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PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTES E LACERDA

PROCURDORIA MUNICIPAL

Parecer Jurídico n. 319/2020

Solicitante: Adiel Alcântara Cunha - Chefe de Gabinete

Solicitado: Fernando Toledo Silva - Procurador Geral

Gustavo Garbatti do Prado - Ass. Jur. Esp. Do Setor de Licitação e Compras

Assunto: Solicitação de cancelamento do processo de Adesão a Ata de Registro de Preços n. 106/2020, oriunda do Pregão Eletrônico n. 030/2019 - Ata de Registro de Preços n. 297/2020 da Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis, referente a aquisição de veículo do tipo Pickup Zero KM, para atender as necessidades da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.

I - Relatório Inicial:

Trata-se de pedido de cancelamento do processo de Adesão a Ata de Registro de Preços n. 106/2020, cujo objeto é a aquisição de veículo do tipo Pickup Zero KM, pleiteado pelo Chefe de Gabinete, através da Comunicação Interna n. 055/2020. Conforme descrito na comunicação interna acima identificada, se faz necessário o cancelamento do processo licitatório em razão dos inúmeros reflexos provocados pela pandemia da Covid-19 nos serviços prestados pelo município. É o relatório.

II - DA ANÁLISE JURÍDICA

Diante da ocorrência do fato acima relatado, a Administração no dever de reaver seus atos e agir conforme os preceitos legais, não podendo desviar-se de seus princípios, principalmente os norteadores do processo licitatório, onde se deve buscar sempre a satisfação do interesse coletivo, obedecendo aos princípios previstos no art. 37 da Constituição. A Revogação e a anulação de um processo licitatório estão previstas no artigo 49 da Lei 8.666/93, abaixo transcrito:

Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado. De mais a mais, a Administração Pública tem o poder-dever, com ou sem provocação, de anular o ato administrativo, sem que isso se constitua em ato de ilegalidade ou abuso de poder, lição assentada pelo STF no enunciado das Súmulas 346 e 473. Senão vejamos:

STF Súmula nº 346 - Administração Pública - Declaração da Nulidade dos Seus Próprios Atos: A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos. STF Súmula nº 473 - Administração Pública - Anulação ou Revogação dos Seus Próprios Atos: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. Pelo princípio da autotutela, a Administração Pública pode rever os próprios atos a qualquer tempo, com a possibilidade de corrigi-los quando possível anular os ilegais e revogar os inconvenientes ou inoportunos. Isso decorre do princípio da legalidade, vez que se a Administração está sujeita à lei, cabe-lhe, evidentemente o controle da legalidade dos seus atos. A invalidação deriva diretamente dos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público. Como a Administração está estritamente vinculada à Lei, no caso concreto, à Lei 8.666/93, não se admite que pratique atos ofensivos a dispositivos legais. Nessa seara de raciocínio passamos à conclusão.

III - DA CONCLUSÃO.

Diante do exposto, opinamos FAVORAVELMENTE pelo pedido de cancelamento do Processo Adesão a Ata de Registro de Preços nº 106/2020, conforme solicitado pelo Chefe de Gabinete na Comunicação Interna n. 055/2020, nos termos do art. 49 da Lei 8.666/1993. É o nosso parecer, salvo melhor entendimento. Encaminhe ao setor de licitação para que adote as providências legais.

Pontes e Lacerda-MT, 13 de outubro de 2020.

Gustavo Garbatti do Prado

Ass. Jur. De Licitação e Compras

Portaria n. 213/2018

Fernando Toledo Silva

Procurador Geral

Portaria n. 159/2018

OAB/MT: 19.123-O