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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 701893/2009 -

Recorrente - Osmar Posser e Zilmar

Auto de Infração n. 121065, de 01/09/2009.

Relator - Flávio Lima Oliveira

Advogados - Jonas J. F. Bernardes - OAB/MT 8.247-B

Ricardo Luiz Huck - OAB/MT 5.651

2ª Junta de Julgamento de Recursos.

ACÓRDÃO - 033/20

EMENTA.  Auto de Infração n. 121065, de 01/09/2009. Termo de Embargo/Interdição n. 122970, de 08/10/2012. Por faze uso de fogo em áreas agropastoril quantificada em 1.283,2771 hectares sem autorização do órgão ambiental. Auto de Inspeção n. 133086, de 21/09/2009. Relatório Técnico n. 00609/SUF/CFFUC/2009. Decisão Administrativa n. 1522/SPA/SEMA/2017, pela homologação do Auto de Infração n. 137708/2012, arbitrando multa no valor de R$ 1.283.277,10 (um milhão duzentos e oitenta e três mil duzentos e setenta e sete reais e dez centavos, com fulcro no artigo 58 Decreto Federal 6.514/08. Requer o recorrente seja recebida o presente recurso administrativo e dado provimento à preliminar de ilegitimidade passiva arguida, reformando a decisão administrativa em razão dos argumentos de provas juntadas ao bojo processual. No mérito, seja provido o recurso, reformando a decisão administrativa para o cancelamento do auto de infração pelos fundamentos acima exposto, arquivando processo administrativo. Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 2ª Junta de Julgamento de Recursos, por maioria dar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, acolheram o voto divergente apresentado oralmente pelo representante da FAMATO, no sentido de reconhecer a prescrição intercorrente, sendo que as Alegações Finais, foi protocolada sob n. 450538, em 22/08/2012, fls. 60 e o Despacho da SEMA de fls. 68 é de 21/09/2015, ou seja, a paralisação do processo por mais de 3 (anos) no órgão ambiental. Decidem pelo cancelamento do auto de infração e arquivamento do processo. Vencido o relator.

Presentes à votação os seguintes membros:

Flávio Lima de Oliveira

Representante da SINFRA

Rubimar Barreto Silveira

Representante do CREA

Edvaldo Belisário dos Santos

Representante da FAMATO

Afonso Frazão Barbosa Júnior

Representante do IFPDS

Cuiabá, 27 de agosto de 2020.

Flávio Lima de Oliveira

Presidente da 2ª J.J.R.