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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 659361/2008

Recorrente - Vilmar Vedana

Auto de Infração n. 114542, de 25/08/2008.

Relator - Rubimar Barreto Silveira

Advogados - Alexandre Torres Vedana - OAB/PR 31.410 e OAB/MT 14.013-A

Noilves Vedana - OAB/MT 11.221-B.

2ª Junta de Julgamento de Recursos.

ACÓRDÃO - 092/20

Auto de Infração n. 114542, de 25/08/2008. Por transportar 40, 6195m³ de madeira serrada, sem autorização do órgão ambiental competente. Decisão Administrativa n. 961/SUNOR/SEMA/2016, pela homologação do Auto de Infração n. 114542, arbitrando a multa de R$ 12.185,55 (doze mil cento e oitenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), com o fulcro no artigo 47, §1º do Decreto Federal 6.514/08. Requer o recorrente o julgamento todo procedente do presente recurso, declarando nulo o Auto de Infração n. 114542, pelas diversas ilegalidades e inconstitucionalidades ora denunciadas ou, alternativamente, caso assim não se entenda, requer que a pena seja substituída por advertência. Recurso improvido.

Vistos, relatados, e discutidos, decidiram os membros da 2ª Junta de Julgamento de Recursos, por unanimidade, acolher o voto do relator, pois o Auto de Infração foi lavrado em vista da constatação de 5,53 m³ de madeira em situação irregular. A alegação de simples erro material não descaracteriza a infração. Não identificamos nulidade instrumentais e procedimento na lavratura do Auto de Infração o qual, inclusive, foi lastreado por laudo técnico. Desta forma somos pela manutenção da infração e da Decisão Administrativa n. 961/SUNOR/SEMA/2016, pela homologação do Auto de Infração n. 114542, arbitrando a multa de R$ 12.185,55 (doze mil cento e oitenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), com o fulcro no artigo 47, §1º do Decreto Federal 6.514/08.

Presentes à votação os seguintes membros:

Edvaldo Belisário dos Santos

Representante da FAMATO

Adelayne Bazzano de Magalhães

Representane da SES

Lediane Benedita de Oliveira

Representante da FEPESC

Marília Carnheluti

Representante do IFPDS

Rubimar Barreto Silveira

Representante do CREA

Cuiabá, 01 de outubro de 2020.

Edvaldo Belisário dos Santos

Presidente da 2ª J.J.R.