00; 101) MARIO ROQUE LUPATINI, CPF/CNPJ: 488.207.849-04, R$ 1.490.850,11; 102) MARIO VICENTE SPONCHIADO , CPF/CNPJ: 174.427.101-15, R$ 30.800,00; 103) MARLEI ROQUE SPONCHIADO E OUTROS, CPF/CNPJ: 321.997.831-20, R$ 8.165.000,00; 104) MARLENE DAGHETTI GEME, CPF/CNPJ: 384.622.571-15, R$ 3.471.134,11; 105) MOINHO IGUAÇU AGRO LTDA, CPF/CNPJ: 77.753.275/0001-20, R$ 3.125.000,00; 106) NATAL APARECIDO DELIBERALLI E OUTROS, CPF/CNPJ: 524.049.199-20, R$ 1.905.209,26; 107) NELCIR FAVARETTO, CPF/CNPJ: 385.610.349-04, R$ 289.544,22; 108) NELSON RENATO LUPATINI, CPF/CNPJ: 570.104.391-68, R$ 581.140,00; 109) NERY JOSE EVERLING E ESPOSA, CPF/CNPJ: 503.021.591-34, R$ 750.400,00; 110) NOVA ALIANCA AGRO, CPF/CNPJ: 28.080.165/0001-30, R$ 2.275.000,00; 111) NSA COMERCIO DE CEREAIS , CPF/CNPJ: 10.435.680/0001-20, R$ 9.235,35; 112) OLAM AGROIND EIRELI, CPF/CNPJ: 09.479.630/0001-65, R$ 781.033,33; 113) OSCAR ANTONIO DALLAN, CPF/CNPJ: 099.321.519-04, R$ 900.900,00; 114) PAULA MARIA SCHEFFEL SCHWARTZ, CPF/CNPJ: 378.289.970-04, R$ 168.000,00; 115) PAULO HENRIQUE F MALTA, CPF/CNPJ: 880.402.086-53, R$ 249.775,00; 116) PEDRO JOSE BERTUOL, CPF/CNPJ: 866.438.511-49, R$ 95.364,65; 117) PEDRO JOSE LEHNEN, CPF/CNPJ: 157.593.500-72, R$ 2.710.000,00; 118) PEDRO OSSUCI E OUTROS, CPF/CNPJ: 188.620.399-72, R$ 1.048.489,79; 119) QUEIROZ AGROSOY LTDA, CPF/CNPJ: 02.174.925/0001-4, R$ 248.302,52; 120) RAFAEL PEZZINI, CPF/CNPJ: 013.167.811-60, R$ 5.305.935,00; 121) RICARDO PARIZOTTO, CPF/CNPJ: 008.995.241-33, R$ 110.000,00; 122) ROBERTO SCARABELOT, CPF/CNPJ: 560.335.679-00, R$ 574.140,00; 123) ROGERIO BERWANGER, CPF/CNPJ: 433.025.561-87, US$ 1.100.000,00; 124) ROGERIO BERWANGER, CPF/CNPJ: 433.025.561-87, R$ 2.750.000,00; 125) ROGERIO JOSE MORANDINI, CPF/CNPJ: 291.440.350-04, R$ 1.788.808,33; 126) ROMARIO POSSAMAI, CPF/CNPJ: 459.452.841-49, R$ 2.391.279,58; 127) ROOT BRASIL AGRONEGÓCIOS, CPF/CNPJ: 13.191.431/0002-05, R$ 44.358,00; 128) SAMUEL SCHEFFEL SCHWARTZ, CPF/CNPJ: 014.453.191-79, R$ 169.380,00; 129) SANDRO CESAR LOURENÇO, CPF/CNPJ: 840.595.751-00, R$ 1.035.023,00; 130) SIDNEI ZANELLA, CPF/CNPJ: 925.091.341-91, R$ 1.008.765,33; 131) VALDECIR GIRARDI, CPF/CNPJ: 526.031.489-15, R$ 2.429.659,09; 132) VOLMAR LODI E OUTRA, CPF/CNPJ: 503.181.609-00, R$ 3.125.518,67; 133) ZANETTI AGROPECUARIA LTDA, CPF/CNPJ: 18.681.436/0002-30, R$ 2.274.333,33; 134) ZANETTI AGROPECUARIA LTDA, CPF/CNPJ: 18.681.436/0002-30, R$ 902.074,00; 135) COOP AGROINDUSTRIAL COPAGRIL, CPF/CNPJ: 81.584.278/0039-28, R$ 4.673.041,10; 136) COOP AGROINDUSTRIAL COPAGRIL, CPF/CNPJ: 81.584.278/0020-18, R$ 3.404.771,65; 137) RAÇÕES BOCCHI LTDA, CPF/CNPJ: 01.951.072/0004-20, R$ 618.360,05; 138) AGROBORTOLANZA COM ATAC CEREAIS, CPF/CNPJ: 30.510.252/0001-21, R$ 778.745,00; 139) TRANSPORTE RODOVIÁRIO 1500 LTDA, CPF/CNPJ: 09.576.958/0002-80, R$ 1.978.637,04; 140) BELLUNO LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA MS, CPF/CNPJ: 15.222.567/0010-70, R$ 244.387,54; 141) CAMPOVITA TRANSPORTES, CPF/CNPJ: 19.137.430/0002-69, R$ 5.341,20; 142) COOPERATIVA CATARINENSE DE TRANSPORTES DE CARGAS, CPF/CNPJ: 06.308.626/0001-46, R$ 134.452,73; 143) CS MENDES TRANSPORTES LTDA, CPF/CNPJ: 07.735.944/0001-56, R$ 223.355,55; 144) FRIBON TRANSPORTES LTDA, CPF/CNPJ: 10.280.806/0001-34, R$ 541.913,74; 145) G10 TRANSPORTES LTDA, CPF/CNPJ: 07.569.161/0002-20, R$ 499.268,15; 146) GRANLIDER TRANSPORTES E AGENCIAMENTO, CPF/CNPJ: 05.096.998/0001-93, R$ 36.020,47; 