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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 719349/2010

Recorrente - Juraci Ferreira Correia

Auto de Infração n. 117354, de 17/09/2010

Relator - Mateus Brun de Souza - FÉ e VIDA

3ª Junta de Julgamento de Recursos.

ACÓRDÃO - 100/20

Auto de Infração n. 117354, de 17/09/2010. Por exercer a pesca em período proibitivo, sem autorização do órgão ambiental competente. Decisão Administrativa n. 1.624/SPA/SEMA/2017, pela homologação do Auto de Infração n. 117354, arbitrando multa de R$ 1.240,00 (mil e duzentos e quarenta reais). Requer o recorrente que a presente medida recursal seja conhecida e provida por esta Corte Colegiada, sendo preliminarmente reconhecida a prescrição aduzida, na forma do artigo 21 do Decreto 6.514/08, caso não reconhecida a prescrição, julgado o provimento das alegações trazidas no mérito com o fim de declarar o cancelamento da sanção administrativa aplicada e por seguinte o arquivamento do Auto de Infração n. 117534, de 17/09/2010. Recurso provido.

Vistos, relatados, e discutidos, decidiram os membros da 3ª Junta de Julgamento de Recursos, por unanimidade, acolher o voto do relator, não obstante, pela data de protocolo das Alegações Finais (fl. 24-verso) pode-se aduzir que o autuado foi intimado anteriormente a 13/10/2011. O ato processual seguinte as Alegações Finais - Despacho encartado às fls. 2, foi realizado somente em 15/06/2015. Assim pelo exposto, com fulcro no art. 19, §2º do Decreto Estadual 1.986/2013, voto pela declaração da prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública, ao fato estampado no Auto de Infração n. 117354//2010, com o consequente arquivamento do processo administrativo.

Presente à votação os seguintes membros:

Anderson Martinis Lombardi

Representante da SEDEC

Douglas Camargo Anunciação

Ordem dos Advogados do Brasil -OAB/MT

Zélia Reila Rezende Carvalho

Federação do Comércio do Estado de Mato Grosso

Cuiabá, 02 de outubro de 2020.

Anderson Martinis Lombardi

Presidente da 3ª J.J.R.