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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 308043/2012

Recorrente - Comercial Pontalac Ltda

Auto de Infração n. 134856, de 22/05/2012

Relator - Adriano Boro Makuda -- GAIA

Advogado -   Antônio Roberto Gomes de Oliveira - OAB/MT 10.168                

2ª Junta de Julgamento de Recursos.

ACÓRDÃO - 064/20

Auto de Infração n. 134856, de 22/05/2012. Termo de Embargo/Interdição n. 108243, de 22/05/2012. Por fazer funcionar laticínio sem autorização do órgão ambiental competente. Decisão Administrativa n. 1497/SPA/SEMA/2017, pela homologação do Auto de Infração n 134856, arbitrando multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Com a palavra o patrono do recorrente requer seja decretada de ofício a prescrição da pretensão punitiva face ao esgotamento de prazo prescricional de 5 (cinco) anos que se esvaiu em 21/05/17 sem que o presente processo administrativo fosse encerrado, e o que somente ocorre, quando da notificação da ora oficiante em 20/11/2017. Recurso provido.

Vistos, relatados, e discutidos decidiram por unanimidade, os membros da 2ª Junta de Julgamento de Recursos, decidiram por maioria, acolher o voto divergente apresentado oralmente pelo representante do CREA, no sentido de reconhecer a prescrição quinquenal entres as fls.13/14 de 20/06/2012 e fls. 47/48 de 08/11/2017. Abstenção da FEPESC. Vencido o relator.

Presentes à votação os seguintes membros:

Letícia Cristina X. de Figueiredo

Representante da SEAF

Adelayne Bazzano Magalhães

Representante da SES

Flávio Lima de Oliveira

Representante da SINFRA

Lediane Benedita de Oliveira

Representante da FEPESC

Edvaldo Belisário dos Santos

Representante da FAMATO

Rubimar Barreto Silveira

Representante do CREA

Afonso Frazão B. Júnior

Representante do IFPDS

Paulo Marcel G. S. Barbosa

Representante da AMM

Cuiabá, 9 de setembro de 2020.

Flávio Lima de Oliveira

Presidente da 2ª J.J.R.

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