147) IRMÃOS DA ROLT - TRANSP IMP E EXP LTDA, CPF/CNPJ: 00.471.390/0001-88, R$ 72.343,83; 148) LFX SERVIÇOS DE TRANSPORTE EIRELI ME, CPF/CNPJ: 17.330.803/0004-50, R$ 1.416,07; 149) LONTANO TRANSPORTES EIRELI, CPF/CNPJ: 11.455.829/0001-03, R$ 37.410,14; 150) GF LOBACZEWSKI ALVES ME, CPF/CNPJ: 24.119.358/0001-04, R$ 1.573.685,97; 151) MULTITRANS TRANSP. ARMAZENS GERAIS LTDA, CPF/CNPJ: 01.201.578/0015-74, R$ 67.665,04; 152) OMEGA TRANSPORTES RODOVIÁRIO LTDA, CPF/CNPJ: 16.791.062/0001-07, R$ 5.706,95; 153) PACTUS TRANSPORTES LTDA, CPF/CNPJ: 24.053.106/0001-11, R$ 1.688,57; 154) RDM TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA, CPF/CNPJ: 08.867.797/0001-30, R$ 1.146.718,52; 155) RODANDO TRANSPORTES, CPF/CNPJ: 00.471.390/0001-88, R$ 1.277.644,20; 156) RODOFROTA TRANSP. RODOVIÁRIOS E LOGÍSTICA LTDA, CPF/CNPJ: 17.877.334/0001-40, R$ 84.438,94; 157) MC & MA TRANSPORTES LTDA, CPF/CNPJ: 20.764.628/0002-51, R$ 829,79; 158) SUL TRANSPORTES DE CARGAS LTDA, CPF/CNPJ: 09.606.263/0001-13, R$ 347.962,65; 159) TEIXEIRA TRANSPORTES LTDA - MT, CPF/CNPJ: 32.088.279/0001-01, R$ 7.455,97; 160) TGL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA, CPF/CNPJ: 32.382.420/0001-76, R$ 36.451,59; 161) TINDIANA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA, CPF/CNPJ: 05.089.654/0007-42, R$ 727.903,16; 162) TRANSVAL TRANSPORTADORA VALMIR LTDA, CPF/CNPJ: 57.700.916/0002-52, R$ 169.225,18; 163) TRANSPORTES RODOVIÁRIOS VALE DO PIQUERI LTDA, CPF/CNPJ: 76.302.157/0010-24, R$ 22.993,60; 164) TRANSPORTES TRANSVIDAL LTDA, CPF/CNPJ: 05.220.925/0005-95, R$ 398.219,94; 165) UNIÃO TRANSPORTES ASSIS LTDA, CPF/CNPJ: 07.524.345/0001-93, R$ 400.737,98; 166) VIDAL LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA, CPF/CNPJ: 16.941.799/0001-50, R$ 103.081,21; 167) AGRO XINGU CORRETORA DE GRÃOS, CPF/CNPJ: 31.297.897/0001-90, R$ 25.237,27; 168) ALFEU GUZZI, CPF/CNPJ: 274.941.951-49, R$ 1.346.907,08; 169) ALLAN GUZZI, CPF/CNPJ: 025.010.451-22, R$ 232.144,00; 170) ARLEI HELVICO GUOLLO, CPF/CNPJ: 900.017.021-49, R$ 18.551,24; 171) CELSO CARLOS ROQUETO, CPF/CNPJ: 094.477.058-47, R$ 127.290,60; 172) ECOTEC BRASILO TRATAMENTOS FITOSSANITARIOS LTDA, CPF/CNPJ: 09.109.958/0001-90, R$ 155.637,54; 173) FERTILIZANTES SANTA CATARINA LTDA, CPF/CNPJ: 85.319.317/0001-48, R$ 3.808.987,09; 174) INTERTRADING AGRONEGÓCIOS LTDA, CPF/CNPJ: 04.612.682/0001-44, R$ 179.973,27; 175) IVANIR LOURENCO DA COSTA, CPF/CNPJ: 928.520.091-53, R$ 1.942,24; 176) NOVA CLASSIFICACAO SERVIÇOS , CPF/CNPJ: 35.469.130/0001-52, R$ 9.991,13; 177) NOVA CLASSIFICAÇÃO SERVIÇOS LTDA, CPF/CNPJ: 35.469.130/0001-52, R$ 2.481,30; 178) SGS DO BRASIL LTDA, CPF/CNPJ: 33.182.809/0079-09, R$ 147.607,13; 179) SGS DO BRASIL LTDA, CPF/CNPJ: 33.182.809/0001-30, R$ 51.200,72; 180) SUL BRASIL CLASSIFICAÇÃO DE CEREAIS LTDA, CPF/CNPJ: 29.224.588/0001-49, R$ 15.347,82; 181) SUSANI DOLISETE GOMES DUARTE EIRELI, CPF/CNPJ: 30.122.140/0001-01, R$ 21.356,14; 182) V S XAVIER E CIA LTDA, CPF/CNPJ: 15.359.401/0001-00, R$ 8.100,00; 183) SGS DO BRASIL LTDA, CPF/CNPJ: 33.182.809/0001-30, EUR 3.519,00; 184) BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, CPF/CNPJ: 31.895.683/0001-16, US$ 3.930.000,00; 185) ITAU UNIBANCO S.A., CPF/CNPJ: 60.701.190/0001-04, US$ 4.542.956,63; 186) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CPF/CNPJ: 00.360.305/0001-04, R$ 24.000.000,00; 187) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CPF/CNPJ: 