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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 564513/2012

Recorrente - Cláudio Alves Fonseca

Auto de Infração n. 135466, de 17/08/2012

Relator - Flávio Lima de Oliveira - SINFRA

2ª Junta de Julgamento de Recursos.

ACÓRDÃO - 091/20

Auto de Infração n. 135466, de 17/08/2012. Por desmatar 0,5 hectares fora de reserva legal sem autorização do órgão ambiental competente, conforme Auto de Inspeção n. 128538. Decisão Administrativa n. 366/SPA/SEMA/2010, pela homologação do Auto de Infração n. 135466, arbitrando multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com fulcro no artigo 80 do Decreto Federal 6.514/08. Requer o recorrente que seja julgada improcedente a lavratura do Auto de Infração n. 135466, a fim de excluir a imposição da multa arbitrada pela SEMA/MT. Assim devida a prorrogação do prazo para inscrição no SICAR, até o dia 31/05/2018, Decreto Presidencial n. 925/17, este se compromete a juntar o CAR - Cadastro Ambiental Rural, dentro do prazo prorrogado e juntando ao processo. Recurso provido.

Vistos, relatados, e discutidos, decidiram os membros da 2ª Junta de Julgamento de Recursos, por unanimidade, acolher o voto do relator, pois da análise do recurso, de início podemos verificar, preliminarmente, que entre a juntada do Aviso de Recebimento (AR), datado de 30/11/12, ou até mesmo sua postagem como determina a norma regulamentar, datada de 05/11/12, (ambos de fls. 06) e a data da decisão condenatória recorrível (Decisão Administrativa n. 366/SPA/SEMA/2018, datada de 20/02/2018 (fls. 23/24), houve a caracterização do instituto da prescrição de pretensão punitiva, já que a Administração Pública permaneceu inerte por mais de 5 (cinco) anos, não tendo praticado nesse interim qualquer ato inequívoco que importasse a apuração do fato. Diante dos fatos e fundamentos ora apresentados conhecemos do recurso administrativo apresentado e preliminarmente reconhecemos a ocorrência o instituto da prescrição quinquenal, com previsão nos artigos 21 e 22 do Decreto Federal 6.514/2008.

Presentes à votação os seguintes membros:

Edvaldo Belisário dos Santos

Representante da FAMATO

Adelayne Bazzano de Magalhães

Representane da SES

Lediane Benedita de Oliveira

Representante da FEPESC

Marília Carnheluti

Representante do IFPDS

Rubimar Barreto Silveira

Representante do CREA

Cuiabá, 01 de outubro de 2020.

Edvaldo Belisário dos Santos

Presidente da 2ª J.J.R.