Aguarde por favor...

CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 311288/2010

Rocorrente - Prefeitura Municipal de Pontes e Lacerda

Auto de Infração n. 105905, de 28/04/2010

Relatora - Adelayne B. de Magalhães

Procurador - Itamar Lima da Silva - OAB/MT 14.828

2ª Junta de Julgamento de Recursos.

ACÓRDÃO - 039/20

Auto de Infração n. 105905, de 28/04/2010. Relatório Técnico de Inspeção 083/2010/DUDC/SEMA-MT. Funcionar, em qualquer parte do território nacional serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes. Decisão Administrativa n. 1590/SPA/SEMA/2017, pela homologação do Auto de Infração n.105905, arbitrando multa no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), com fulcro no artigo 66 do Decreto Federal n. 6.514/08. Com a palavra a patrona do recorrente, Dra. Fernanda de Freitas Rosa, OAB/MT 9.028-B requer a anulação do auto de infração n. 126466. Caso ainda assim o auto de infração não seja cancelado, requer seja a multa reduzida para o mínimo previsto em lei e que sejam assegurados ao autuado os benefícios do §3º do art. 60 do Decreto Federal 3.179/99. Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram por unanimidade, os membros da 2ª Junta de Julgamento de Recursos, preliminarmente, que entre a juntada do Aviso de Recebimento (AR), datado de 12/01/2011 (fls. 14) e a data da decisão condenatória recorrível, datada de 17/02/2017 (fls. 77/77 versos) houve a caracterização do instituto da prescrição da pretensão punitiva, já que a Administração Pública permaneceu inerte por mais de 5 (cinco) anos, não tendo praticado nesse interim qualquer ato inequívoco que importasse apuração do fato. Diante dos fatos e fundamentos ora apresentados, conhecemos do recurso administrativo apresentado e preliminarmente reconhecemos a ocorrência da prescrição quinquenal com previsão nos artigos 21 e 22 do Decreto Federal 6.514, de 22 de julho de 2008.

Presentes à votação os seguintes membros:

Flávio Lima de Oliveira

Representante da SINFRA

Rubimar Barreto Silveira/

Representante do CREA

Edvaldo Belisário dos Santos

Representante da FAMATO

Afonso Frazão Barbosa Júnior

Representante do IFPDS

Cuiabá, 27 de agosto de 2020.

Flávio Lima de Oliveira

Presidente da 2ª J.J.R.