00.360.305/0001-04, US$ 6.305.607,81; 188) FCSTONE - STONEX MARKETS LLC, US$ 791.563,64; 189) ICBC DO BRASIL BANCO MULTIPLO S.A., CPF/CNPJ: 17.453.575/0001-62, US$ 8.320.000,00; 190) INNOVATUS STRUCTURED TRADE FINANCE I S.A.R.L, CPF/CNPJ: 32.280.879/0001-69, US$ 21.246.815,81; 191) MULTIPLICA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS, CPF/CNPJ: 23.216.398/0001-01, R$ 62.040.641,00; 192) BANCO SISTEMA S.A., CPF/CNPJ: 76.543.115/0001-94, R$ 4.575.858,78. Despacho/decisão: (...) Por tais razões, com base no disposto no artigo 52, da Lei N.º 11.101/2005, acolhendo a pretensão contida na petição inicial Defiro o Processamento Da Presente Recuperação Judicial, ajuizada por AFG Brasil S/A, que deverá no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, contados da publicação da presente decisão, apresentar seu Plano De Recuperação Judicial, observando-se as exigências contidas nos artigos 53 e seguintes da lei de regência, sob pena de convolação em falência. Em consequência, com fundamento no disposto no artigo 52, da Lei N.º 11.101/2005: 1 - Nomeio como Administrador Judicial ZAPAZ DE JURE SPE LTDA, inscrita no CNPJ sob o n.º 35.848.727/0001-08, situada na Av. Historiador Rubens de Mendonça, 2000, sala 104, Ed. Centro Empresarial Cuiabá, Cuiabá (MT), CEP 78.050-000, telefones: (65) 36447697 / (65) 9217-6041, www.zapaz.com.br, e-mail: atendimento2@zapaz.com.br, a ser intimada na pessoa de seu representante legal, por e-mail e por telefone, mediante certidão nos autos, para, aceitando o encargo que lhe foi atribuído, em 48 (quarenta e oito) horas, assinar o termo de compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo e assumir todas as responsabilidade a ele inerentes (artigo 33, da Lei n.º 11.101/2005). 1.1 - Em virtude das medidas de distanciamento social implementadas, AUTORIZO a Secretaria do Juízo a, no mesmo ato de intimação por e-mail, encaminhar o termo de compromisso para atendimento2@zapaz.com.br, que deverá ser assinado e devolvido, também por e-mail para cba.1civel@tjmt.jus.br). 1.2 - A administradora judicial deverá fiscalizar a regularidade do processo e o cumprimento dos prazos pela recuperanda, comunicando, imediatamente, ao Juízo eventual descumprimento ou irregularidade que venha a ser identificada. 1.3 - Levando-se em consideração a aparente capacidade de pagamento da empresa requerente, “o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes”, além do número de credores (192), e, considerando a impossibilidade de mensurar, nesta oportunidade, a complexidade e o real volume de trabalho a ser desenvolvido, FIXO PROVISORIAMENTE a remuneração mensal da administradora judicial em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Consigno que a remuneração definitiva será oportunamente arbitrada, observando-se o teto previsto no artigo 24, § 1º, da Lei n.º 11.101/2005, tão logo o Juízo disponha de maiores elementos para estabelecer o percentual a ser fixado. Sobre a possibilidade de fixação do percentual posteriormente, colhe-se o seguinte julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PEDIDO DE PAGAMENTO DE 40% DOS HONORÁRIOS MENSAIS DO ADMINISTRADOR JUDICIAL EM MOMENTO POSTERIOR - NÃO CABIMENTO - PREVISÃO LEGAL RESTRITA AO PROCESSO DE FALÊNCIA - PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE VALORES BLOQUEADOS NA CONTA DO AUTOR NOS AUTOS DE AÇÃO DE EXECUÇÃO - CABIMENTO - REDUÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS PROVISÓRIOS DO ADMINISTRADOR JUDICIAL - POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS DO ADMINISTRADOR JUDICIAL AO FINAL - COMPLEXIDADE DO TRABALHO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. (...). 