CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA
Processo n. 564513/2012
Recorrente - Cláudio Alves Fonseca
Auto de Infração n. 135466, de 17/08/2012
Relator - Flávio Lima de Oliveira - SINFRA
2ª Junta de Julgamento de Recursos.
ACÓRDÃO - 091/20
Auto de Infração n. 135466, de 17/08/2012. Por desmatar 0,5 hectares fora de reserva legal sem autorização do órgão ambiental competente, conforme Auto de Inspeção n. 128538. Decisão Administrativa n. 366/SPA/SEMA/2010, pela homologação do Auto de Infração n. 135466, arbitrando multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com fulcro no artigo 80 do Decreto Federal 6.514/08. Requer o recorrente que seja julgada improcedente a lavratura do Auto de Infração n. 135466, a fim de excluir a imposição da multa arbitrada pela SEMA/MT. Assim devida a prorrogação do prazo para inscrição no SICAR, até o dia 31/05/2018, Decreto Presidencial n. 925/17, este se compromete a juntar o CAR - Cadastro Ambiental Rural, dentro do prazo prorrogado e juntando ao processo. Recurso provido.
Vistos, relatados, e discutidos, decidiram os membros da 2ª Junta de Julgamento de Recursos, por unanimidade, acolher o voto do relator, pois da análise do recurso, de início podemos verificar, preliminarmente, que entre a juntada do Aviso de Recebimento (AR), datado de 30/11/12, ou até mesmo sua postagem como determina a norma regulamentar, datada de 05/11/12, (ambos de fls. 06) e a data da decisão condenatória recorrível (Decisão Administrativa n. 366/SPA/SEMA/2018, datada de 20/02/2018 (fls. 23/24), houve a caracterização do instituto da prescrição de pretensão punitiva, já que a Administração Pública permaneceu inerte por mais de 5 (cinco) anos, não tendo praticado nesse interim qualquer ato inequívoco que importasse a apuração do fato. Diante dos fatos e fundamentos ora apresentados conhecemos do recurso administrativo apresentado e preliminarmente reconhecemos a ocorrência o instituto da prescrição quinquenal, com previsão nos artigos 21 e 22 do Decreto Federal 6.514/2008.
Presentes à votação os seguintes membros:
Edvaldo Belisário dos Santos
Representante da FAMATO
Adelayne Bazzano de Magalhães
Representane da SES
Lediane Benedita de Oliveira
Representante da FEPESC
Marília Carnheluti
Representante do IFPDS
Rubimar Barreto Silveira
Representante do CREA
Cuiabá, 01 de outubro de 2020.
Edvaldo Belisário dos Santos
Presidente da 2ª J.J.R.