2. (...). 3. Uma vez que a lei não define o momento exato para a fixação do percentual dos honorários do administrador judicial, é possível que o percentual seja estabelecido ao final da recuperação, quando então será possível verificar o verdadeiro grau de complexidade do trabalho desempenhado pelo administrador judicial. (N.U 1017286-30.2019.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, Rel. Des. JOAO FERREIRA FILHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 28/04/2020, Publicado no DJE 07/05/2020) (destaquei). 1.4 - O pagamento da aludida remuneração deverá ser efetuado mediante depósito em conta corrente de titularidade do Administrador Judicial, a ser informado por este à recuperanda, devendo ser comunicado ao Juízo eventual descumprimento da obrigação. 1.5 - Consigno que nas correspondências a serem enviadas aos credores pela administração judicial, deverá o auxiliar do Juízo, solicitar a indicação dos dados bancários dos credores, para recebimento dos valores assumidos nos termos do plano de recuperação judicial a ser apresentado, caso aprovado e homologado, evitando-se, assim, a realização de pagamentos por intermédio de depósitos judiciais. 2 - Declaro Suspensas, nos moldes do artigo 6º, da Lei n.º 11.101/2005, e pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias (art. 6º, § 4º), as ações e execuções promovidas contra a requerente, por créditos sujeitos aos efeitos da presente recuperação judicial, permanecendo os respectivos autos, todavia, no Juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos parágrafos 1º, 2º e 7º, do artigo 6º, referentes a créditos excetuados na forma dos parágrafos 3º e 4º, do artigo 49, todos da mencionada norma, cabendo ao devedor, comunicar a suspensão juntos aos juízos competentes (art. 52, § 3º, da Lei N.º 11.101/2005). 2.1 - Vale destacar que a continuidade da tramitação das ações aqui mencionadas não autoriza a prática de atos que importem em constrição de bens da devedora sem que antes seja submetido a este Juízo a análise acerca da essencialidade destes, evitando assim a instauração de Conflitos de Competência, haja vista o já consolidado entendimento do STJ sobre a competência do Juízo recuperacional para dirimir as questões afetas ao patrimônio das empresas em recuperação judicial. (Precedentes AgInt nos EDcl no CC 119387 / PR, RESP 1298670/MS, AgInt no CC 157396 / PR). 3 - Determino ainda, que a requerente apresente, mensalmente, enquanto perdurar a recuperação judicial, contas demonstrativas, sob pena de destituição de seus administradores (artigo 52, IV, da Lei N.º 11.101/2005), bem como que passem a utilizar a expressão “Em Recuperação Judicial” em todos os documentos que for signatária, conforme determina o caput, do artigo 69, da Lei N.º 11.101/2005. 3.1 - Com o fim de não tumultuar o andamento do feito principal, as mencionadas contas demonstrativas não deverão ser juntadas aos autos principais, formando-se a partir da primeira, um incidente processual para onde serão direcionadas as demais contas subsequentes. Sem prejuízo de tal medida, a recuperanda deverá encaminhar mensalmente à administradora judicial, até o dia 30, toda documentação contábil, além dos documentos que esta venha a solicitar, bem como os comprovantes de recolhimento de tributos e encargos sociais e demais verbas trabalhistas. 4 - O Administrador Judicial também deverá apresentar seu relatório mensal, tal como estabelece o art. 22, II, “c”, todavia, todos os relatórios deverão ser direcionados para um único incidente a ser formado para tal fim. 4.1 - Para elaboração dos Relatórios Mensais de Atividade, a administradora judicial deverá adotar como padrão o modelo constante do anexo da Recomendação n.º 72, de 19/08/2020, do Conselho Nacional de Justiça (art. 2º, caput). A administradora judicial tem total liberdade de inserir no RMA outras informações que jugar necessárias, devendo, contudo, seguir a recomendação de padronização de capítulos de forma a contribuir com o andamento do processo, em benefícios dos credores e do Juízo. O referido relatório deverá ser também disponibilizado pela administradora judicial em seu website. 4.2 - Deverá a administradora judicial ainda, encaminhar mensalmente ao e-mail cba.ajrma.rjf@tjmt.jus.br, até todo dia 10, um “Relatório de Andamentos Processuais”, informando ao Juízo as recentes petições protocoladas (indicando seus respectivos Id’s), e o que se encontra pendente de apreciação (CNJ - Recomendação 72/2020 - art. 3º), sob pena de substituição. 4.2.1 - O referido relatório deverá conter, no mínimo, as informações elencadas no artigo 3º, 2º e seus incisos, da mencionada recomendação. No assunto do e-mail deverá constar “Relatório de Andamento Processual da Recuperação Judicial da empresa AFG Brasil S.A - Processo n.º 1048110-09.2020.8.11.0041” com a indicação do mês a que se refere o relatório, sob pena de substituição. 4.3 - Deverá a administradora judicial ainda, encaminhar mensalmente ao e-mail cba.ajrma.rjf@tjmt.jus.br, até todo dia 10, um “Relatório de Andamentos Processuais” de todos os incidentes processuais correlatos à presente Recuperação Judicial, informando ao Juízo a fase processual em que se encontram, devendo o referido relatório conter, no mínimo, informações elencadas no artigo 4º, 2º e seus incisos, da mencionada recomendação. No assunto do e-mail deverá constar “Relatório de Andamento Processual dos Incidentes Correlatos à Recuperação Judicial da empresa AFG Brasil S.A - Processo n.º 1048110-09.2020.8.11.0041” com a indicação do mês a que se refere o relatório, sob pena de substituição. 5 - Expeça-se o EDITAL a que se refere o parágrafo 1º, do artigo 52, da Lei N.º 11.101/2005, que deverá constar: a) o resumo do pedido do devedor e desta decisão (art. 52, § 1º, inciso I); b) a relação nominal de credores, onde se discrimine o valor e a classificação de cada crédito (art. 52, § 1º, inciso II), devendo constar ainda, o passivo fiscal; c) na advertência acerca dos prazos para habilitação e/ou divergências quanto aos créditos relacionados pelo devedor, na forma do art. 7º, § 1º da Lei N.º 11.101/2005. 5.1 - Consigne-se que, os credores têm o prazo de 15 (quinze) dias, Para Apresentar Suas Habilitações E/Ou Divergências Perante o Administrador Judicial, conforme determina o já mencionado § 1º, do artigo 7º, da Lei N.º 11.101/2005. 5.2 - Considerando que o feito tramita pelo sistema PJE, deverá a recuperanda ser intimadas para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, encaminhar para o e-mail da Secretaria do Juízo (cba.1civeledital@tjmt.br.), a relação de credores, nos termos do artigo 41 da Lei n. 11.101/05, em meio eletrônico (formato word), sob pena de revogação da presente decisão, viabilizando a complementação da minuta com os termos desta decisão. 5.3 - Em seguida, deverá a recuperanda comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, a publicação do referido Edital no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação da sede e filiais da devedora, também sob pena de revogação. 6 - Eventuais habilitações ou divergências quanto aos créditos relacionados pelas devedoras, no prazo previsto no art. 7º, § 1º, deverão ser obrigatoriamente dirigidas ao administrador judicial, em seu escritório profissional, ou e-mail do administrador (atendimento2@zapaz.com.br), ficando os credores advertidos de que, não há necessidade de informar nos autos o encaminhamento do e-mail. AUTORIZO a Secretaria do Juízo a deixar de juntar nos autos, mediante certidão, as divergências, direcionadas, nesta fase, aos autos principais. 6.1 - Ficam os credores advertidos ainda, que na fase processual de habilitação/impugnação, seus pedidos devem ser distribuídos por dependência aos autos principais da Recuperação Judicial, na forma de incidente, ficando a Secretaria do Juízo, AUTORIZADA a deixar de juntar nos autos, mediante certidão, os pedidos que forem erroneamente direcionados aos autos principais. 6.2 - No que se refere às habilitações/divergências com base em créditos de natureza trabalhista, estas deverão vir instruídas com a sentença trabalhista transitada em julgado, e com demonstrativo do crédito atualizado nos moldes do art. 9º, II, da Lei n.º 11.101/2005. 6.3 - De acordo com o disposto no art. 1º, da Recomendação n.º 72, de 19/08/2020, do Conselho Nacional de Justiça, encerrada a fase administrativa de verificação de crédito, a administradora judicial deverá apresentar relatório denominado “Relatório da Fase Administrativa”, que deverá conter o resumo das análises feitas para confecção do edital contendo a relação de credores, além das informações mencionadas no art. 1º, § 2º e seus incisos da referida Recomendação. 6.3.1 - O referido relatório deverá ser protocolado nos autos principais da recuperação judicial e divulgado no site eletrônico da administradora judicial. A administradora judicial deverá criar um website para servir de canal de comunicação com os credores, que deverá conter as cópias das principais peças processuais, dos RMA’s, lista de credores e demais informações relevantes (CNJ - Rec. 72/2020 - art. 1º, §§ 3º e 4º). 7 - Como padrão para apresentação do “Relatório da Fase Administrativa”, do “Relatório Mensal de Atividades”, do “Relatório de Andamentos Processuais” e do “Relatório dos Incidentes Processuais”, determinados nesta decisão, deverá a administradora judicial utilizar os modelos constantes dos Anexos I, II, III e IV, da Recomendação n.º 72/2020, do CNJ, em arquivo eletrônico com formato de planilha xlsx, ods ou simular, ou de outra ferramenta visualmente fácil de ser interpretada (artigo 5º). 8 - Apresentado o Plano De Recuperação Judicial, no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta decisão, conforme já consignado, Publique-se Outro Edital Contendo Aviso Aos Credores Sobre o Recebimento e Apresentação Do Plano De Recuperação, (art. 53, parágrafo único), consignando-se que os credores têm o prazo de 30 (trinta) dias para manifestar eventual Objeção ao Plano de Recuperação Judicial (art. 55, parágrafo único), contados da publicação do 2º Edital. 9 - Vindo aos autos a Relação De Credores A Ser Apresentada Pelo Administrador Judicial (art. 7º, § 2º), no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados do fim do prazo do § 1º, do artigo 7º, LFRJ, que deverá ser publicada no mesmo edital de aviso de recebimento do plano (2º edital mencionado no item 8), o Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público, poderão apresentar Impugnação Contra A Relação De Credores Do Administrador Judicial, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 8º, da norma em comento. 10 - Intime-se o Ministério Público e, comunique-se, por cartas, às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento (artigo 52, V, da Lei n.º 11.101/2005). 11 - DEFIRO a pretensão contida na inicial para, por ora, autorizar a dispensa da apresentação das Certidões Negativas de Débitos Tributários, Trabalhistas e de Distribuição de Recuperação Judicial, para exercício normal de suas atividades. 12 - Oficie-se, outrossim, à Junta Comercial do Estado de Mato Grosso para que proceda às anotações nos atos constitutivos da empresa requerente, a fim de que conste em seus registros a denominação “Em Recuperação Judicial” (§ único, do art. 69, da Lei N.º 11.101/2005). 13 - DEFIRO o pedido para que seja atribuído segredo de justiça à relação de bens dos sócios (doc. 08 - Id 40495381), podendo o pedido de acesso ser direcionado à administradora judicial que irá verificar, em cada caso, o cabimento da disponibilização das informações, sempre observando as cautelas de praxe. 14 - INDEFIRO o pedido de sigilo com relação aos funcionários da empresa requerente, devendo ser providenciada a retirada do sigilo de todo o processo, exceto do documento de Id 40495381. Fica autorizado o acesso ao referido documento, além do Juízo, ao administrador judicial e o Ministério Público. 15 - Consigno que todos os prazos fixados nesta decisão serão contados em dias corridos, segundo orientação do STJ, no REsp 1699528/MG. 16 - Finalmente, determino que o Sr. Gestor Judiciário, cumpra com celeridade as determinações contidas nesta decisão, e outras que venham a ser proferidas no presente feito, em razão dos curtos prazos estabelecidos pela Lei N.º 11.101/2005. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. Cuiabá/MT, 27 de outubro de 2020. Anglizey Solivan de Oliveira Juíza de Direito (...) Advertências: Os credores terão o prazo de 15(quinze) dias corridos, contados da publicação deste edital na IOMAT, para apresentar diretamente à administradora judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos supramencionados (art. 7º, § 1º da lei 11.101/05). Ficam ainda intimados os credores e terceiros de que foi nomeada como administradora judicial ZAPAZ DE JURE SPE LTDA, inscrita no CNPJ sob o n.º 35.848.727/0001-08, situada na Av. Historiador Rubens de Mendonça, 2000, sala 104, Ed. Centro Empresarial Cuiabá, Cuiabá (MT), CEP 78.050-000, telefones: (65) 36447697 / (65) 9217-6041, www.zapaz.com.br, e-mail: atendimento2@zapaz.com.br, representada por Luiz Alexandre Cristaldo, franqueando-se, por intermédio da aludida administradora judicial, a consulta dos documentos atinentes à(s) recuperanda(s). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da lei. Eu, Danilo Oliveira Carilli, Analista Judiciário, digitei. Cuiabá, 29 de outubro de 2020. César Adriane Leôncio Gestor Judiciário